TJBA - 8035788-89.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8035788-89.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Jailton Lima Do Nascimento Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035788-89.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAILTON LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Após regular tramitação, foi expedido o ofício requisitório, consoante documento alocado no ID 65600767.
Isto posto, consoante Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023, determino o sobrestamento do presente processo.
Verificada a quitação integral do débito, retornem-me os autos conclusos, com certificação, conforme art. 3º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023), para que seja prolatada decisão extintiva.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
05/11/2024 01:56
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
31/10/2024 18:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/10/2024 11:56
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 07:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:54
Outras Decisões
-
15/07/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:52
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8035788-89.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Jailton Lima Do Nascimento Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035788-89.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAILTON LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Em atenção ao Princípio do Contraditório Substancial, intime-se o Estado da Bahia, através do representante judicial habilitado nos autos, para que tome ciência do inteiro teor da petição de ID 59643593 e, querendo, manifeste-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 1 de abril de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
01/04/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:12
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:12
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 04:29
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8035788-89.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Jailton Lima Do Nascimento Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035788-89.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAILTON LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por JAILTON LIMA DO NASCIMENTO contra suposta omissão ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB consubstanciada na ausência de progressão dos níveis da Gratificação Policial Militar (GAPM) em seus proventos de inatividade.
Transitado em julgado o Acórdão, o impetrante pugnou pelo Cumprimento de sentença em razão de segurança concedida nos autos do processo em epígrafe.
Aduz “(...), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, independente de intimação, informar que o IMPETRADO já cumpriu com a respeitosa e acetada decisão de ID.35671320, implantando a Gratificação de Atividade Policial, em sua nível V, nos proventos de aposentadoria do IMPETRANTE.
Ademais, informa que se encontra anexa planilha de cálculos, a qual consta o valor de R$ 19.886,00, devido ao impetrante a título retroativo”.
Intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, o Estado da Bahia apresentou impugnação para arguir que “os vícios de cálculo mencionados foram constatados e corrigidos pelo Setor de Cálculos Periciais da Procuradoria Geral do Estado, cujo parecer anexo com o detalhamento dos vícios apontados integram para todos os fins a presente impugnação.
Desta maneira, considerando os aspectos verificados, o TOTAL BRUTO, em 24.02.2023, perfaz o montante de R$ 18.205,94, ao invés de R$ 19.886,00, calculado e requerido, representando uma redução de -R$ 1.680,06 (-8,45%)”.
Ao final, pugnou “Ante o exposto, o Estado da Bahia requer que seja recebida a presente impugnação, procedendo-se à intimação da parte Exequente/Impugnada para apresentar as suas alegações, prosseguindo nos trâmites até a decisão final, quando deverá ser ACOLHIDA, com a redução do quantum debeatur e condenação da parte adversa no pagamento de custas e honorários advocatícios”.
Intimado, para se manifestar sobre a impugnação, o prazo deferido transcorreu sem manifestação, consoante certificado no ID 40251837, o que permite entender pela aceitação tácita da parte impetrante.
Isto posto, entendo devida a homologação dos cálculos apresentados pelo impetrado, ora executado, no valor bruto de R$ 18.205,94, resultando no valor líquido, após deduções de FUNPREV, em R$ 16.555,64.
Ante o exposto, homologo os cálculos, reconhecendo como valor bruto devido R$ 18.205,94, resultando no valor líquido, após deduções de FUNPREV, de R$ 16.555,64 (ID 45940910).
Assim, a concordância tácita da parte impetrante, ora exequente com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, e torna-se cabível a fixação de honorários em favor do Estado da Bahia.
Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia.
Na mesma linha de intelecção: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE IMPUGNADA COM O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO. 1.
A concordância da parte impugnada com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Acolhida a impugnação, torna-se cabível a fixação de honorários em favor do executado.
Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia. 3.
Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/07/2018).
Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo.
Portanto, a condenação deve incidir sobre a diferença de valores, ou seja, sobre importe de R$ 1.680,06 , nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em sendo assim, a teor do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, condeno o impetrante, ora exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, com suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão do exequente litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Em transcorrendo, in albis, o prazo recursal, após devida certificação, expeça-se o respectivo ofício requisitório, observando-se o disposto no art. 100 da CF/88.
ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido em sede de 2º grau.
Intime-se o representante judicial do Estado da Bahia, na forma da Lei.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
10/11/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 18:24
Outras Decisões
-
09/11/2023 15:55
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:20
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:16
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
04/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:28
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 06:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:10
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 19:27
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
19/05/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
18/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
15/05/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:56
Conclusos #Não preenchido#
-
04/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
01/03/2023 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:37
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:04
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
11/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:09
Conclusos #Não preenchido#
-
16/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:43
Juntada de Petição de mandado
-
26/10/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 09:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
23/10/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:49
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 08:56
Publicado Ementa em 14/10/2022.
-
14/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:25
Concedida a Segurança a JAILTON LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*48-91 (IMPETRANTE)
-
13/10/2022 11:26
Concedida a Segurança a JAILTON LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*48-91 (IMPETRANTE)
-
13/10/2022 10:11
Deliberado em sessão - julgado
-
07/10/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:35
Incluído em pauta para 13/10/2022 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
29/09/2022 19:11
Solicitado dia de julgamento
-
29/08/2022 16:42
Conclusos #Não preenchido#
-
18/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 01:07
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 05:06
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
02/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:04
Conclusos #Não preenchido#
-
07/06/2022 01:25
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:20
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/05/2022 10:52
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
10/05/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:25
Conclusos #Não preenchido#
-
14/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:59
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 30/11/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/11/2021 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:04
Decorrido prazo de JAILTON LIMA DO NASCIMENTO em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 00:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 08:14
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2021 15:06
Conclusos #Não preenchido#
-
21/10/2021 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010877-94.1994.8.05.0001
Caixa Economica Federal
Enmic Engenharia LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Vilares Barral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2023 18:45
Processo nº 8000785-78.2020.8.05.0042
Jose Laurentino da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ruam Carlos da Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2020 15:17
Processo nº 8078277-12.2019.8.05.0001
Municipio de Salvador
Elsior Joelviro Coutinho
Advogado: Doris Lago Ribeiro Cortizo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2019 15:08
Processo nº 0189766-79.2008.8.05.0001
Ariadne Evila Passos Aranha Peixoto
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Bruna Sampaio Jardim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2008 14:48
Processo nº 8001497-45.2023.8.05.0145
Vanailda de Jesus Almeida
Banco Pan S.A
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2023 16:08