TJBA - 8095972-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8095972-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriele Dos Santos Ramos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095972-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIELE DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por ADRIELE DOS SANTOS RAMOS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sofrido abalo moral acarretado por ato da parte requerida que inseriu seu nome em restrição cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito, calcado em débito não reconhecido, fato que maculou a sua imagem e a colocou em situação vexatória e de angústia, especialmente por injusta lesão à sua honra.
Por meio de contestação (ID. 405075609), a parte acionada aduziu que a pretensão inaugural não se sustenta, requerendo a sua rejeição.
Em decisão de ID. 401864606 houve concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 412213912.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada é de direito e prescinde de dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito da questão, analiso a(s) preliminar(es) arguida(s) em sede de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade.
Por sua vez, a ausência de provas no sentido de que a parte autora tenha condições financeiras de arcar com as custas do processo autoriza a manutenção da concessão da gratuidade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A respeito do interesse processual, leciona Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. (THEODORO JR., 2014, p. 76-77).
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem necessidade.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Na hipótese em exame, por óbvio, há interesse de agir da parte autora.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida alega que o valor da causa foi equivocadamente arbitrado pela parte autora, no entanto, deixa de indicar o valor que seria razoável à presente demanda.
Por sua vez, vejo que a preliminar suscitada não merece prosperar, eis que a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entende devido a título de danos morais, que deve integrar o valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DO MÉRITO.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida demonstram haver relação jurídica entre as partes, observando-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte requerida são coincidentes com as informadas na inicial.
Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório.
Portanto, de rigor a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de agosto de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
25/09/2024 23:29
Baixa Definitiva
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25/09/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS RAMOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:40
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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23/09/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:09
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 20:14
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS RAMOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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26/02/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:29
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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17/10/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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17/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/09/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS RAMOS em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:23
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS RAMOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS RAMOS em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 09:32
Expedição de citação.
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16/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 05:03
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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03/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 09:08
Expedição de citação.
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01/08/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 14:30
Expedição de decisão.
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31/07/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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