TJBA - 8022412-96.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:19
Decorrido prazo de LUCAS ALOISIO DOS SANTOS VIEIRA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCAS ALOISIO DOS SANTOS VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 22:52
Decorrido prazo de L Q FIAIS SOM & ACESSORIOS EIRELI - ME em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2025 03:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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08/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:19
Expedição de E-Carta.
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01/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:15
Juntada de informação
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01/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8022412-96.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Requerido(a) EXECUTADO: GERALDO CIDREIRA DE OLIVEIRA CASTRO, LUCAS ALOISIO DOS SANTOS VIEIRA, L Q FIAIS SOM & ACESSORIOS EIRELI - ME Cumpra-se o despacho do ID n. 481277165. Defiro o pedido de ID n. 272334606.
Requisitem-se: a) pelo RENAJUD, a constrição de veículos registrados em nome do(s) executado(s); b) pelo INFOJUD, a última declaração de imposto de renda do(s) executado(s). Com a vinda das informações acima, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 10 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
11/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 22:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8022412-96.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Multiplike Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Advogado: Marcia Lanzer De Souza (OAB:RS60464) Advogado: Alexandre Fuchs Das Neves (OAB:RS30060) Executado: Geraldo Cidreira De Oliveira Castro Executado: Lucas Aloisio Dos Santos Vieira Executado: L Q Fiais Som & Acessorios Eireli - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8022412-96.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Requerido(a) EXECUTADO: GERALDO CIDREIRA DE OLIVEIRA CASTRO, LUCAS ALOISIO DOS SANTOS VIEIRA, L Q FIAIS SOM & ACESSORIOS EIRELI - ME Cumpra-se a decisão do ID n. 445800410.
Providencie-se a juntada das informações referentes ao uso do SISBAJUD em nome dos executados.
Com a juntada das informações, dê-se vista ao exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação aos serviços RENAJUD e INFOJUD, deve o exequente complementar as custas para a sua realização.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 10 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
10/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8022412-96.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Multiplike Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Advogado: Marcia Lanzer De Souza (OAB:RS60464) Advogado: Alexandre Fuchs Das Neves (OAB:RS30060) Executado: Geraldo Cidreira De Oliveira Castro Executado: Lucas Aloisio Dos Santos Vieira Executado: L Q Fiais Som & Acessorios Eireli - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8022412-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s): MARCIA LANZER DE SOUZA (OAB:RS60464), ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB:RS30060) EXECUTADO: GERALDO CIDREIRA DE OLIVEIRA CASTRO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de J L TRANSPORTES EIRELI e outros para satisfação do crédito.
Citado para pagar a dívida em 03 dias, os executados não adimpliram a dívida, tampouco apresentaram os embargos aos fatos expostos.
Assim considerando o teor do despacho ID 182801616, e consoante a certidão de ID 436419100, decreto a revelia dos executados J L TRANSPORTES EIRELI, GERALDO CIDREIRA DE OLIVEIRA CASTRO, LUCAS ALOISIO DOS SANTOS VIEIRA Perante o exposto, a fim de dar prosseguimento a execução, DEFIRO parcialmente o pedido em ID 272334606.
Assim, resta deferida a realização de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, inclusive via sistemas SISBAJUD, com cobrança de despesas eventualmente cabíveis para realização do ato.
Caso a penhora não seja suficiente para a garantia do crédito exequendo, proceda-se à consulta com pesquisa no sistema RENAJUD e INFOJUD, em nome dos executados, a fim de encontrar bens vinculados a parte, com posterior bloqueio dos mesmos.
Caso a penhora não seja suficiente para a garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para adoção das medidas que entender cabíveis.
A penhora e arresto realizados via sistemas SISBAJUD têm por termo de penhora, o próprio extrato/protocolo do respectivo sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Salvador, data da assinatura digital BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito (Decreto judiciário n° 271, 19 de março de 2024) -
07/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GERALDO CIDREIRA DE OLIVEIRA CASTRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:17
Decorrido prazo de L Q FIAIS SOM & ACESSORIOS EIRELI - ME em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS ALOISIO DOS SANTOS VIEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 23:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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22/06/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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26/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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21/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:29
Decorrido prazo de GERALDO CIDREIRA DE OLIVEIRA CASTRO em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:51
Decorrido prazo de J L TRANSPORTES EIRELI em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:51
Decorrido prazo de LUCAS ALOISIO DOS SANTOS VIEIRA em 12/09/2022 23:59.
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20/06/2022 12:36
Expedição de carta via ar digital.
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20/06/2022 12:36
Expedição de carta via ar digital.
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20/06/2022 12:36
Expedição de carta via ar digital.
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14/04/2022 05:11
Decorrido prazo de MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 13/04/2022 23:59.
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30/03/2022 05:48
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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30/03/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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