TJBA - 8001556-34.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:47
Expedição de Informações.
-
06/07/2025 16:33
Decorrido prazo de JOALDO SILVA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 18:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
15/06/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001556-34.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Karine Rocha De Moraes Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8001556-34.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Bancários, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: KARINE ROCHA DE MORAES SILVA
Vistos.
Diante da certidão de ID 440125547, importa esclarecer que a ausência de decisão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, pois não houve indeferimento e os atos processuais foram realizados sem o recolhimento das respectivas custas.
Assim, reputa-se concedido o benefício de assistência judiciária gratuita à autora.
Cumpra-se o despacho de ID 422795699.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de julho de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
07/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:37
Expedição de Informações.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001556-34.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Karine Rocha De Moraes Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8001556-34.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Bancários, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: KARINE ROCHA DE MORAES SILVA
Vistos.
Diante da certidão de ID 440125547, importa esclarecer que a ausência de decisão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, pois não houve indeferimento e os atos processuais foram realizados sem o recolhimento das respectivas custas.
Assim, reputa-se concedido o benefício de assistência judiciária gratuita à autora.
Cumpra-se o despacho de ID 422795699.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de julho de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
29/07/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/02/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
01/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 01:53
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:02
Juntada de acesso aos autos
-
13/02/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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