TJBA - 8000555-92.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 21:57
Homologada a Transação
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24/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000555-92.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Jose Carlos Rodrigues Oliveira Advogado: Thaina Santos Redencao (OAB:BA67752) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Advogado: Michael Santos Neves (OAB:BA50954) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000555-92.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: JOSE CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: RUA GILSON VASCONCELOS DE ARAUJO, 140, IRMÃ DULCE, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: .RUA 11, 25, MARCOS FREIRE, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 DECISÃO Defiro a tramitação prioritária na forma do estatuto do idoso.
Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 20/06/2024 às 08h30min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
Tutela de Urgência Para concessão da tutela de urgência se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), no caso dos autos, a parte questiona o contrato celebrado em sua integralidade, narrando que se quer manifestou vontade em sua celebração, de modo que poderá ser declarada a sua inexistência, motivo pelo qual é desproporcional a sua continuidade enquanto tramita o feito.
Deste modo, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que seja o contrato em nome da parte Autora suspenso os seus efeitos, se abstendo, inclusive, a Ré de emitir cobranças e efetuar descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança/desconto, limitada a priori em R$ 20.000,00, valor a ser revertido em benefício a parte Autora (art. 84, § 4º, CDC).
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 13 de maio de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:48
Expedição de citação.
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07/10/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:17
Juntada de informação
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04/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:22
Decorrido prazo de MICHAEL SANTOS NEVES em 12/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:22
Decorrido prazo de THAINA SANTOS REDENCAO em 12/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/06/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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17/06/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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05/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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05/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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05/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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05/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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05/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/06/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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14/05/2024 08:15
Expedição de citação.
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13/05/2024 21:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2024 19:07
Conclusos para decisão
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11/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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