TJBA - 8150429-19.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2024 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2024 17:50
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8150429-19.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Cesar Santos Ferreira Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8150429-19.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: PAULO CESAR SANTOS FERREIRA em face de REU: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para juntar aos autos cópia do contrato objeto da presente lide ou comprovar a recusa da parte demanda em lhe fornecê-lo, sob pena de extinção.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a afirmar que não dispõe da cópia do contrato ,uma vez que, não foi disponibilizada pela ré, bem como requereu a inversão do ônus da prova a fim de que a parte ré apresente o contrato.
Os autos vieram-me concluso.
Sucinto relato.
DECIDO.
A parte requerente não promoveu o ato que lhe competia, juntar aos autos cópia do contrato objeto da presente demanda, documento indispensável para o ajuizamento da ação anulatória de contrato, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Verifica-se, apenas, que o demandante peticionou informando que não dispõe da cópia do contrato ,uma vez que, não foi disponibilizado pela ré, contudo, não acostou nenhum documento que comprove o requerimento da parte autora.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
A inversão do ônus da prova não pode ser confundida com a omissão da parte autora de trazer com a inicial os documentos indispensáveis à sua propositura (art. 283 do CPC).
O importante instituto se presta para a fase probatória e para fatos nos quais seja reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte demandante.
Assim, uma vez que a parte demandante não cumpriu o ato que lhe competia, mesmo tendo sido intimada, sob pena de extinção, demonstra-se de forma clara a falta de interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta a demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MAT -
22/02/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR SANTOS FERREIRA - CPF: *72.***.*95-49 (AUTOR).
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22/02/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:08
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8150429-19.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Cesar Santos Ferreira Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8150429-19.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR SANTOS FERREIRA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO R.H.
Considerando que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, sob pena de indeferimento.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
13/11/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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