TJBA - 8052919-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:19
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:03
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SALES em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:30
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:30
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUZA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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14/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SALES em 27/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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06/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 05:55
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUZA BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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26/11/2024 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8052919-06.2023.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Barbosa Sales Advogado: Breno Bonifacio Mendonca Bastos Dourado (OAB:BA66091) Advogado: Afonso Ferreira Mendonca (OAB:BA23429) Requerente: Vinicius Souza Barbosa Advogado: Breno Bonifacio Mendonca Bastos Dourado (OAB:BA66091) Advogado: Afonso Ferreira Mendonca (OAB:BA23429) Requerente: Maria Luisa Souza Barbosa Advogado: Breno Bonifacio Mendonca Bastos Dourado (OAB:BA66091) Advogado: Afonso Ferreira Mendonca (OAB:BA23429) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8052919-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE BARBOSA SALES e outros (2) Advogado(s): BRENO BONIFACIO MENDONCA BASTOS DOURADO (OAB:BA66091), AFONSO FERREIRA MENDONCA (OAB:BA23429) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ BARBOSA SALES, VINÍCIUS SOUZA BARBOSA e MARIA LUÍSA SOUZA BARBOSA, todos devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente ação de alvará judicial objetivando o recebimento de quantia deixada a título de verba trabalhista/ precatório FUNDEF, junto à Secretaria de Educação Estadual, pela ex-cônjuge do primeiro requerente, NAYARA SOUZA SANTOS BARBOSA, falecida em 21 de dezembro de 2006.
Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive comprovando-se o óbito havido, conforme certidão de óbito colacionada no ID 383643840.
Foi deferida a gratuidade de justiça de forma provisória, no ID 383976892.
Consta resposta da FUNDEF ao ofício, no ID 453798098.
Constam as declarações de próprio punho dos requerentes, demonstrando serem os únicos herdeiros, nos IDs 429714112 e 429714114.
Consta a declaração de dependentes habilitados na FUNPREV, no ID 457839530.
A existência de valores deixados pela autora da herança resultou comprovada nos IDs 457839533 e 446817613. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de alvará autônomo.
O exame dos autos revela a efetiva existência de crédito deixado pelo ex-cônjuge da demandante.
A hipótese é de isenção tributária.
A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como pelo Decreto 85.845/81.
Da conjugação dos artigos 1º e 2º da referida lei, depreende-se que os valores deixados por pessoas falecidas, que não possuam outros bens, serão devidos aos seus dependentes habilitados perante à Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Alterou o legislador, no caso específico, a regra de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Sobre o tema, assinala o Professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, "Ao que tudo indica, o legislador considerou tais verbas como sendo de cunho alimentar a serem pagas àqueles que dependiam do falecido" (in Inventário e Partilha - Judicial e Extrajudicial, Ed.
Forense, 2018, p. 218/219).
Seguindo tal linha, colhe-se da jurisprudência: "(...) Os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto à Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80”. (STJ, 4ª T., Resp 1085140/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, Dje 17/06/2011). "(...) Os valores pertencentes ao FGTS e restituição do imposto de renda existentes em conta bancária em nome do obituado devem ser pagos ao(s) dependentes(s) habilitado(s) perante a Previdência Social.
Na hipótese, é a viúva do ‘de cujus’, sendo desnecessária a habilitação de eventuais outros herdeiros para tal finalidade.
Decisão afastada.
Agravo provido" (TJRJ, 21ª CC, AI nº 0032927-73.2007.8.19.0000.
Des.
Maria Inês da Penha Gaspar, j. em 10/07/2007).
No caso em concreto, como já mencionado, o único dependente do falecido inscrito junto à previdência estadual é o seu viúvo, JOSÉ BARBOSA SALES.
EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar que seja expedido alvará de liberação dos valores deixados a título de verba trabalhista/ precatório FUNDEF por NAYARA SOUZA SANTOS BARBOSA, falecida em 21 de dezembro de 2006, em favor do viúvo José Barbosa Sales.
Converto a gratuidade ora deferida provisoriamente, em definitiva.
Assim sendo, isentos de custas.
Ressalto que, com vistas à celeridade e economia processual, a presente sentença refere-se a todos os valores pagos a este título, ainda que de forma parcelada, não sendo necessário, pois, ajuizamento de nova ação, ou formular outro pedido judicial.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará para o fim de liberação do valor deixado verba trabalhista/ precatório FUNDEF por NAYARA SOUZA SANTOS BARBOSA, em favor de JOSÉ BARBOSA SALES.
Após, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 20 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
04/10/2024 17:52
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:10
Desentranhado o documento
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20/09/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SALES em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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12/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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07/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:04
Expedição de carta via ar digital.
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19/01/2024 08:04
Expedição de carta via ar digital.
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19/01/2024 08:04
Expedição de carta via ar digital.
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06/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SALES em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:58
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SALES em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:53
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SALES em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:26
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SALES em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:26
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SALES em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:40
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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05/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/05/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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