TJBA - 8040504-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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12/06/2025 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
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06/05/2025 00:51
Decorrido prazo de HELIO ALVES DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:51
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 21:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 16:10
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Documento_1
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28/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 12:14
Juntada de Petição de 8040504_57.2024.8.05.0000. MS _GRATIFICAÇÃO DE HAB
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18/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:09
Juntada de Petição de mandado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8040504-57.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Helio Alves De Souza Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040504-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HELIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HÉLIO ALVES DE SOUZA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM no percentual de 100% (cem por cento).
Em suas razões iniciais, ID. 64663198, o Impetrante arguiu que é policial militar e participou de Curso Especial de Formação de Sargento PM, fazendo jus à percepção de GHPM no percentual de 100% (cem por cento), e não 55% (cinquenta e cinco por cento) como vem percebendo.
Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar o pagamento da GHPM no percentual de 100% (cem por cento).
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
O mandamus foi distribuído por sorteio à Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, que encontra-se afastada, conforme certificado no id. 70415032.
Por esta razão, vieram os autos conclusos a esta Desembargadora, com fundamento no art. 41, §2º, do RITJBA, para apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Defiro provisoriamente o benefício da gratuidade de Justiça postulado, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus à percepção da GHPM no percentual de 100% com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Registre-se que embora a jurisprudência venha relativizando a aplicação do referido dispositivo legal nos casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, este não é o caso dos autos, já que o Impetrante, como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, caso seja deferido o pleito liminar, há risco de irrepetibilidade dos valores pagos ao Impetrante, em função do seu caráter alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, remetam-se os autos ao gabinete da Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, conforme dispõe o art. 41, § 4º, do RITJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
08/10/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
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03/10/2024 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
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01/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 06:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:32
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/06/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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