TJBA - 8071127-77.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 17:58
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES em 13/11/2024 23:59.
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01/12/2024 14:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:18
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8071127-77.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Pablo Vinicius De Oliveira Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8071127-77.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PABLO VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
06/10/2024 19:36
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:37
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 13:37
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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03/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:44
Expedição de decisão.
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14/09/2023 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
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13/10/2020 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2020 04:00
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES em 10/02/2020 23:59:59.
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12/12/2019 10:20
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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12/12/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 06:12
Conclusos para despacho
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20/11/2019 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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