TJBA - 8053927-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA MAGALHAES DE SAO BERNARDO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA BARRETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:48
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:55
Conhecido o recurso de MARIA OLIVIA MAGALHAES DE SAO BERNARDO - CPF: *96.***.*80-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2025 14:26
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DE SOUZA BARRETO - CPF: *63.***.*20-91 (AGRAVADO) e não-provido
-
24/03/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 17:42
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2025 17:49
Incluído em pauta para 18/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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14/02/2025 12:39
Solicitado dia de julgamento
-
03/12/2024 14:10
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA MAGALHAES DE SAO BERNARDO em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA MAGALHAES DE SAO BERNARDO em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos INTIMAÇÃO 8053927-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Defensor Dativo Registrado(a) Civilmente Como Antonio Galileu Oliveira De Sao Bernardo Advogado: Antonio Galileu Oliveira De Sao Bernardo (OAB:BA8922-A) Agravante: Maria Olivia Magalhaes De Sao Bernardo Advogado: Antonio Galileu Oliveira De Sao Bernardo (OAB:BA8922-A) Agravado: Jose Roberto De Souza Barreto Advogado: Maria Alves Pires Catapano (OAB:BA70368) Advogado: Valdemir Pereira De Moura Junior (OAB:SE12329-A) Agravado: Valdemir Pereira De Moura Junior Advogado: Maria Alves Pires Catapano (OAB:BA70368) Advogado: Valdemir Pereira De Moura Junior (OAB:SE12329-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8053927-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO e outros Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA BARRETO e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA ALVES PIRES CATAPANO, VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR Relator(a): Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Em cumprimento ao quanto disposto no Art. 4º do Ato Conjunto nº 014 de 24/09/2019, intimo a parte Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o pagamento do débito referente as custas judiciais, conforme demonstrativo em anexo, devidamente extraído do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.
O DAJE correspondente pode ser obtido através do site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , cabendo a parte providenciar a juntada do comprovante de pagamento aos autos.
Salvador,30 de outubro de 2024.
Segunda Câmara Cível Assinado eletronicamente -
01/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:07
Juntada de intimação
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30/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA MAGALHAES DE SAO BERNARDO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8053927-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Defensor Dativo Registrado(a) Civilmente Como Antonio Galileu Oliveira De Sao Bernardo Advogado: Antonio Galileu Oliveira De Sao Bernardo (OAB:BA8922-A) Agravante: Maria Olivia Magalhaes De Sao Bernardo Advogado: Antonio Galileu Oliveira De Sao Bernardo (OAB:BA8922-A) Agravado: Jose Roberto De Souza Barreto Advogado: Maria Alves Pires Catapano (OAB:BA70368) Advogado: Valdemir Pereira De Moura Junior (OAB:SE12329-A) Agravado: Valdemir Pereira De Moura Junior Advogado: Maria Alves Pires Catapano (OAB:BA70368) Advogado: Valdemir Pereira De Moura Junior (OAB:SE12329-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053927-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO e outros Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO (OAB:BA8922-A) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA BARRETO e outros Advogado(s): MARIA ALVES PIRES CATAPANO (OAB:BA70368), VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR (OAB:SE12329-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 68335402, interposto por ANTÔNIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO e outra, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Desfazimento de Eventuais Construções e Indenização Por Danos Materiais e Morais e/ou Anulatória de Ato Jurídico n. 8054130-43.2024.8.05.0001, em que figura como réu VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JÚNIOR e outro, que declinou da competência, nos seguintes termos: “(…) É o que importa relatar para o momento, decido.
Sem maiores delongas, o exame acurado dos documentos acostados com a inicial impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo para exame da questão.
Com efeito, dispõe o art. 47, §2º, do CPC que a “ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”.
Examinando o documento de id 441467279, constata-se que o imóvel objeto da lide encontra-se situado no Município de Brejões-BA, segundo a matrícula respectiva, registrada no cartório de imóveis do citado Município.
Sendo assim, estando o imóvel situado em Município integrante de outra Comarca, conforme consta do Registro de Imóveis respectivo, impõe-se a declaração da incompetência que, na hipótese, é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para exame da demanda, determinando a imediata remessa dos autos à Comarca que atualmente abrange o Município de Brejões-BA, com fundamento no art. 47, §2º, do CPC, na forma das razões fáticas e jurídicas acima expostas.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.” No ID n. 68339754, termo de distribuição realizada em 29/08/2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.
No ID n. 68421999, despacho instando os agravantes a comprovarem os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ID n. 69608674, petição com manifestação dos agravantes e juntando documentos.
No ID n. 69897365, decisão monocrática indeferindo o benefício da gratuidade e determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo fixado, sob pena de deserção e não conhecimento do Agravo de Instrumento.
No ID n. 70320587, contrarrazões do segundo agravado, com juntada de documentos.
Certidão da secretaria da Segunda Câmara Cível de decurso do prazo sem manifestação dos agravantes, de acordo com o ID n. 70536482. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, calha mencionar o recurso é tempestivo, todavia, não deve ser conhecido, pois carece do pressuposto de admissibilidade preparo.
Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extrínsecos, a doutrina processual inclui o preparo.
Em específico, acerca do pressuposto recursal extrínseco denominado “preparo”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. “2.
Princípios fundamentais dos recursos.
Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss).” (Páginas 2136). “13.
Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica.
A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão.
Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.” (Páginas 2138). “15.
Juízo de admissibilidade: conteúdo.
Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).” (Páginas 2139). “26.
Requisito de admissibilidade: preparo.
Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como no porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem.” (Páginas 2142/2143).
Noutro giro, a norma extraível do art. 99, § 7ª, da Lei Adjetiva Pátria preconiza que “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”.
A latere, diante do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, foram os agravantes intimados para proceder ao preparo do recurso, consoante decisão monocrática do ID n. 69897365, disponibilizada no DJE de 24.09.2024 (ID n. 70008189).
Todavia, há de se assinalar que os agravantes deixaram transcorrer o prazo para realização do preparo recursal in albis, consoante certidão do ID n. 70536482. À vista das considerações postas e consoante norma que se debulha do art. 99, § 7º, da Lei Adjetiva Pátria, na hipótese dos autos, operou-se a deserção.
Nesta trilha, colhe-se entendimento sereno dos Tribunais Pátrios: SERVIÇOS PROFISSIONAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO AUTOR – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO – INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHIMENTO – AUSÊNCIA DO PREPARO – DESERÇÃO RECURSAL – RECONHECIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo.
In casu, nos termos do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, determinou-se o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ante a manutenção do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante.
Decorrido o prazo legal sem que a determinação fosse atendida, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso, o que conduz ao seu não conhecimento. (TJ-SP - AC: 10240545320138260100 SP 1024054-53.2013.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2019).
Grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO GRATUIDADE JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - INÉRCIA - DESERÇÃO CARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA ACERCA DA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS E COMPROVAÇÃO DO PREPARO VIA PROTOCOLO POSTAL - IRRELEVÂNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - Deixando o apelante de atender à intimação para regularizar o pagamento das custas recursais, é forçoso não reconhecer do apelo aviado, face à ausência de pressuposto de sua admissibilidade, qual seja, a devida comprovação do respectivo preparo - O apontado desconhecimento acerca da digitalização do feito não justifica a comprovação do preparo recursal pela via do protocolo postal, verificado que o apelante foi devidamente intimado para realização do ato por meio eletrônico. (TJ-MG - AGT: 10529180020370003 Pratápolis, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022).
Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS.
APELO DOS AUTORES.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO NO PRAZO FIXADO – RECORRENTES QUE, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEIXARAM DE FORMALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO DO RECURSO – DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00070867120178160077 Cruzeiro do Oeste 0007086-71.2017.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 30/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO.
INDEFERIMENTO PELO RELATOR.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
Conforme previsto no art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Caso concreto.
Pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de apelação.
Indeferimento pelo Relator.
Fixado prazo para realização do recolhimento, de acordo com parágrafo 7º do art. 99 c/c. parágrafo 2º do art. 101, ambos do CPC.
Certificado o decurso do prazo in albis.
Hipótese de aplicação da pena de deserção.
Recurso inadmissível.
Art. 932, III do CPC.
APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*04-29 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 30/11/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021).
Grifos acrescidos.
Desta maneira, aplica-se ao caso sub judice o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Grifos acrescidos.
Ex positis NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento interposto, sendo como é inadmissível, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal como decorrência da deserção com fulcro no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.007, § 2º, ambos da Lei Adjetiva Pátria.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE – 2º Grau, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
05/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:42
Não conhecido o recurso de DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO - CPF: *90.***.*81-91 (AGRAVANTE)
-
03/10/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA MAGALHAES DE SAO BERNARDO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 09:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO - CPF: *90.***.*81-91 (AGRAVANTE).
-
18/09/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:24
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:40
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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