TJBA - 8006549-23.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:35
Juntada de petição
-
28/07/2025 12:43
Juntada de intimação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8006549-23.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: GABRIEL WAIANDT SANTOS PARTE RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Vistos. 1.- Cumpra-se integralmente a decisão de ID n.º 456932319, intimando o perito para apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de especialização e contatos profissionais. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 18 de março de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
21/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:15
Juntada de intimação
-
18/03/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8006549-23.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Gabriel Waiandt Santos Advogado: William Santos Dos Anjos (OAB:BA46214) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8006549-23.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: GABRIEL WAIANDT SANTOS PARTE RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GABRIEL WAIANDT SANTOS contra a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que adquiriu um aparelho celular da marca da requerida e que, em 09 de abril de 2023, após o aparelho descarregar completamente e ser carregado foi solicitada uma senha padrão.
Aduziu que digitou a senha, mas que esta não foi aceita impedindo que o autor utilizasse o aparelho e as informações ali armazenadas.
Relatou que ao entrar em contato com a assistência técnica da requerida foi informado que o desbloqueio somente seria possível com a formatação do aparelho, perdendo todos os arquivos armazenados no celular.
Assim, veio a juízo pleitear a obrigatoriedade da requerida em realizar o reparo técnico no aparelho.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID n.º 394627149, na qual sustentou que o produto não foi encaminhado a uma assistência técnica autorizada para reparo e que a responsabilidade pela definição de senha é do consumidor, bem como que o bloqueio se trata de uma medida de segurança.
Defendeu que não existe o dever de troca ou restituição do aparelho em face da ausência de notificação prévia do consumidor e ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Não há questões processuais a serem sanadas. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a possível existência de vício ou defeito no produto adquirido pela parte autora junto à demandada. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução e a prova pericial para apurar se o bem objeto de litígio padece dos vícios apontados pela parte autora.
A parte ré informou seu desinteresse na produção de novas provas (ID n.º 437135554).
A parte autora requereu a produção da prova pericial (ID nº 439957526).
Desta forma, defiro a prova pericial requerida pela parte autora. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
A relação discutida nos autos caracteriza-se como relação de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que é a parte autora destinatária final do produto fabricado pela demandada que, por isso, configura-se como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do mencionado diploma legal.
Analisando-se o caso concreto, também é de se registrar que é caso de aplicação de inversão do ônus da prova, o que encontra fundamento no Estatuto Consumerista, notadamente no art. 6º, inc.
VIII, tendo em vista que o objeto da discussão é um vício do produto e, como a parte consumidora não detém conhecimento específico sobre a matéria, deve ser considerado hipossuficiente técnico na demanda.
Com efeito, a parte autora não detém conhecimento técnico para apontar qual a causa do vício do produto, se originário ou em virtude de má utilização.
Aliado a isto, o fornecedor responde objetivamente pela qualidade dos produtos que coloca no mercado à disposição do consumidor, devendo comprovar que os produtos por ele comercializados atendem às necessidades de funcionamento e uso habitual do produto. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar restringem-se a identificar se a requerida tem o dever de proceder com o reparo no aparelho da parte autora.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. 5.- DA PROVA PERICIAL.
O deslinde da questão reclama a produção de prova pericial, inclusive foi o pleito formulado pela parte autora (ID nº 439957526), para o que nomeio perito o ALAN RICARDO DOS SANTOS, cujos dados são de acesso interno do Juízo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se for o caso, arguirem a suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, inc.
I II e III, do CPC).
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de especialização e contatos profissionais.
Apresentada a proposta de honorários, ouça-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação quanto aos honorários, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de ter por desistente da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para fornecer o Laudo Pericial em 30 (trinta) dias, devendo intimar os assistentes técnicos indicados pelas as partes (art. 466, § 2º, do CPC), respondendo os quesitos formulados pelas partes e os seguintes deste Juízo: a) O aparelho celular da parte autora e objeto da lide padece com algum vício de fabricação?; b) O bloqueio do celular se deu em virtude de defeito no aparelho ou por medida de segurança?; c) É possível realizar o desbloqueio sem afetar os arquivos que o autor possui no aparelho?; d) A requerida poderia realizar o desbloqueio do celular sem a senha da parte autora?; e) Relatar outros dados técnicos que sejam importantes para o deslinde da questão. 6.- Diante da fixação do ônus probatório e em homenagem ao princípio da boa-fé, bem como da regra estatuída no art. 373, §1º, parte final, do CPC faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de eventuais provas a ser produzidas, observando o ônus processual fixado acima. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 02 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
02/10/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:56
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 18:25
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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23/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL WAIANDT SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL WAIANDT SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
28/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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17/07/2023 04:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:42
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 23:14
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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26/05/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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