TJBA - 8000536-17.2022.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 04:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8000536-17.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Cac Fundacoes Servicos E Construcao Eireli - Me Advogado: Camila Garcia Conceicao (OAB:BA44526) Advogado: Danilo Lopes Da Silva Azevedo (OAB:BA49630) Reu: Binatural Bahia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível de Simões Filho Processo: 8000536-17.2022.8.05.0250 Assunto: [Espécies de Contratos] Autor(a): CAC FUNDACOES SERVICOS E CONSTRUCAO EIRELI - ME Ré(u): BINATURAL BAHIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se pedido de gratuidade da Justiça feito pela CAC FUNDACOES SERVICOS E CONSTRUCAO EIRELI - ME.
A gratuidade da Justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O preceito se estende a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sejam pessoas naturais ou jurídicas, encontrando regulamento nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste caso, torna-se importante ressaltar que a gratuidade da Justiça deve ser reservada às pessoas que carentes de recursos que se socorrem ao Poder Judiciário para a solução de suas demandas.
O art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão.
A ausência de coincidência com o núcleo normativo exigido, que é a pobreza que impossibilite o acesso à Justiça, fica evidente através da declaração de faturamento (fl. 192258031) e, por efeito, faz desaparecer os indícios de que não pode arcar com as despesas do processo, restando afastada a presunção de hipossuficiência.
Infere-se, em rigor, o juízo de improcedência do pedido de assistência, genuinamente dirigida àqueles que se encontram em situação de pobreza, exigindo estado de miserabilidade, de modo a não banalizar o pedido de assistência judiciária.
Na jurisprudência: “A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade.” (STJ, 2.ª T., AgRgAREsp 231788-RS, rel.
Min.
Castro Meira, j. 21.2.2013).
Face ao exposto, com fundamento na Constituição Federal, 5.º LXXIV e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente o estado de miserabilidade, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Intime-se a parte autora para que demonstre o recolhimento das custas, lhe sendo facultado o parcelamento, na forma requerida na petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 102, parágrafo único).
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 19 de abril de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
13/11/2023 00:03
Conclusos para despacho
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12/11/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 02:32
Decorrido prazo de CAC FUNDACOES SERVICOS E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 02:32
Decorrido prazo de BINATURAL BAHIA LTDA em 20/05/2022 23:59.
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02/05/2022 05:41
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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02/05/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 08:06
Decorrido prazo de CAC FUNDACOES SERVICOS E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 08:36
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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19/03/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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07/03/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 00:15
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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