TJBA - 0055507-16.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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14/02/2025 10:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/02/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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14/02/2025 10:29
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2025 07:18
Recebidos os autos.
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13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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16/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/02/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0055507-16.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Raquel Fainstein Advogado: Ana Carolina Landeiro Passos (OAB:BA17217) Interessado: Fabio Neri Pedrosa Leal Advogado: Ana Carolina Landeiro Passos (OAB:BA17217) Interessado: Whirlpool S.a Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Interessado: Laboratorio Fleury Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0055507-16.2009.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: RAQUEL FAINSTEIN, FABIO NERI PEDROSA LEAL INTERESSADO: WHIRLPOOL S.A, LABORATORIO FLEURY DESPACHO R.H.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
04/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
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17/01/2024 19:55
Decorrido prazo de RAQUEL FAINSTEIN em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:55
Decorrido prazo de FABIO NERI PEDROSA LEAL em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:55
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0055507-16.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Raquel Fainstein Advogado: Ana Carolina Landeiro Passos (OAB:BA17217) Interessado: Fabio Neri Pedrosa Leal Advogado: Ana Carolina Landeiro Passos (OAB:BA17217) Interessado: Whirlpool S.a Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Interessado: Laboratorio Fleury Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0055507-16.2009.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: RAQUEL FAINSTEIN, FABIO NERI PEDROSA LEAL em face de INTERESSADO: WHIRLPOOL S.A, LABORATORIO FLEURY, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a primeira acionada apresentou contestação em ID 257263899, 257263900, 257263901, 257263902, 257263903, 257263904 , 257263906, 257263907, 257263908,257264459, 257264460 e 257264461, na qual menciona o exorbitante valor imposto à causa, bem como a segunda acionada juntou peça de defesa em ID 257264492, na qual impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida aos autores.
Sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
No caso em lume, à parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de dano moral no importe de R$100.000,00. (cem mil reais), assim, embora o réu alegue ser exorbitante, esclareça-se que no atual sistema normativo inexiste tarifação de valores acerca do dano moral.
Não há parâmetro que permita quantificar previamente o valor econômico do dano, visto que se trata de compensação voltada à dignidade da pessoa humana, sem critérios objetivos.
A rigor, quando da fixação do dano moral, o julgador analisará as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica do agente.
Assim, nos termos do art. 292, V do CPC o pedido nas ações indenizatórias deve conter as especificações mínimas da sua pretensão, razão pela qual, rejeito a impugnação ao valor da causa.
No que concerne à impugnação da gratuidade concedida a autora, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
Por outro lado, embora haja presunção de miserabilidade da pessoa física, o magistrado tem a faculdade de requerer a apresentação de elementos que demonstrem a impossibilidade da parte em arcar com os custos do processo.
Ante o exposto, considerando que deve ser conferida a parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade antes do seu indeferimento/revogação, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, salário, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de revogação do benefício concedido.
Não há outras questões processuais pendentes.
Face ao decurso temporal, renove-se a intimação às partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que fora informado o falecimento do segundo autor Fabio Neri Pedrosa Leal, de modo que, as herdeiras requereram a habilitação na presente demanda, conforme se verifica em ID 257264506.
Contudo, vale mencionar que para a devida habilitação é necessário anexar aos autos instrumento procuratório, de modo a conferir poderes à advogada para representar as herdeiras no processo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos instrumento procuratório conferindo poderes a causídica para representar processualmente as herdeiras do autor falecido.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB -
10/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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31/01/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/07/2022 00:00
Petição
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2022 00:00
Mero expediente
-
21/06/2022 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Petição
-
11/05/2021 00:00
Publicação
-
07/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:00
Mero expediente
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24/11/2020 00:00
Petição
-
14/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/07/2019 00:00
Publicação
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17/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
16/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
26/10/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
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05/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/07/2011 09:26
Conclusão
-
15/07/2011 09:25
Petição
-
15/07/2011 09:25
Protocolo de Petição
-
15/07/2011 09:23
Recebimento
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14/07/2011 11:44
Entrega em carga/vista
-
12/07/2011 00:20
Publicado pelo dpj
-
11/07/2011 18:49
Enviado para publicação no dpj
-
19/05/2011 18:05
Mero expediente
-
19/05/2011 08:28
Conclusão
-
18/05/2011 11:40
Petição
-
23/10/2009 08:54
Conclusão
-
20/10/2009 10:41
Petição
-
19/10/2009 12:35
Protocolo de Petição
-
08/10/2009 16:15
Expedição de documento
-
14/09/2009 22:39
Publicado pelo dpj
-
14/09/2009 16:58
Enviado para publicação no dpj
-
31/08/2009 17:49
Expedição de documento
-
31/08/2009 17:23
Expedição de documento
-
21/07/2009 23:31
Publicado pelo dpj
-
21/07/2009 15:30
Enviado para publicação no dpj
-
15/06/2009 17:36
Despacho do juiz
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11/05/2009 12:06
Conclusão
-
06/05/2009 09:07
Processo autuado
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06/05/2009 09:07
Recebimento
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27/04/2009 08:53
Remessa
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24/04/2009 13:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2009
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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