TJBA - 8000249-49.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000249-49.2023.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Joana Maria Da Conceicao Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000249-49.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC), bem como é imperiosa a inversão do ônus da prova conforme determinação do art. 14 §3º, inciso I e II CDC.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação alegando a nulidade do contrato de empréstimo firmado instituição financeira, sob o fundamento de que é analfabeta e que o instrumento contratual não observou os requisitos legais de assinatura a rogo, conforme dispõe o Art. 595 do Código Civil.
A parte ré, em sua contestação, sustentou que a parte autora teve plena ciência de todas as informações contratuais, inclusive assinando o referido pacto, não havendo vício na formação do contrato.
O cerne da questão posta em juízo reside na análise da validade do contrato em questão, especialmente no que tange à observância dos requisitos formais exigidos para a assinatura a rogo, no caso de parte analfabeta.
O Art. 595 do Código Civil de 2002 estabelece que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Tal dispositivo tem como objetivo proteger os interesses da parte que, por não possuir habilidades de leitura e escrita, pode estar em situação de vulnerabilidade perante a outra parte contratante.
A prova dos autos demonstra de forma inequívoca que a parte autora é analfabeta, com isso necessita o cumprimento dos requisitos anteriormente citados quando for pactuar negócios.
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer comprovação de que o contrato firmado com a consumidora cumpriu os requisitos do art. 595 CC/02, haja vista que o instrumento colacionado aos autos não possui qualquer assinatura que se possa inferir a legalidade do pacto.
Com isso, entendo como verossímeis os argumentos elencados na petição inicial acerca da nulidade do contrato uma vez que a ré não desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o efetivo cumprimento das exigências legais ao celebrar negócio jurídico com a requerente.
Cumpre frisar que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já sedimentaram jurisprudência ao afirmar que a validade de empréstimos por pessoa com condição de analfabetismo somente é válida com o cumprimento de todos os requisitos do art. 595 CC/02.
Vejamos: Súmula nº 38 - É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023). (Destaquei) Admitir a validade do contrato com ausência de todos dos requisitos estabelecidos por lei, seria mitigar a proteção que o legislador buscou conferir a esse grupo de pessoas hipossuficientes tecnicamente.
Não obstante, a alegação da parte ré, de que a parte autora teve ciência de todas as informações contratuais, não é suficiente para suprir a exigência legal do cumprimento dos requisitos da assinatura a rogo.
A forma prescrita pelo legislador visa assegurar que a parte analfabeta compreenda efetivamente o teor do contrato e que sua vontade seja validamente manifestada.
Neste contexto, a ausência do cumprimento dos requisitos formais de assinatura a rogo acarreta a nulidade do contrato, por vício formal insanável.
A exigência de assinatura a rogo não é mera formalidade burocrática, mas sim uma medida de proteção do ordenamento jurídico à parte hipossuficiente, no caso, a parte autora.
Com isso, declaro nulo o contrato de nº 775857165, haja vista a ausência de cumprimentos dos requisitos estabelecidos no art. 595 CC/02, e via de consequência, declaro indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de pagamento do negócio jurídico ora impugnado.
Assim sendo, é imperiosa a determinação da restituição das quantias descontadas da parte autora.
Contudo, determino que seja na forma simples, pois não restou configurada nos autos a má-fé da instituição financeira.
Entrementes, consigno que apesar da inversão do ônus da prova ora determinada, não se dispensa a parte autora de fazer prova mínima de seu direito, sobretudo quanto a juntada de extratos bancários em razão do sigilo de dados protegido pela Constituição Federal.
Com isso, impingir tal obrigação ao banco réu seria lhe impor a produção de prova diabólica, fato vedado pela lei processual.
Destarte, considerando o retro exposto, considero como danos materiais apenas as quantias devidamente provadas nos autos, bem como aquelas eventualmente descontadas no curso da demanda, desde que também sejam provados no caderno processual.
Acerca do pedido da ré de compensação dos valores recebidos pela parte autora, acolho-o.
Quando um contrato é declarado nulo, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à celebração do contrato.
A nulidade contratual implica que o contrato nunca teve efeitos jurídicos válidos, o que torna necessária a devolução das prestações realizadas por ambas as partes.
Esse princípio visa assegurar que nenhuma das partes seja indevidamente beneficiada ou prejudicada pela nulidade, restaurando a justiça e o equilíbrio nas relações jurídicas.
Assim, se uma das partes recebeu alguma vantagem ou prestação, ela deve devolvê-la integralmente à outra parte.
A devolução dos valores recebidos pelas partes é uma consequência lógica da nulidade contratual, sendo imprescindível para evitar o enriquecimento sem causa.
Este princípio, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, tem o propósito de assegurar que a anulação do contrato não resulte em uma situação de desigualdade ou injustiça entre as partes envolvidas.
O ressarcimento deve ser feito de forma integral e imediato, restabelecendo as condições originais e eliminando qualquer impacto econômico decorrente do contrato nulo.
Dessa forma, garante-se a correção das distorções causadas pela relação contratual inválida, promovendo a equidade e a boa-fé entre as partes.
Com isso, defiro o pedido de compensação da ré, uma vez que é fato incontroverso nos autos o recebimento pela parte autora do numerário no importe de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é procedente, tendo em vista a prática abusiva da acionada de se favorecer da condição de hipossuficiente da parte consumidora, com o intuito de se enriquecer ilicitamente, havendo a necessidade de sobressair o sentido punitivo-pedagógico do dano moral.
Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os seus efeitos, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade.
Sobre o quantum indenizatório, pelas circunstâncias do caso concreto, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e os descontos realizados nos parcos valores de seu benefício utilizado para a sua subsistência, entendo como devido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitando as preliminares suscitadas pela ré, Julgo PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo celebrado entre as partes impugnado na exordial de nº 775857165. b) DETERMINAR que a parte ré realize o reembolso a parte autora de todos os lançamentos de pagamento consignado do contrato ora declarado nulo, na forma simples, devidamente provados nos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desconto e de juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406§1º CC/02, sujeita a prescrição quinquenal contada de cada cobrança. c) CONDENAR a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406§1º CC/02. d) Defiro o pedido da ré para que seja realizada compensação, na quantia da condenação, dos valores recebidos pela autora relativo ao citado contrato, no valor de R$ R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), quantia que deverá ser corrigida nos mesmos moldes do dano material acima destacado.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
19/09/2024 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:44
Audiência Una realizada conduzida por 08/08/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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08/08/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 21:56
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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17/07/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:53
Expedição de citação.
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04/07/2024 10:52
Audiência Una designada conduzida por 08/08/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:37
Audiência Una cancelada para 27/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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10/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:40
Expedição de citação.
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23/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:54
Audiência Una designada para 27/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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01/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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30/01/2023 10:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
-
30/01/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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