TJBA - 8000743-56.2023.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:42
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:18
Expedição de intimação.
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18/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:13
Expedição de intimação.
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29/03/2025 11:13
Expedição de intimação.
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29/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/12/2024 05:53
Conclusos para despacho
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01/12/2024 14:16
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 21/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 09:29
Desentranhado o documento
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29/11/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de NELMA OLIVEIRA SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000743-56.2023.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Requerente: Municipio De Ibirataia Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Nelma Oliveira Santana (OAB:BA61742) Requerido: Marcos Aurelio De Oliveira Almeida Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:BA8115) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000743-56.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742) REQUERIDO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Município de Ibirataia em face de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, ambos já qualificados nos autos, pelas razões expostas na exordial.
A parte executada ajuizou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a prescrição quinquenal como preliminar de mérito.
No mérito, informou pagamento administrativo do débito exequendo, conforme certidões negativas acostadas (ID.433049979 e ID.433049980).
Ao ID.462274564, a parte exequente ratificou que o executado efetuou o pagamento do débito, postulando a homologação da desistência do feito. É o relatório.
Decido.
No tocante ao mérito, o crédito cobrado nestes autos refere-se às diferenças de juros de correção monetária, intituladas saldo remanescente, no valor de R$ 24.732,42 (vinte e quatro mil e setecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), em razão da aplicação de multa e à imputação de débito impostas ao exequido pelo TCM-BA.
De início, observa-se que o excipiente comprovou que houve o pagamento das multas impostas no processo nº 02347e16 antes mesmo do ajuizamento da presente execução, consoante teor das certidões negativas acostadas aos id´s 433049979 e ID.433049980, as quais, inclusive, foram reconhecidas pelo Município exequente.
Outrossim, no que se refere aos consectários legais que totalizam a importância de R$ 24.732,42, objeto da presente execução, de fato, encontram-se prescritos de acordo com o art. 1º c/c art. 3º, ambos do Decreto-Lei 20.910/32, bastando verificar que da data do pagamento da última parcela das multas nos processos 02347e16 Seq 1 e 02347e16 Seq 2, respectivamente, 02/04/2018 e 27/06/2018 (id 421711915), até o ajuizamento da presente ação (23.11.2023) já decorreram mais de 5 (cinco) anos.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO indicado na exordial, na forma do art. 1º c/c art. 3º, ambos do Decreto-Lei 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, extinguindo a presente execução.
Sem custas.
Diante da sucumbência, condeno o Município de Ibirataia ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do executado, que fixo no valor de 10% dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 , § 3º , I c/c § 4º , III , do Código de Processo Civil Publique-se.
Intimem-se.
Com força de mandado.
IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
05/10/2024 23:37
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 23:36
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 23:35
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 23:34
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:16
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:16
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:03
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:03
Declarada decadência ou prescrição
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11/09/2024 12:26
Decorrido prazo de LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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11/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/07/2024 13:45
Expedição de intimação.
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22/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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