TJBA - 8060820-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIO JORGE SILVA ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
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17/05/2025 02:12
Publicado Ementa em 20/07/2022.
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17/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 09:59
Denegada a Segurança a MARIO JORGE SILVA ARAUJO - CPF: *59.***.*85-87 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 09:33
Denegada a Segurança a MARIO JORGE SILVA ARAUJO - CPF: *59.***.*85-87 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:55
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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18/03/2025 09:03
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 16:30
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 15:24
Juntada de Petição de MS 8060820_91.2024.8.05.0000
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03/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:35
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:28
Juntada de Petição de mandado
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIO JORGE SILVA ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de mandado
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14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de mandado
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10/10/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8060820-91.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Mario Jorge Silva Araujo Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735-A) Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Oliveira Malheiros (OAB:BA34557-A) Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros Filho (OAB:BA37842-A) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060820-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIO JORGE SILVA ARAUJO Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB:BA7735-A), CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS (OAB:BA34557-A), MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO (OAB:BA37842-A) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIO JORGE SILVA ARAÚJO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando o reconhecimento do seu direito à promoção para o posto de Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM.
Em suas razões iniciais, ID. 70504089, o Impetrante arguiu que sofreu com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o foi promovido a 1º Sargento PMBA, com os proventos, na inatividade, de 1º Tenente PM, com quase 29 anos de serviço na PM, quando já deveria ocupar o posto de 1º Tenente na ativa, com os respectivos proventos, em razão do preenchimento dos requisitos para tal promoção, seja quanto ao tempo de serviço/antiguidade, seja quanto ao curso, eis que realizou o CAS/PM.
Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua promoção para o posto de 1º Tenente, com a percepção de proventos com base no posto de Capitão.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
O mandamus foi distribuído por sorteio à Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, que encontra-se afastada, conforme certificado no id. 70524450.
Por esta razão, vieram os autos conclusos a esta Desembargadora, com fundamento no art. 41, §2º, do RITJBA, para apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Defiro provisoriamente o benefício da gratuidade de Justiça postulado, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus à percepção dos proventos do posto de Capitão PM, a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Registre-se que embora a jurisprudência venha relativizando a aplicação do referido dispositivo legal nos casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, este não é o caso dos autos, já que o Impetrante, como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, caso seja deferido o pleito liminar, há risco de irrepetibilidade dos valores pagos ao Impetrante, em função do seu caráter alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, remetam-se os autos ao gabinete da Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, conforme dispõe o art. 41, § 4º, do RITJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Substituta -
08/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 02:13
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Maurício Kertzman Szporer
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03/10/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
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03/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:03
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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