TJBA - 0000339-60.2011.8.05.0162
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000339-60.2011.8.05.0162 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itacaré Exequente: Terra Mar Ltda - Me Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:BA14974) Advogado: Sterphson Alves Fernandes (OAB:BA17697-A) Executado: Coelba - Grupo Neoenergia S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000339-60.2011.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: TERRA MAR LTDA - ME Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974), STERPHSON ALVES FERNANDES (OAB:BA17697-A) REU: COELBA - GRUPO NEOENERGIA S/A Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA24381), FERNANDA PRATES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA PRATES OLIVEIRA (OAB:BA35384), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO À SECRETARIA para que retifique a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TERRA MAR LTDA – ME em desfavor de GRUPO NEOENERGIA S.A., diante da sentença proferida no ID 24134997 – Páginas 11/13.
Diante do decurso do prazo desde a última atualização do débito (ID 24135031 – Páginas 6-7, na data de 29 de maio de 2015), INTIME-SE a parte Exequente, pelo DJE e por seu advogado, para se manifestar, se assim requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando memorial de cálculo do débito devidamente atualizado.
Após manifestação da parte Exequente, sem nova conclusão, CUMPRA-SE o Despacho de ID 24135044.
Assim, a parte Executada deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (artigo 513, § 2º, inc.
I, do CPC), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença mediante pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, inclusive, com possibilidade penhora online via SISBAJUD.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
08/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 14:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2020 23:59:59.
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27/01/2021 14:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2020 23:59:59.
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27/01/2021 14:40
Decorrido prazo de COELBA - GRUPO NEOENERGIA S/A em 21/09/2020 23:59:59.
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27/01/2021 14:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2020 23:59:59.
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17/10/2020 01:27
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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17/10/2020 01:26
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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21/09/2020 16:24
Conclusos para despacho
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17/09/2020 13:57
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
17/09/2020 13:57
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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17/09/2020 13:57
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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26/08/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/05/2019 01:37
Devolvidos os autos
-
08/04/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 13:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/06/2015 14:25
APENSAMENTO
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17/06/2015 14:24
APENSAMENTO
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03/06/2015 10:53
CONCLUSÃO
-
03/06/2015 10:52
PETIÇÃO
-
03/06/2015 10:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/06/2015 10:49
RECEBIMENTO
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30/04/2015 11:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/06/2014 10:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/06/2014 10:34
RECEBIMENTO
-
05/06/2014 10:33
MERO EXPEDIENTE
-
28/05/2014 13:00
CONCLUSÃO
-
28/05/2014 12:59
PETIÇÃO
-
28/05/2014 12:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/05/2014 12:58
RECEBIMENTO
-
27/05/2014 12:56
MERO EXPEDIENTE
-
28/08/2013 15:42
CONCLUSÃO
-
27/08/2013 13:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/08/2013 13:07
CONCLUSÃO
-
16/08/2013 13:02
TRÂNSITO EM JULGADO
-
16/08/2013 12:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/07/2013 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/07/2013 14:08
RECEBIMENTO
-
23/07/2013 14:07
PROCEDÊNCIA
-
29/05/2013 10:45
CONCLUSÃO
-
29/05/2013 10:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/05/2013 10:41
DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2013 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/04/2013 12:59
RECEBIMENTO
-
23/04/2013 12:58
MERO EXPEDIENTE
-
23/11/2012 17:00
CONCLUSÃO
-
23/11/2012 11:07
PETIÇÃO
-
23/11/2012 10:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/11/2012 09:42
MERO EXPEDIENTE
-
12/11/2012 09:40
AUDIÊNCIA
-
11/09/2012 09:58
AUDIÊNCIA
-
11/09/2012 09:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/09/2012 09:56
RECEBIMENTO
-
05/09/2012 09:55
MERO EXPEDIENTE
-
19/12/2011 14:46
CONCLUSÃO
-
19/12/2011 14:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/11/2011 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/11/2011 09:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/11/2011 13:39
RECEBIMENTO
-
18/11/2011 13:22
MERO EXPEDIENTE
-
18/11/2011 13:01
CONCLUSÃO
-
18/11/2011 12:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/11/2011 11:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2011 11:51
RECEBIMENTO
-
11/11/2011 11:50
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
10/11/2011 11:56
CONCLUSÃO
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10/11/2011 11:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/11/2011 11:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2011
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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