TJBA - 8000416-32.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:39
Baixa Definitiva
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27/12/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000416-32.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Cif Construtora Irmaos Ferreira Ltda Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000416-32.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE POJUCA em face da sentença prolatada no ID 425527809.
Na ocasião, o Embargante aponta a existência de omissão no quantum decisum, sob o seguinte argumento (ID 429266253), senão vejamos: “[...] 3.1 Conforme mencionado anteriormente, este MM.
Juízo proferiu Sentença, no ID nº 425527809, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa pelo Embargante. 3.2 Ocorre que, ao proferir a Sentença ora mencionada, este MM.
Juízo ignorou, por completo, manifestação anterior pelo Embargante, no qual informou a quitação da dívida pela Embargada e requereu a extinção do presente feito..” É a síntese do necessário.
Decido.
Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, na forma do artigo artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolho-os para reconhecer a omissão apontada.
Pois bem.
Considerando o disposto no diploma legal supra e por tudo mais que dos autos consta, procedo à correção da sentença prolatada no ID 425527809, no intento de eliminar a omissão apontada nos embargos de declaração, fazendo-se constar, os seguintes termos: “Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE POJUCA em face de CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 27201575).
O exequente informou que o executado efetuou o pagamento da dívida objeto desta execução, requerendo a extinção do feito pelo pagamento da CDA objeto da execução, conforme consta no ID 403734463. É o relatório.
Passo a decidir.
Assim dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; [...]” Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida nos títulos executivos da CDA objeto desta execução, conforme informado pelo próprio exequente (ID 403734463).
Desse modo, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação em relação ao título executivo objeto destes autos, devendo a execução fiscal ser extinta com base no dispositivo supramencionado, porquanto houve o pagamento da dívida.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo sem efeito a sentença retro (ID 425527809) e DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução fiscal com resolução do mérito, em relação à CDA cobrada neste feito, nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente os autos. “ Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 10:53
Expedição de sentença.
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01/10/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 05:08
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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27/04/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/04/2024 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POJUCA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 21:21
Decorrido prazo de CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 14:58
Determinado o Arquivamento
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28/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/12/2023.
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28/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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22/12/2023 18:58
Baixa Definitiva
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22/12/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 18:20
Expedição de sentença.
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22/12/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 13:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:43
Expedição de intimação.
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07/06/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:30
Conclusos para despacho
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31/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
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30/10/2022 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
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27/12/2021 14:08
Conclusos para decisão
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14/07/2021 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 12/07/2021 23:59.
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13/06/2021 23:17
Expedição de intimação.
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11/06/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:12
Conclusos para decisão
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11/11/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 13:31
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/11/2020 13:31
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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08/07/2020 10:12
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2020 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2020 02:19
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 04/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 01:39
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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12/03/2020 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 10:45
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/03/2020 10:43
Audiência conciliação designada para 25/05/2020 10:50.
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21/02/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 15:41
Conclusos para decisão
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10/06/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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