TJBA - 0001268-81.2008.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/11/2024 17:48
Baixa Definitiva
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05/11/2024 17:48
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:37
Decorrido prazo de REFLORA REFLORESTADORA E AGRICOLA S A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0001268-81.2008.8.05.0200 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: União Federal/fazenda Nacional Apelante: Reflora Reflorestadora E Agricola S A Advogado: Michele Lucena Cesar De Albuquerque (OAB:BA21603-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001268-81.2008.8.05.0200 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REFLORA REFLORESTADORA E AGRICOLA S A Advogado(s): MICHELE LUCENA CESAR DE ALBUQUERQUE (OAB:BA21603-A) APELADO: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Apelação (Id. 61567287) interposta por REFLORA REFLORESTADORA E AGRÍCOLA S/A em face de sentença (Id. 70481839) proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0001268-81.2008.8.05.0200, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
Os autos foram sentenciados pelo MM.
Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca que extinguiu a execução, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 928, II, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Executado interpôs apelação (Id. 70481852).
Contrarrazões foram apresentadas ao Id. 70481863.
Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não tem competência para análise e julgamento do feito.
Explico.
Os autos versam sobre Apelação interposta por REFLORA REFLORESTADORA E AGRÍCOLA S/A contra UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos autos da Execução Fiscal n.º 0001268-81.2008.8.05.0200.
In casu, o Juízo Estadual julgou a causa no exercício de competência federal delegada, portanto, a competência para apreciar o presente recurso em ação que visa a execução de débito relativos a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, não abrangendo matéria relacionado a falência, acidentes de trabalho ou sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, é do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à vista do que preceitua o art. 108, inciso II, da Carta Federal.
Conclusão Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, monocraticamente, declaro a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face de decisão proferida por juiz investido de competência delegada, determinando a Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para o regular o julgamento do Recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08 -
08/10/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:02
Declarada incompetência
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02/10/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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