TJBA - 8061334-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO POMBAL NUNES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:16
Baixa Definitiva
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02/12/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Documento_1
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22/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:09
Concedido em parte o Habeas Corpus a WILSON SOUZA DE JESUS - CPF: *38.***.*87-91 (PACIENTE)
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19/11/2024 15:54
Concedido o Habeas Corpus a WILSON SOUZA DE JESUS - CPF: *38.***.*87-91 (PACIENTE)
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19/11/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 15:13
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:24
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/11/2024 12:07
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO POMBAL NUNES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de HC 8061334_44.2024.8.05.0000. WILSON SOUZA DE JESU
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14/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8061334-44.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ricardo Pombal Nunes Paciente: Wilson Souza De Jesus Advogado: Ricardo Pombal Nunes (OAB:BA17157-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061334-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: RICARDO POMBAL NUNES e outros Advogado(s): RICARDO POMBAL NUNES (OAB:BA17157-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RICARDO POMBAL NUNES (OAB/BA 17.157), em favor do Paciente WILSON SOUZA DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Extrai-se dos fólios que o Paciente foi condenado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo o Juízo de origem determinado a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de garantia da ordem pública, ante a possível contumácia na prática de tráfico de drogas.
Sustenta o Impetrante, em síntese, a desnecessidade da prisão preventiva na hipótese em apreço, eis que o fato se remonta ao ano de 2009, o Paciente teria comparecido espontaneamente às audiências de instrução, sendo um senhor de sessenta e quatro anos de idade, com problemas de saúde, “tendo sido APOSENTADO POR INVALIDEZ NA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA (com diagnóstico de ESQUIZOFRENIA), sendo certo que, no curso do processo, ou após a sentença condenatória, não houve qualquer fato novo ou atual que pudesse demonstrar que o Paciente efetivamente ofereça risco à sociedade, possa atrapalhar a instrução criminal (até porque já finda) ou pretenda frustrar a aplicação da lei penal.” Nesse contexto, aduz a ausência de motivação concreta do capítulo da sentença que negou o direito de o Paciente recorrer em liberdade, salientando a ausência de cautelaridade e de atualidade, ao passo que a prisão preventiva não pode ter o objetivo de antecipar o cumprimento da pena.
Destaca que, como sustentado por boa parte da doutrina, é inconstitucional “a utilização do impreciso e genérico fundamento da `garantia da ordem pública´ como suporte de prisões preventivas”.
Com base em tais considerações, pugna, em âmbito liminar e no caráter definitivo, pela concessão do direito em recorrer em liberdade, cassando-se a decisão que decretou a sua prisão preventiva e/ou a sua substituição por medida cautelar diversa da custódia. À inicial foi acostada a documentação de ID 70658394 e seguintes.
Após a regular distribuição dos autos, mediante livre sorteio, considerando a existência de pedido liminar, o feito foi encaminhado a este Magistrado, na condição de substituto da eminente Desembargadora Relatora Rita de Cássia Machado Magalhães (ID 70679688). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
No caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, não tendo sido demonstrada, de plano, ilegalidade no suposto ato coator.
Com efeito, ao menos a princípio, observa-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, justificando a negativa de recorrer em liberdade da seguinte forma: “Nego ao réu o benefício de apelar em liberdade, face o quantum da pena aplicada.
Demais disso, o acusado foi preso no ano de 2014, e respondeu a outro processo acusado de praticar crime de tráfico de drogas, perante na 3ª Vara de Tóxicos, com sentença condenatória transitada em julgado, no ano de 2020, indicando, assim, possível contumácia na prática de tráfico de drogas e que oferece risco à ordem pública, quando solto.
Ademais, conforme consta da fundamentação desta peça, há inconteste prova de autoria e materialidade de crime de tráfico de drogas”.
Sendo inviável abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, faz-se necessário colher maiores informações, em momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Requisitem-se informações à Autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser encaminhadas ao e-mail: [email protected].
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.
Cumpridas as diligências supra, remetam-se os autos ao gabinete da eminente Relatora, Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, para julgamento definitivo do feito, conforme disposto no art. 41, §§ 4º e 5º, do RI/TJBA.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA SUBSTITUTO EVENTUAL DA DES.ª RELATORA BMS01 -
09/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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07/10/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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07/10/2024 06:46
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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