TJBA - 8056694-68.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8056694-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Carlos De Souza Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Everton Luan Oliveira De Figueiredo (OAB:BA58045) Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056694-68.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA (OAB:0015186/BA), JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (OAB:0046678/BA), EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO (OAB:0058045/BA) REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados etc.
Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum em face da SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros, autarquia vinculada ao Município do Salvador, objetivando o pagamento cumulativo da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE).
Em síntese, a parte Autora aduziu que compõe os quadros da Autarquia Municipal e que o pagamento de sua remuneração não está sendo paga adequadamente, haja vista a impossibilidade de pagamento cumulativo da Gratificação com o Adicional supramencionado, nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Geral, pugnando pela declaração de legalidade na cumulação das verbas remuneratórias.
Ao final, formulou os pedidos processuais de praxe, com a condenação do réu, atribuindo valor à causa.
Gratuidade deferida.
O feito foi contestado, e, em apertada síntese, foi aduzido que os cálculos são efetuados dentro da legislação Municipal, bem assim do parecer exarado pela Procuradoria Municipal, razão pela qual inexistiria o direito vindicado.
Por fim, postulou-se a improcedência da demanda.
São os termos do sucinto relatório, passo a completar este ato sentencial, com o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a matéria trazida nos autos é repetitiva neste Juízo Especializado.
Ilegitimidade passiva ad causam do Município do Salvador.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Município do Salvador para atuar no polo passivo da presente demanda, vez que a parte Autora é vinculada a uma autarquia municipal, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Da prescrição quinquenal.
Levando-se em conta que a tutela almejada é fundada em obrigação de trato sucessivo, porque o pagamento de verbas é matéria que vence periodicamente a cada mês, é o caso de incidência da Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual o marco inicial da exigibilidade será o quinquênio anterior a propositura da ação.
O ponto controvertido da demanda reside na viabilidade ou não do pagamento cumulativo da GPOE e o APSE, ao servidor da Autarquia Municipal.
A legislação aplicável ao caso apresentado a Lei Complementar n.º 01/1991, que instituiu o regime jurídico dos servidores púbicos do Município do Salvador, sendo que o Adicional Pela Prestação de Serviços Extraordinários encontra previsão no art. 90 e parágrafos e a Gratificação Pela Participação em Operações Especiais encontra amparo no art. 102 e parágrafos do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 90 A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis. § 1º os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna. § 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. § 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/1992) § 4º O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.
Art. 102 A gratificação pela participação em operações especiais será percebida pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais; § 1º O Decreto definirá o objetivo e a duração da operação especial, indicando o limite de gastos por Secretaria e Entidade envolvidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações. § 2º As listas dos servidores indicados de acordo com as respectivas qualificações e capacidades para atender às atividades previstas no Decreto serão elaboradas pelas Secretarias nas quais estejam lotados e encaminhadas para a Secretaria Municipal da Administração, que implementará o pagamento da gratificação. § 4º A gratificação de que trata este artigo será estendida aos servidores de órgãos e entidades de outras unidades da Federação cedidos ou postos à disposição do Município e aos servidores temporários, contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo, quando designados para atuar nas operações especiais definidas por ato do Poder Executivo Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 59/2013) § 3º A gratificação pela participação em operações especiais é vantagem temporária, que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para recolhimento de contribuição Previdenciária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2001) Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que a Autarquia Municipal procedeu corretamente ao negar a possibilidade de cumulação das vantagens econômicas em exame, tendo em vista elas apresentarem fatos geradores idênticos e possuindo especial relação próxima, que é a remuneração de por serviços prestados excepcionalmente, em clara ocorrência de bis in idem.
Destaque-se que ambas as vantagens possuem natureza propter laborem, ou seja, são vantagens pecuniárias que devem ser pagas em face de condições anormais do serviço ou ex facto officii, pelo desempenho de funções especiais.
Portanto, sendo idêntico o requisito legal da Gratificação pela Participação em Operações Especiais e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, isto é, a compensação pecuniária pelo serviço anormal, não há como reconhecer a legalidade da cumulação das verbas em análise, assistindo razão a Autarquia de Salvador.
Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por falta de amparo legal, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Autora em honorários sucumbenciais, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e custas judiciais, ficando suspensos os efeitos em virtude da gratuidade de justiça conferida.
Sem recurso voluntário, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de maio de 2021.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
03/10/2024 14:15
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:15
Expedição de sentença.
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23/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2021 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/10/2021 23:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 07/10/2021 23:59.
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25/10/2021 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2021 20:59
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 19/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 19:08
Publicado Sentença em 15/09/2021.
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29/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2021 10:40
Expedição de sentença.
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14/09/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 14:36
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 11:41
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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03/01/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 24/04/2020 23:59:59.
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02/01/2021 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2020.
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13/05/2020 11:22
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2020 16:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 14/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 10:46
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2019 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 19/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 05:50
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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26/11/2019 17:41
Expedição de Mandado via Sistema.
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26/11/2019 17:41
Expedição de Mandado via Sistema.
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26/11/2019 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2019 14:41
Conclusos para decisão
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16/10/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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