TJBA - 8057808-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de URBANO DE SANTANA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:08
Comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:47
Juntada de Petição de MS 8057808_69.2024.8.05.0000_REITERA NÃO INTERVE
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13/05/2025 01:11
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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07/05/2025 14:24
Concedida a Segurança a URBANO DE SANTANA FILHO - CPF: *87.***.*25-72 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 11:38
Concedida a Segurança a URBANO DE SANTANA FILHO - CPF: *87.***.*25-72 (IMPETRANTE)
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25/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 11:19
Deliberado em sessão - julgado
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01/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:27
Incluído em pauta para 14/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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01/04/2025 11:40
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 14:19
Juntada de Petição de 8057808_69.2024.8.05.0000_MS AUSÊNCIA DE INTERES
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17/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:20
Decorrido prazo de URBANO DE SANTANA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:41
Decorrido prazo de URBANO DE SANTANA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:41
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de mandado
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07/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 12:18
Juntada de Petição de mandado
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03/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8057808-69.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Urbano De Santana Filho Advogado: Vitoria Queiroz Dos Santos (OAB:BA70655) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057808-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: URBANO DE SANTANA FILHO Advogado(s): VITORIA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB:BA70655), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por URBANO DE SANTANA FILHO, contra omissão reputada ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro, em não implantar a gratificação por Condições Especiais de Trabalho em seus proventos.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em seguida, relatou que integra as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia; que foi transferido para inatividade e passou a receber os proventos de 1º Tenente PM; que os militares que ocupam o posto de 1º Tenente PM recebem em suas remunerações, mensalmente, a gratificação da CET no percentual de 125%, contudo o Impetrante, que recebe a remuneração com base no posto de 1º Tenente PM, não permanece a referida gratificação no percentual legal.
Com base nisso, pleiteou seja concedida liminar, para que a Autoridade Coatora recalcule e passe a doravante pagar os proventos de aposentadoria do impetrante com a inclusão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual atribuído a graduação sobre a qual são calculados seus proventos, qual seja 1º Tenente.
No mérito, pediu a segurança definitiva.
Pois bem.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, levando-se em consideração o contracheque acostado aos autos que demonstram a hipossuficiência do impetrante.
O impetrante argumenta que não recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, quando deveria estar recebendo 125%, tendo em vista que hoje seus proventos são pagos com base no posto de 1º Tenente.
Observa-se que há impeditivo legal para a concessão da liminar, nos termos perseguidos.
Muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, a sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Ademais, conquanto se possa vislumbrar traços da verossimilhança das suas alegações, não resta demonstrado o perigo da demora na situação, pois o impetrante não vêm auferindo a CET no percentual requerido desde o seu ingresso na inatividade, sem que isso lhe acarrete prejuízo irreparável.
Não bastasse, sendo o impetrante vencedor nesta ação mandamental, o alegado direito à percepção da verba intentada será efetivada em provimento definitivo.
Anote-se que a implementação da CET no percentual de 125%, como requer o impetrante, representa um acréscimo a ser custeado antecipadamente pela Administração Pública, quando o direito ainda será discutido no mérito, o que deve ser evitado, diante da ausência cumulativa dos requisitos da concessão da liminar.
Assim, além de ocorrer o aumento de gasto antecipadamente, pela Administração, o que deve ser evitado, em nome do resguardo do interesse público não se vislumbra um perigo da demora em desfavor do impetrante, quando pode aguardar até o final da demanda, a fim de auferir a inclusão da vantagem perseguida.
Destarte, apesar do cunho previdenciário da demanda, por se tratar de inativo, não se alberga a exceção vindicada, a autorizar o pagamento antecipado de valores pela Administração, em sede de liminar, quando a necessidade não está em favor do impetrante, mas, sim, da proteção reclamada pelo interesse público.
Nesses termos, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que prestem, no decênio legal, as informações que entenderem necessárias.
Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito.
Após as informações e o pronunciamento do Ente Estatal, ou as devidas certificações de ausência de manifestações, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet posicionar-se também sobre o mérito da demanda.
Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
28/09/2024 07:00
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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