TJBA - 8003799-46.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003799-46.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: THIARE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): VIRGINIA CAROLLINE VALETE FELIX DE SANTANA (OAB:BA69805), FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53451) REQUERIDO: SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS - SODESP e outros (2) Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) SENTENÇA SENTENÇA Vistos examinados.
Trata-se de Reclamação Trabalhista c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por THIARE SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - SODESP e EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMASA).
Alega a parte autora que foi contratada pela SODESP em 20/03/2005 para prestar serviços ao Município de Itabuna como Agente de Endemias pelo período de três anos e meio.
Após isso, afirma que foi determinado pelo Município que prestasse serviço à EMASA na função de Encarregada de Mídia, sendo demitida sem justa causa e sem aviso prévio em 31/12/2012, ocasião em que percebia salário de R$ 1.200,00.
Aduz que durante o contrato de trabalho empreendeu jornadas de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, sem intervalo para refeições, sem receber horas extras integrais e as dobras legais dos feriados, domingos e santificados.
Afirma ainda que as reclamadas não pagavam os adicionais devidos de insalubridade e periculosidade, além de não haver incorporação dos mesmos ao salário para efeitos de pagamentos rescisórios, de recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias.
Requer a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, férias, FGTS, danos morais no valor equivalente a 10 salários mínimos, entre outros direitos.
O Município apresentou contestação genérica, conforme ID 295765971, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, bem como impugnação à justiça gratuita.
No mérito, limitou-se a negar o quanto alegado na inicial.
A EMASA apresentou contestação.
Em petição de ID 453895282, a parte autora requereu a desistência em relação à SODESP, alegando não ter localizado novo endereço e que a empresa encontra-se com status baixada junto à Receita Federal.
O Município de Itabuna e a EMASA manifestaram-se contrários à exclusão da SODESP do polo passivo da demanda.
A autora requereu então a citação da SODESP no endereço de um de seus sócios.
Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso dos autos.
Inicialmente, consigne-se que se trata de ação ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública, que segue o rito da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora busca o reconhecimento de direitos trabalhistas e indenização por danos morais decorrentes de suposta relação de trabalho mantida com as reclamadas.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A terceira reclamada (EMASA) suscitou preliminar de coisa julgada, sustentando que foi realizado acordo no processo nº 0000490-74.2013.5.05.0463 no valor de R$ 4.500,00, parcelado em duas vezes.
Analisando os documentos apresentados, verificamos que foi eficaz o acordo judicial em processo anterior envolvendo as mesmas partes e objeto, com quitação expressa das verbas trabalhistas.
A coisa julgada material impede uma rediscussão da mesma causa, nos termos do art. 502 do CPC, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do mesmo diploma legal.
Contudo, considerando que a parte autora alega ter prestado serviços em período diferente daquele abrangido pelo acordo (alegando vínculo desde 2005), passa à análise do mérito quanto ao período não abrangido pela coisa julgada, a fim de verificar se há direitos remanescentes.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prescrição quinquenal suscitada, considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/08/2023, encontram-se prescritas as pretensões referentes aos créditos anteriores a 05/08/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11, eu, da CLT.
Contudo, considerando que o autor alega que seu vínculo cerrou-se em 31/12/2012 e que a ação foi proposta originalmente na Justiça do Trabalho, sendo posteriormente remetida a este Juízo, aplica-se a prescrição bienal, que flui a partir do termo do contrato de trabalho.
Nestes termos, como o prazo bienal encontrado em 31/12/2014, todas as pretensões do autor encontram-se prescritas, salvo se comprovada causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
DO MÉRITO Não obstante a prescrição autorizada, por dever de ofício e para evitar eventual reforma em instância superior, passo à análise do mérito da demanda.
DA NATUREZA DO VÍNCULO E DO PERÍODO TRABALHADO A controvérsia principal reside na natureza e no período do vínculo mantido entre o reclamante e as reclamadas.
A parte autora alega ter sido contratada pela SODESP em 2005 para prestar serviços ao Município de Itabuna e posteriormente à EMASA até 31/12/2012.
Por outro lado, a EMASA sustenta e comprova documentalmente que a reclamante foi nomeada para carga em comissão de Encarregada de Mídia apenas no período de 01/06/2012 a 11/10/2012.
A análise dos documentos apresentados pela EMASA (portarias de nomeação e exoneração) evidencia que o reclamante foi nomeado para carga em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal, exercendo função de chefia na empresa pública.
Ressalte-se que os cargos em comissão possuem natureza precária, sendo demissíveis ad nutum, ou seja, a qualquer momento, sem necessidade de motivação ou pagamento de verbas rescisórias típicas das relações celetistas, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Não há nos autos prova de que o reclamante tenha trabalhado em período diverso de verificação pelas portarias apresentadas, exceto que o incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nos termos do art. 345, II, do CPC/2015, mesmo diante da revelia de alguns dos reclamados, não se aplica seus efeitos quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, como é o caso de ações contra a Fazenda Pública.
Além disso, ainda que se considerasse existente relação de emprego fora do período comprovado pelas portarias, tal contratação seria nula por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, gerando direito apenas ao saldo salarial e depósito do FGTS, conforme Súmula 363 do TST, sem qualquer outro direito trabalhista.
DOS PEDIDOS ESPECÍFICOS 1.
Das palavras rescisórias e direitos trabalhistas Considerando a natureza do vínculo (cargo em comissão) e o período de trabalho (01/06/2012 a 11/10/2012), não faz apenas a reclamação às verbas rescisórias pleiteadas, tais como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT, por serem incompatíveis com o regime jurídico da carga ocupada. 2.
Das horas extras Os ocupantes de cargas de gestão, como era o caso da reclamante (Encarregada de Mídia), não estão sujeitos ao controle de jornada, conforme art. 62, II, da CLT, sendo indevidas horas extras e seus reflexos.
Além disso, não há nos autos prova do cumprimento de jornada extraordinária, ônus que incumbia ao autor. 3.
Do adicional de insalubridade e periculosidade Não há nos autos laudo técnico ou qualquer prova que demonstre que um reclamante foi exposto a agentes insalubres ou perigosos no exercício da função de Encarregada de Mídia, única comprovadamente exercida junto à EMASA. 4.
Dos danos morais Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de violação do direito da personalidade, causando dano à dignidade, honra, imagem ou outro aspecto extrapatrimonial do indivíduo.
No caso dos automóveis, o reclamante não comprovou situação específica de constrangimento, humilhação ou abalo psicológico decorrente da relação mantida com as reclamadas.
O mero descumprimento das obrigações trabalhistas, por si só, não configura dano moral in re ipsa, conforme legislação dominante.
Para a concessão de tutela de urgência, seria necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos não demonstrados no presente caso.
Da análise dos documentos e do mais que dos autos transparece, não logrou a parte autora demonstrar a alegada relação de trabalho com as reclamadas, tampouco os direitos pleiteados.
Assim, analisando detidamente os documentos apresentados, verifico que não há nos autos elementos mínimos que comprovem as alegações da parte autora quanto à existência de relação de trabalho, tampouco dos direitos pleiteados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Deixo de remeter os autos para o reexame necessário (Art. 11 da Lei 12.153/09) .
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 2 de junho de 2025. -
26/06/2025 10:04
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483771868
-
03/06/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/11/2024 23:59.
-
30/01/2025 17:44
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003799-46.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Thiare Silva Dos Santos Advogado: Virginia Carolline Valete Felix De Santana (OAB:BA69805) Requerido: Sociedade Para O Desenvolvimento Dos Servicos Publicos - Sodesp Requerido: Municipio De Itabuna Requerido: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003799-46.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: THIARE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): VIRGINIA CAROLLINE VALETE FELIX DE SANTANA (OAB:BA69805) REQUERIDO: SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS - SODESP e outros (2) Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Certifique-se ao cartório, se houve a citação do Município de Itabuna, e o transcurso do prazo para apresentar contestação.
INTIMEM-SE AS PARTES MUNICIPIO DE ITABUNA e EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há anuência com o pedido de desistência em relação a acionada SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS - SODESP (ID 453895282).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 12:07
Expedição de intimação.
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17/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003799-46.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Thiare Silva Dos Santos Advogado: Virginia Carolline Valete Felix De Santana (OAB:BA69805) Requerido: Sociedade Para O Desenvolvimento Dos Servicos Publicos - Sodesp Requerido: Municipio De Itabuna Requerido: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003799-46.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: THIARE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): VIRGINIA CAROLLINE VALETE FELIX DE SANTANA (OAB:BA69805) REQUERIDO: SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS - SODESP e outros (2) Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL”, PARA EVENTUAL REMESSA DESTE PROCESSO AO “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0”.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças do magistrado.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feito mediante ato ordinatório ou de mero expediente, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, apenas se o impulso processual não se enquadrar neste caso por possuir caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
03/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:10
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 15:25
Decorrido prazo de THIARE SILVA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
27/10/2023 11:19
Expedição de citação.
-
27/10/2023 11:08
Expedição de citação.
-
18/09/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 22:30
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
19/08/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
14/08/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 18:16
Decorrido prazo de THIARE SILVA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
03/08/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
29/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 16:23
Expedição de citação.
-
27/07/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 16:23
Expedição de citação.
-
27/07/2023 16:23
Expedição de citação.
-
27/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 22:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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