TJBA - 8134714-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:05
Expedição de decisão.
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31/01/2025 10:05
Expedição de decisão.
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31/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 19:12
Decorrido prazo de RENILSON FIGUEIREDO GUEDES em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8134714-97.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Renilson Figueiredo Guedes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8134714-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: RENILSON FIGUEIREDO GUEDES Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de RENILSON FIGUEIREDO GUEDES, ambos qualificados na petição inicial.
Requereu a parte autora, pelas razões expostas na exordial, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, ao final, pugnou pela procedência da postulação ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente.
Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte.
Ademais, registre-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme precedente qualificado do STJ, 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132).
Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural.
Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas.
Ao Cartório para verificação do pagamento das custas iniciais.
Pagas as custas, intime-se, cite-se, valendo este como mandado.
Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Na hipótese contrária, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Com o pagamento, cumpra-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça haja vista não ter sido trazido qualquer elemento concreto que consubstancie uma das hipóteses autorizadoras do art. 189 do CPC.
Destaco que a publicidade dos atos processuais é uma regra no ordenamento jurídico pátrio garantido constitucionalmente, não sendo o mero pedido de execução de contrato de alienação fiduciária exceção ao referido princípio.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
29/09/2024 11:58
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:16
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 10:16
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:16
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:16
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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