TJBA - 8013982-58.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8013982-58.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ananesia Correa Dos Santos Advogado: Irismar Amorim De Sousa (OAB:BA48753) Executado: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8013982-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANANESIA CORREA DOS SANTOS Advogado(s): IRISMAR AMORIM DE SOUSA (OAB:BA48753) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por ANANESIA CORREA DOS SANTOS em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 7.247,00 (sete mil duzentos e quarenta e sete reais), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 417466183, favorável à inclusão do crédito do requerente.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 442160865, igualmente opinando pela inclusão do crédito da parte autora. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos favoráveis, do Administrador judicial e do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Defiro a gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no valor de R$ 7.247,00 (sete mil duzentos e quarenta e sete reais) no QGC comprovando-se nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs -
18/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:40
Evoluída a classe de HABILITAÇÃO (38) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8013982-58.2022.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ananesia Correa Dos Santos Advogado: Irismar Amorim De Sousa (OAB:BA48753) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8013982-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANANESIA CORREA DOS SANTOS Advogado(s): IRISMAR AMORIM DE SOUSA (OAB:BA48753) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por ANANESIA CORREA DOS SANTOS em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 7.247,00 (sete mil duzentos e quarenta e sete reais), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 417466183, favorável à inclusão do crédito do requerente.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 442160865, igualmente opinando pela inclusão do crédito da parte autora. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos favoráveis, do Administrador judicial e do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Defiro a gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no valor de R$ 7.247,00 (sete mil duzentos e quarenta e sete reais) no QGC comprovando-se nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs -
11/09/2024 20:41
Expedição de despacho.
-
11/09/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:40
Expedição de despacho.
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29/04/2024 16:14
Juntada de Petição de 8013982_58.2022_HABILITAÇÃO DE CRÉDITO_WORKTIM
-
05/04/2024 10:09
Expedição de despacho.
-
20/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 21:00
Decorrido prazo de JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:58
Decorrido prazo de JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:48
Decorrido prazo de JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 13:43
Decorrido prazo de JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 13:42
Decorrido prazo de JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:50
Decorrido prazo de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2023 23:59.
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08/07/2023 17:14
Decorrido prazo de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 17:14
Decorrido prazo de JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO em 20/04/2023 23:59.
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05/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:32
Juntada de carta via ar digital
-
01/06/2023 01:01
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 13:31
Juntada de Carta
-
30/05/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2023 07:31
Decorrido prazo de ANANESIA CORREA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:01
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
21/04/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
11/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 23:38
Decorrido prazo de ANANESIA CORREA DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:38
Decorrido prazo de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:38
Decorrido prazo de JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO em 14/09/2022 23:59.
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17/01/2023 18:09
Conclusos para despacho
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17/01/2023 18:08
Expedição de despacho.
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05/12/2022 02:39
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
16/10/2022 17:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:56
Expedição de despacho.
-
08/09/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 18:45
Decorrido prazo de ANANESIA CORREA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:45
Decorrido prazo de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:44
Decorrido prazo de JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 18:32
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
18/03/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
10/03/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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