TJBA - 8002181-96.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 18:23
Baixa Definitiva
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30/11/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:23
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8002181-96.2023.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Renildes Ramos Pinto De Souza Advogado: Elis Narzarete Alcantara Dos Anjos (OAB:SP262363) Requerente: Dilma Ramos Pinto De Souza Advogado: Elis Narzarete Alcantara Dos Anjos (OAB:SP262363) Requerente: Neide Ramos Pinto De Souza Advogado: Elis Narzarete Alcantara Dos Anjos (OAB:SP262363) Requerente: Romario Ramos Pinto De Souza Advogado: Elis Narzarete Alcantara Dos Anjos (OAB:SP262363) Requerente: Nilo Ramos Pinto De Souza Advogado: Elis Narzarete Alcantara Dos Anjos (OAB:SP262363) Requerente: Pedro Pinto De Souza Neto Advogado: Elis Narzarete Alcantara Dos Anjos (OAB:SP262363) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8002181-96.2023.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) BSR REQUERENTES: RENILDES RAMOS PINTO DE SOUZA, DILMA RAMOS PINTO DE SOUZA, NEIDE RAMOS PINTO DE SOUZA, ROMARIO RAMOS PINTO DE SOUZA, NILO RAMOS PINTO DE SOUZA, PEDRO PINTO DE SOUZA NETO 1.
Cuida-se de pedido de autorização judicial (Alvará Independente), nos termos do permissivo consignado no art. 666 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 6.858/80. 2.
Os requerentes, RENILDES RAMOS PINTO DE SOUZA, DILMA RAMOS PINTO DE SOUZA, NEIDE RAMOS PINTO DE SOUZA, ROMARIO RAMOS PINTO DE SOUZA, NILO RAMOS PINTO DE SOUZA e PEDRO PINTO DE SOUZA NETO, todos maiores e capazes, são filhos da falecida MAURA RAMOS PINTO DE SOUZA.
Conforme a inicial, a falecida não deixou testamento ou qualquer outro bem, exceto o saldo bancário de sua titularidade no BANCO DO BRASIL, que se pretende sacar. 3.
Conforme a exordial, a falecida teve mais dois filhos, pré-mortos, sendo eles DIELSON RAMOS PINTO DE SOUZA e PAULO RAMOS PINTO DE SOUZA, como se comprova pelas certidões de óbito em ID 375031637. 4.
Todos os requerentes declaram sua renúncia ao quinhão em favor de seu irmão PEDRO PINTO DE SOUZA NETO, que é incapaz e representado por suas duas irmãs, RENILDES RAMOS PINTO DE SOUZA e DILMA RAMOS PINTO DE SOUZA, nomeadas como suas curadoras, conforme documento de curatela de ID 375031636. 5.
A inicial veio instruída com a certidão de óbito da falecida, bem assim de documentos que comprovam sua relação de maternidade com os Requerentes. 6.
Oficiada a Previdência Social no sentido de informar sobre a existência de dependentes habilitados naquela instituição no cadastro do falecido, retornou resposta negativa, conforme se verifica pelo expediente de ID 398149289. 7.
Oficiado o BANCO DO BRASIL, no sentido de saber sobre existência de saldos em nome da falecida, foi informado que existe o valor de R$ 13.965,57 (treze mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) na Conta Corrente de número 64198, Agência 19 Ilhéus, conforme Certidão de ID 386621464 e 386621468. 8.
O Ministério Público aquiesceu com a procedência do pedido, conforme manifestação de ID 412945215. 9.
O pleito é legítimo, "ex vi" do disposto na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e está devidamente justificado quanto aos seus fundamentos, haja vista as informações constantes na inicial e a prova documental exibida. 10. É de se observar, entretanto, que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80. 11.
Considerando a renúncia feita pelos requerentes em favor do irmão PEDRO PINTO DE SOUZA NETO, e diante do demais exposto, DEFIRO ao Requerente PEDRO PINTO DE SOUZA NETO, RG 21.991.461-38 SSP/BA, CPF *59.***.*90-06 representados por suas curadoras RENILDES RAMOS PINTO DE SOUZA, RG 06499140-74, CPF *03.***.*57-96 e DILMA RAMOS PINTO DE SOUZA, RG 07181876-60, CPF *03.***.*59-30, a autorização judicial solicitada, nos termos das disposições legais mencionadas. 12.
Expeça-se o alvará, facultando às representantes do Requerente promoverem junto ao Branco do Brasil os saques dos valores ali existentes em nome da falecida MAURA RAMOS PINTO DE SOUZA, RG 00.646.193-03 SSP/BA, CPF *01.***.*81-28, relativo ao saldo bancário, bem assim na conta de nº 64198, agência 19. 13.
Sem custas, por serem os Requerentes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se a baixa do feito no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 10 de outubro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de RENILDES RAMOS PINTO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de DILMA RAMOS PINTO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de NEIDE RAMOS PINTO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ROMARIO RAMOS PINTO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de NILO RAMOS PINTO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de PEDRO PINTO DE SOUZA NETO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:30
Decorrido prazo de RENILDES RAMOS PINTO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:30
Decorrido prazo de DILMA RAMOS PINTO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:30
Decorrido prazo de NEIDE RAMOS PINTO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ROMARIO RAMOS PINTO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:30
Decorrido prazo de NILO RAMOS PINTO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO PINTO DE SOUZA NETO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 16:35
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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19/10/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 23:28
Decorrido prazo de NEIDE RAMOS PINTO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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17/10/2023 21:20
Decorrido prazo de PEDRO PINTO DE SOUZA NETO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:43
Decorrido prazo de PEDRO PINTO DE SOUZA NETO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:12
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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17/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 09:43
Homologado o pedido
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09/10/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 21:42
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Documento1
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02/10/2023 08:42
Expedição de despacho.
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02/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 03:32
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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21/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 12:09
Decorrido prazo de PEDRO PINTO DE SOUZA NETO em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 12:09
Decorrido prazo de DILMA RAMOS PINTO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 12:09
Decorrido prazo de ROMARIO RAMOS PINTO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 12:09
Decorrido prazo de NEIDE RAMOS PINTO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 12:09
Decorrido prazo de NILO RAMOS PINTO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 12:09
Decorrido prazo de RENILDES RAMOS PINTO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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03/06/2023 20:28
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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03/06/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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25/05/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 17:16
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
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19/03/2023 11:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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