TJBA - 8031076-39.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8031076-39.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Andhressa Souza Pinheiro Advogado: Livia De Jesus Neves (OAB:BA42736) Advogado: Atila Leite Dos Santos (OAB:BA44409) Advogado: Ana Sheila Soares Mascarenhas Leite (OAB:BA75808) Representante: Adriana Silva Souza Advogado: Livia De Jesus Neves (OAB:BA42736) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031076-39.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANDHRESSA SOUZA PINHEIRO e outros Advogado(s): LIVIA DE JESUS NEVES (OAB:BA42736), ATILA LEITE DOS SANTOS (OAB:BA44409), ANA SHEILA SOARES MASCARENHAS LEITE (OAB:BA75808) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DECISÃO Trata-se de demanda movida por ANDHRESSA SOUZA PINHEIRO e outros em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
O feito tramitou regularmente, tendo as partes requerido a produção de prova oral (ID 445711936). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a acionada suscitou em sua contestação (ID 438205889) as seguintes preliminares: a impugnação à gratuidade da justiça e a necessidade de extinção da lide pela incapacidade absoluta da autora e inexistência de curador.
Ademais, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso em tela, não restou suficientemente infirmada a referida presunção.
Logo, rejeito a preliminar.
No tocante a alegação de ausência de representação legal da parte autora, assiste razão à acionada.
Em sua petição inicial, a parte autora narra sua condição de incapacidade, juntando diversos relatórios médicos que comprovam a situação (ID 424864262).
Entretanto, não consta qualquer documento que comprove a curatela, sendo necessário uma representação legal para que a autora prossiga no polo ativo da ação.
O Código de Processo Civil assim dispõe expressamente em seu artigo 71: "O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei." Embora pendente questão processual, o feito não deve ser extinto, permitindo a regularização da capacidade para estar em Juízo.
Logo, intime-se a parte autora para comprovar a representação legal da Sra.
Adriana Silva Souza, no prazo de 15 (quinze) dias.
Postergo a análise da produção de prova oral através de marcação de audiência de instrução que será feita após a regularidade processual da parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
23/08/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 20:29
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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07/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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26/05/2024 10:42
Decorrido prazo de ATILA LEITE DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:42
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 30/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:42
Decorrido prazo de ANA SHEILA SOARES MASCARENHAS LEITE em 30/04/2024 23:59.
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23/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 19:14
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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16/04/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 12:41
Juntada de informação
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11/03/2024 20:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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11/03/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 12:53
Expedição de citação.
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07/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 22:50
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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