TJBA - 8147125-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485774895
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21/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:57
Expedição de sentença.
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10/03/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MIRIAM DA CONCEICAO RAMOS PIMENTEL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:56
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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24/02/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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22/02/2025 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:03
Expedição de sentença.
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03/02/2025 18:14
Expedição de decisão.
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03/02/2025 18:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:25
Expedição de decisão.
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14/01/2025 17:28
Expedição de despacho.
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14/01/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:44
Expedição de despacho.
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04/12/2024 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8147125-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Miriam Da Conceicao Ramos Pimentel Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8147125-46.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Parte Ativa: INTERESSADO: MIRIAM DA CONCEICAO RAMOS PIMENTEL Parte Passiva: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: - PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - ISENÇÃO DE IR - Em 30/09/2022, esta demanda foi distribuída para a 8ª Vara da Fazenda Pública, cujo Juízo declinou da sua competência na data de 07/05/2024 (ID 442108089).
Em redistribuição, o processo foi remetido para esta 11ª VFP, na data de hoje, 26/09/2024, sendo prontamente despachado.
De início, cabível o pedido de escusas à parte autora, em face do longo tempo de tramitação deste feito sem sequer ter havido citação.
Defiro à parte autora a gratuidade processual, especialmente por se tratar de demanda que questiona verba de natureza salarial.
Cite-se o Estado da Bahia para, no prazo de lei, contestar.
Postergo a apreciação do pleito liminar para após a juntada, pela Autora, de relatório médico atual, já que apenas um foi anexado com a inicial, para o que lhe concedo o prazo de até 30 dias.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
08/10/2024 16:28
Expedição de despacho.
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27/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 02:57
Decorrido prazo de MIRIAM DA CONCEICAO RAMOS PIMENTEL em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 13:53
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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07/05/2024 17:59
Declarada incompetência
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28/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MIRIAM DA CONCEICAO RAMOS PIMENTEL em 21/03/2023 23:59.
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27/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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05/04/2023 02:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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10/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2023 15:05
Outras Decisões
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10/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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