TJBA - 8003090-19.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502683344
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30/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 18:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8003090-19.2022.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Jose De Souza Macedo Despacho: PROCESSO: 8003090-19.2022.8.05.0154 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3° do DL n° 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n° 10.931/2004, ajuizada por Banco RCI Brasil S.A em face de José de Souza Macedo.
Após percuciente análise dos autos, não se vislumbra nos documentos acostados à exordial a comprovação da constituição da mora do devedor, seja através de carta-postal com aviso de recebimento ou protesto por edital.
Pois bem.
Inicialmente é forçoso esclarecer que a Ação de Busca e Apreensão é o meio processual utilizado pelo credor na execução de contrato com alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.
Todavia, em ação dessa natureza, faz-se necessária a comprovação da mora, requisito imprescindível para o seu ajuizamento e regular processamento.
Como é cediço, a mora resulta do vencimento das prestações ajustadas no contrato garantido por alienação fiduciária, sem que tenha havido o competente pagamento, porém, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável a constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada a efetivação da garantia. É a determinação do artigo 2º, §2º Decreto-Lei n° 911/69: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Grifamos O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, e essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, retomar-lhes a propriedade plena.
A constituição da mora do devedor é requisito essencial para propositura da ação de busca e apreensão do bem, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA N° 72 STJ: A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Como visto, não é mais necessário que a notificação ao devedor fiduciante seja efetivada por Cartório ou por meio de protesto do título, bastando o envio de correspondência, devidamente registrada com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato, não se exigindo tampouco que a assinatura dele constante seja a do próprio destinatário, quando esta se der pelo correio, conforme entendimento exarado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.184.570, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos.
No caso em tela, o Autor sustenta a validade da notificação do devedor por meio do sistema eletrônico (e-mail) informado por este no contrato, além de aduzir que o devedor foi constituído automaticamente em mora com o inadimplemento.
Ora, a legislação específica aplicável não autoriza a possibilidade de constituição em mora devedor mediante notificação por meio eletrônico, seja perante o e-mail do devedor fornecido no contrato ou através de qualquer outra plataforma virtual.
Salienta-se, por oportuno, que a exigência legal da comprovação da mora por meio de notificação válida, dentre os quais não está o meio eletrônico, não é excesso de formalismo, uma vez que visa dar oportunidade ao devedor de saldar seu débito para não ter o bem retirado de sua posse de forma abrupta.
Assim, o encaminhamento de notificação para o endereço de e-mail do apelado, conforme se vê dos documentos acostados à petição inicial, não é válida para constituir em mora o devedor.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1733007/SP) e recente acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR EMAIL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO COMPROVADA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A constituição em mora do financiando, em contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/69, deve-se dar nos termos do art. 2º, § 2º, do referido Decreto, exigindo-se envio e recebimento de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço constante do contrato, ou, caso infrutífera, pelo protesto do título. 2.
Incabível, por ausência de previsão legal, de notificação extrajudicial por correio eletrônico, haja vista a impossibilidade de certeza no recebimento pelo financiado. 3.
Ausentes dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 0702244-91.2021.8.07.0020, Relator: Leila Arlanch, Data de Julgamento: 30/06/2021, 7ª Turma Cível, Publicado no DJE 23/07/2021).
Com efeito, constata-se que não foi entregue notificação via correios no domicílio do devedor e também não houve protesto por edital do débito no cartório extrajudicial, não havendo assim, no caso em tela, a existência da mora.
Por outro lado, face a ausência da comprovação da mora do devedor nos autos, este Magistrado oportuniza a emenda da inicial, deixando assim, para apreciar a liminar após a juntada do documento pertinente.
Neste sentido, o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, em observância ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que INTIME-SE o Autor, por meio de seu advogado constituído, para EMENDAR A INICIAL, no prazo impreterível e peremptório de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, de modo a sanear o vício apontado, pelas razões acima explanadas.
Advirto que se o autor não cumprir a diligência, o parágrafo único do art. 321 do CPC determina que a petição inicial deverá ser indeferida, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Após, venha autos conclusos.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto. -
08/10/2024 10:11
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:48
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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19/08/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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27/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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