TJBA - 8001824-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:04
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:57
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de CIENTE DE DECISÃO MP
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001824-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: REGINA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Execução Individual, de natureza autônoma, de Título proferido em Mandado de Segurança Coletivo, intentada contra o ESTADO DA BAHIA.
Após ampla discussão, no último dia 08/08/2024, a Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, firmou entendimento, por maioria do Colegiado, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de id nº 67119461, do Agravo Interno nº 8064619-79.2023.8.05.0000.1, cujo julgamento restou assim ementado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II - Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, "h", do art. 92 do RITJBA.
IV - A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V - COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI - No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII - NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII - Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X - Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI - A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII - EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII - O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV - A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV - A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pela Agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI - Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. Como visto, na referida sessão restou fixado o entendimento de que esta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento das execuções individuais de título proferido em ações de natureza coletiva, ainda que julgada originariamente por este órgão julgador, ficando determinado, na oportunidade, que o processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição.
Impõe-se ressaltar, por oportuno, que, não obstante tenha este Relator processado anteriormente inúmeras ações de igual viés, no entanto, em homenagem à sistemática processual adotada pelo nosso Código de Processo Civil, que orienta a preservação da eficácia do julgamento colegiado, passo a acompanhar o entendimento majoritário firmado nesta Seção, posto que, como sabido, a existência do colégio de julgadores permite uma visão conjugada das questões processuais, expandindo os horizontes do conteúdo decisório, razão pela qual a ratio essendi do julgamento colegiado, sempre que possível, deve sempre persistir.
Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Órgão Julgador para processamento e julgamento do presente feito, determinando sua redistribuição a uma das Varas de Fazenda Pública, ou de Jurisdição Plena, do domicílio da Exequente.
Em observância ao quanto determina o art. 64, §4º, do CPC, restam mantidos os efeitos das decisões aqui proferidas, até que o juízo efetivamente competente decida sobre sua ratificação, ou sua revogação.
Caso existam recursos internos, promova a Secretaria o traslado das peças respectivas para estes autos, de tudo certificando, e, em seguida, dê-se baixa, tendo em vista que, como visto, caberá ao magistrado condutor do feito decidir acerca da ratificação, ou da revogação, dos atos processuais aqui já praticados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, de de 2025. Des.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator -
07/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:59
Declarada incompetência
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13/05/2025 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 DESPACHO 8001824-03.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Regina Dos Santos Cardoso Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001824-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: REGINA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR09 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista esgotamento da prestação jurisdicional e trânsito em julgado do acórdão prolatado nestes autos (ID 77020822), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 DESPACHO 8001824-03.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Regina Dos Santos Cardoso Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001824-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: REGINA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR09 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista esgotamento da prestação jurisdicional e trânsito em julgado do acórdão prolatado nestes autos (ID 77020822), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
19/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:10
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:53
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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11/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8001824-03.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Regina Dos Santos Cardoso Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001824-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: REGINA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR09 ACORDÃO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÕES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA, INCORPORAÇÃO DA VPNI E DO REENQUADRAMENTO JUDICIAL PARA EFEITO DO CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL.
TESES CONTRÁRIAS À JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N. 61.531/BA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. 1.
A controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do cumprimento do acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB e que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com paridade vencimental, nos termos da Emenda Constitucional n. 41/2003, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, com os devidos reflexos patrimoniais. 2.
Em impugnação, o Estado da Bahia sustentou, em síntese, (i) a necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica por três razões: pelo tema 482 do STF, com base em violação dos arts. violação aos arts 95, 97 e 98 do cdc, bem assim aos arts. 509 e 511 do CPC; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão jurídica submetida a julgamento diz respeito à definição sobre a necessidade de prévia liquidação do título judicial coletivo; (iii) a ilegitimidade ativa, em razão da ausência de comprovação do direito à paridade; (iii) suspensão por prejudicialidade externa com base no art. 313, V, "a", do CPC; ; (iv) impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos valores devidos entre a data da impetração e a implantação da obrigação de fazer (ADPF 250); (v) a natureza complementar da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI em relação ao subsídio pago ao servidor, a justificar a dedução das diferenças devidas a título da referida vantagem em caso de elevação do valor nominal do subsídio para o montante equivalente ao piso nacional; e (vi) a necessidade de computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial. 3.
No que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa em razão da ausência de comprovação da condição de associada, trata-se de matéria que não comporta acolhimento, haja vista que no título judicial exequendo não houve restrição ao alcance subjetivo da eficácia da segurança concedida, que se estendeu a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com paridade vencimental. 4.
Cumpre rememorar que o Piso Nacional do Magistério, regulamentado pela Lei Federal n. 11.738/2008, alcança os titulares de cargo efetivo da carreira de Magistério Público da educação básica que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem assim os que se encontravam em fruição de aposentadoria ao tempo da referida reforma constitucional, em virtude das previsões contidas nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que estabeleceram os parâmetros para o reconhecimento da paridade vencimental.
Nesse sentido, considerando que a parte exequente iniciou o exercício do magistério em 01/08/1982, bem assim que já se encontra aposentada, consoante portaria de aposentadoria colacionada aos autos (ID 56270841), impõe-se o reconhecimento da paridade vencimental no caso concreto, em estrita observância ao título judicial e às reformas constitucionais. 5.
Note-se que a tese fixada pela Corte Superior no julgamento do tema 482, trata de sentença coletiva em que a condenação é genérica, ou seja, limita-se a responsabilização do Réu pelo evento danoso, sem fixar os limites individuais da condenação, que deverá ser apurado em procedimento próprio, por não ser dotada da liquidez necessária.
Não se aplica, pois, ao tema tratado nos autos, pois é ligado a matéria referente à reparação de danos com base no Código de Defesa do Consumidor, enquanto o tema debatido nestes autos é obrigação de fazer referente ao sistema remuneratório dos professores da rede pública do Estado da Bahia. 6.
Em relação à tese da aplicabilidade dos dispositivos da lei consumerista ao caso em tela, há de ser refutada.
A Lei nº 8.078/90, (Código de Defesa do Consumidor - CDC), estabelece normas de proteção e defesa dos consumidores, considerando consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e fornecedor toda pessoa que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Neste sentido, resta flagrante a inaplicabilidade de qualquer dos dispositivos da referida lei ao caso em tela, uma vez que não se verifica a existência de relação de consumo entre as partes envolvidas.
Diante do exposto, rejeito a referida preliminar e, por consequência, a aplicabilidade da referida legislação à presente demanda. 7.
No que diz respeito à alegação de aplicabilidade dos arts. 509 e 511 do CPC, este não merece prosperar.
A Parte Executada argui a necessidade de provar e alegar fatos novos nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, através do processamento da liquidação em processo próprio, com fundamento no art. 509 e 511 do CPC e que o processamento de liquidação simultaneamente com o processamento da execução tolhe o direito de defesa do Executado e configura clara violação ao art. 509 e 511 do CPC.
Antes de mais nada, não versa a referida fundamentação de matéria de preliminar previsto no art. 337 do CPC.
Ademais, insta salientar que, diferente do que alega o executado, inexistem fatos novos que precisem ser trazidos à baila e provados nos autos do mandado de segurança coletivo e, por consequência, nas execuções individuais do título executivo forma no mesmo, bastando tão somente a demonstração pelas partes exequentes de que preenchem os requisitos do acordão transitado em julgado, para cumprimento da obrigação de fazer, seguido da apresentação de cálculos aritméticos, para cumprimento da obrigação de pagar por parte do Estado da Bahia, o qual dispensa liquidação em autos apartados, com fundamento no próprio § 2º do art. 509 do CPC.
Neste sentido, rejeito a referida preliminar, tendo em vista a inaplicabilidade dos arts. 509 e 511 do CPC ao caso em tela. 8.
Em relação à alegação trazida em petição inicial de utilização de folha suplementar pela parte exequente, assiste razão ao Estado da Bahia quando traz, em sede de impugnação a imposição de observância ao regime constitucional de precatórios/RPV para o cumprimento da obrigação de fazer.
Porém, em que pese haja o referido pedido em sede de petição inicial, este não guarda relação lógica com o momento processual em que não se trata sobre pagamento ou obrigação de pagar, já que, sequer foram apresentados os valores cobrados nesta execução.8.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se observar o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual o cumprimento individual de decisão judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo não afasta a condenação de honorários sucumbenciais. 9.
Contracheques acostados com a inicial da execução demonstram a composição dos ganhos da impugnada, na rubrica “vencimento inc”.
O piso nacional deve, pois, incidir, conforme o título exequendo, sobre o Vencimento/Subsídio, e não sobre o valor global da remuneração. 10.
O Estado suscita a suspensão por prejudicialidade externa com base no art. 313, V, "a", do CPC, não existe qualquer prejudicialidade externa porquanto a execução individual de sentença coletiva é admitida no direito brasileiro.
Tampouco merece acolhimento a preliminar de necessidade de liquidação e impossibilidade de instaurar execução de obrigação ilíquida, por suposta violação aos arts. 783 a 786 do CPC, porquanto se busca nos autos a satisfação de obrigação de fazer, de forma que é possível a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação imposta. 11.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se observar o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual o cumprimento individual de decisão judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo não afasta a condenação de honorários sucumbenciais. 12.
Rejeitada a impugnação à execução, determinando ao Estado da Bahia proceda ao reajuste dos proventos de aposentadoria da parte exequente, adequando-os ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, esclarecendo que eventuais diferenças entre a data do ajuizamento da ação e a implantação por obrigação de fazer deverão observar o regime de Precatórios/RPV. 13.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Fazenda Pública Estadual fica obrigada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Petição Cível n. 8001824-03.2024.8.05.0000, no qual figura como exequente REGINA DOS SANTOS CARDOSO e como executado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça -
08/10/2024 01:19
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Ciente de acórdão MP
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04/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 17:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:29
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/08/2024 11:20
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:40
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:50
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:00
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS CARDOSO em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:01
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2024 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/01/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
-
18/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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