TJBA - 8059186-94.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2025 08:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:40
Decorrido prazo de LAILA BOULOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:39
Decorrido prazo de LAILA BOULOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Documento_1
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059186-94.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LAILA BOULOS Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061-A), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291-A), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362-A), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAILA BOULOS contra ato do ESTADO DA BAHIA e OUTROS.
Através do acórdão de ID. 70263552, o writ foi julgado nos seguintes termos: "(...) Diante de tais fundamentos, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança para garantir à impetrante a percepção da verba Vencimento/Subsídio em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério vigente, bem como o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, com efeitos retroativos à data da impetração, de modo a garantir, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias relativas a este período, compensando-se os valores pagos administrativamente. (...)" O trânsito em julgado fora certificado nos autos em 06/12/2024 (ID. 74449501).
A Impetrante, por sua vez, manifestou-se requerendo a implantação dos valores correspondentes ao piso salarial nos proventos de sua aposentadoria, na forma da obrigação determinada no acórdão (ID. 74651129) e requerendo a preferência no andamento diante da sua idade e condição de saúde (ID. 83376099).
Assim, intime-se o Estado da Bahia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Acórdão do ID. 70263552, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis.
Cópia do presente despacho poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Seção Cível de Direito Público cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6) - 
                                            
29/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83402980
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28/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido de preferência
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10/12/2024 09:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/12/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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12/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8059186-94.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Laila Boulos Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061-A) Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291-A) Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362-A) Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803-A) Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059186-94.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LAILA BOULOS Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA APOSENTADA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ATO CONCRETO.
PISO SALARIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS.
ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF, OU À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
VPNI.
PARCELA REMUNERATÓRIA.
COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL.
DESCABIMENTO.
REENQUADRAMENTO.
DECISÃO JUDICIAL.
RUBRICA “ENQUAD.
DEC.
JUDICIAL”.
RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO.
DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade, bem como aos aposentados com direito à paridade remuneratória. 2.
Diante do fato incontroverso de ingresso e aposentadoria da Impetrante, de se atestar que faz jus à paridade, visto que contemplada pela antiga redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em demanda semelhante, na qual se discutia, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 40, § 8º, da Constituição Federal, e 7º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, a constitucionalidade, ou não, da extensão aos servidores inativos do pagamento da verba de incentivo de aprimoramento à docência, prevista para os servidores da ativa, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 159/2004 do Estado de Mato Grosso, firmou a Tese 156. 4 No julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, foi concedida a segurança, garantindo o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo. 5.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que o piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. 6.
Quanto a necessidade de “desconto” da VPNI no valor do vencimento básico da exequente, entende esta Corte que a aludida parcela remuneratória foi criada pelo art. 5º da, Lei Estadual nº 12.578/2012, para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, de modo que não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 7.
Quanto ao reenquadramento judicial alegado pelo Estado da Bahia, examinando os autos, em especial, o contracheque de ID 54122234, verifica-se que a Impetrante não recebe a parcela denominada “ENQUAD.
DEC.
JUDICIAL”, como afirma o Estado da Bahia, não havendo que se falar em dedução. 8.
A sentença recorrida não implica em concessão de aumento sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, ou à Súmula Vinculante nº 37, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. 9.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8059186-94.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante, LAILA BOULOS e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para garantir à impetrante a percepção da verba Vencimento/Subsídio, em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério vigente, bem como o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, com efeitos retroativos à data da impetração, de modo a garantir, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias relativas a este período, compensando-se os valores pagos administrativamente, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora - 
                                            
08/10/2024 03:42
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 20:33
Juntada de Petição de MS 8059186_94.2023.805.0000 intimação acórdão
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07/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 15:52
Concedida a Segurança a LAILA BOULOS - CPF: *16.***.*26-87 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:30
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/08/2024 11:40
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 16:00
Juntada de Petição de MS 8059186_94.2023.805.0000 piso
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16/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:26
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 11/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:31
Juntada de Petição de mandado
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29/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/11/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/11/2023.
 - 
                                            
24/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
 - 
                                            
22/11/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/11/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAILA BOULOS - CPF: *16.***.*26-87 (IMPETRANTE).
 - 
                                            
21/11/2023 08:40
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
21/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/11/2023 22:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/11/2023 21:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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