TJBA - 8156689-49.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 11:14
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:14
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DA SILVA CALAZANS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DA SILVA CALAZANS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8156689-49.2022.8.05.0001 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Manoel Vicente Da Silva Calazans Advogado: Adriana Maria Baldoino Da Silva Rosas Biondi (OAB:BA10351-A) Advogado: Leticia Sousa Aguiar (OAB:BA70266-A) Advogado: Maria Eduarda Borges Mesquita Spinola (OAB:BA19175-A) Apelante: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8156689-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MANOEL VICENTE DA SILVA CALAZANS Advogado(s): ADRIANA MARIA BALDOINO DA SILVA ROSAS BIONDI (OAB:BA10351-A), LETICIA SOUSA AGUIAR (OAB:BA70266-A), MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA (OAB:BA19175-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos: (…) Por tudo que consta nos presentes autos, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar de ID.277080292, garantindo à parte Impetrante o direto de recolher o ITIV com base no valor apontado no contrato de compra e venda, sem prejuízo de que o Ente Fiscal, mediante Processo Administrativo que observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, determine valores complementares a recolher.
Custas pelo Impetrado, que deverá reembolsar as despesas processuais antecipadas pelo Impetrante.
Oficie-se, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Aduz o Apelante que o “Impertante alegou que o imóvel foi comprado pela quantia de R$ 345.000,00 (TREZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL REAIS), mas que, ao buscar emitir a guia do ITIV no site da SEFAZ, foi surpreendido pelo fato da Municipalidade ter atribuído como base de cálculo do tributo o valor de R$ 668.108,96 (SEISCENTOS E SESSENTA E OITO MIL, CENTO E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS)”.
Argumenta que “não há violação do direito líquido e certo, posto que a base de cálculo do ITIV é o valor dos bens transmitidos (art. 116, I da Lei municipal 7.186/2006), não podendo a base de cálculo do imposto, em nenhuma hipótese, ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (VVA), nos termos do art. 117 do CTRMS”.
Aduz que “a base de cálculo do ITIV envolve claramente controvérsia sobre o FATO, a ser dirimida mediante perícia que ateste, ao final, qual o valor de mercado do imóvel envolvido na operação tributada”.
Sustenta que “ainda que possível fosse a definição da base de cálculo do ITIV, segundo o valor das transações realizadas, o que não ocorre, como se demonstrará abaixo, seria imprescindível a realização de dilação probatória nos autos, em especial prova pericial, até mesmo porque os valores venais definidos carregam consigo a presunção de certeza, uma vez que decorrentes de atuação válida do poder público”.
Afirma que a sentença foi omissa quanto à preliminar de inadequação da via eleita.
Alega que “há flagrante impossibilidade do Município utilizar como base de cálculo, para os imóveis, o valor ajustado no negócio por eles realizados, ou mesmo a base de cálculo de tributo distinto”.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o Apelado alega que “apresentou documentação que comprova o valor negociado e pago pela aquisição do imóvel. tendo tal valor sido comprovado pelo Impetrante”.
Aduz que “o direito vindicado encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou precedente judicial vinculante favorável aos contribuintes, no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, reconhecendo que ‘A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo’”.
Argumenta que “o ITIV é um imposto sujeito a lançamento por declaração, ou seja, as informações necessárias para que se efetue o respectivo ato administrativo são prestadas pelo contribuinte, consoante artigo 147 do CTN”.
Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com base no art. 932, IV, b, do CPC.
Analisando os autos, verifico que sentença se encontra em conformidade com o precedente obrigatório firmado pelo STJ e vinculado ao Tema 1113: Tema 1113/STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Com efeito, observo, pelo contrato de ID 68794299, que o Impetrante, ora Apelado, firmou promessa de compra e venda do imóvel, em outubro de 2022, no valor de R$ 345.000,00.
O referido valor encontra-se também indicado no contrato de financiamento firmado perante a Caixa Econômica Federal (ID 68794300).
Nos termos do precedente obrigatório acima transcrito, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade quanto à sua adequação ao valor de mercado, somente podendo ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio.
Com base em tal precedente obrigatório, inclusive, é que deve ser rechaçada a alegação do Apelante de inadequação da via eleita pela necessidade de realização de perícia judicial.
Com efeito, se a declaração do contribuinte quanto ao valor do negócio goza de presunção de veracidade, somente afastada por meio de apuração em processo administrativo, o ônus da prova de sua realização cabia ao Município de Salvador, sendo desnecessária a perícia judicial no caso.
Competia ao Município de Salvador, assim, a prova da inadequação do valor informação em relação ao mercado imobiliário, apurado em processo administrativo, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, destaco que a sentença deixou clara a possibilidade do Município vir a cobrar valor residual eventualmente apurado em processo administrativo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
08/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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