TJBA - 0500862-08.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0500862-08.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Martinho Geraldo Da Silva Advogado: Emanuela Nunes Freire (OAB:BA37129-A) Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826-A) Apelado: Fundanção Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Apelado: Petrobras Brasileiro S A Petrobras Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-S) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-A) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500862-08.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARTINHO GERALDO DA SILVA Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY APELADO: Fundanção Petrobras de Seguridade Social Petros e outros Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA DA PETROS.
INTENÇÃO DE APLICAR O REGULAMENTO DE 1969.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PETROBRÁS, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 907 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ANÁLISE DE TODOS OS PRECEDENTES INVOCADOS.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO SUPERADO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA CORTE SUPERIOR QUE DECLARA SER COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A GENERALIDADE DAS DEMANDAS EM QUE SE POSTULA BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, QUALQUER QUE SEJA A CAUSA DE PEDIR.
MÉRITO.
IDENTIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE EM 1989.
CORRETA INCIDÊNCIA DO TEMA 907 DO STJ.
REGULAMENTO APLICÁVEL NA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE QUANDO CESSA O VÍNCULO LABORAL (TEMA 944 DO STJ).
DESNECESSIDADE DE PROVA DO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 17, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01.
INCIDÊNCIA MESMO AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ÉPOCA DA ADESÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno (IDs. 23289754 e 23289758) interposto por MARTINHO GERALDO DA SILVA, contra a decisão monocrática de ID. 23289752, à época proferida pela Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, nos autos da Apelação Cível nº 0500862-08.2014.8.05.0001, movida em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, que negou provimento ao apelo para manter a sentença vergastada (ID. 23289710), com base no Tema 907 do STJ.
Assim, julgou improcedentes os pleitos autorais para revisão do benefício de aposentadoria perante a segunda Ré (Petros), acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira Ré (Petrobrás) e rejeitando a preliminar de prescrição. 2.
No Agravo Interno, o Recorrente suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa, aduzindo que a decisão agravada teria deixado de analisar e afastar fundamentadamente os precedentes invocados no apelo.
Quanto a isso, verifica-se que, no julgamento do Tema 190, o STF firmou tese no sentido de que “compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”.
Inclusive, a decisão monocrática agravada foi proferida de acordo com este entendimento da Excelsa Corte (ID. 23289752). 3.
Acrescente-se que o caso em tela não versa sobre o pagamento de diferenças salariais que teriam reflexo nas contribuições do plano de previdência, o que atrairia a competência da Justiça Especializada; mas trata-se de revisão do próprio benefício de complementação de aposentadoria.
Registre-se que, além de ser desnecessária a manifestação acerca de cada precedente invocado pelo Recorrente, verifica-se que os julgados citados por ele estão superados, pois o entendimento atual do STJ é no sentido de que “na generalidade das demandas em que se postula benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça estadual”, matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção (CC 148.352/ES, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, unânime, DJe de 9.12.2020).
Portanto, a alegada incompetência da Justiça Estadual não merece ser acolhida. 4.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto da decisão monocrática que, aplicando o tema 907 do STJ, deixou de conceder as diferenças de suplementação da aposentadoria privada da PETROS recebida pelo Autor, em razão de reconhecer como incidente o Regulamento no momento da implementação das condições de elegibilidade e não aquele vigente no momento da adesão. 5.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto da decisão monocrática que, aplicando o tema 907 do STJ, deixou de conceder as diferenças de suplementação da aposentadoria privada da PETROS recebida pelo Autor, em razão de reconhecer como incidente o Regulamento no momento da implementação das condições de elegibilidade e não aquele vigente no momento da adesão. 6.
Da análise dos autos, verifica-se que o Autor foi admitido, no cargo de motorista, pela Petrobrás, em 22.01.1959, e teve o seu contrato de trabalho encerrado em 30.06.1989 (ID. 23289682 - Págs. 8 e 11), recebendo a aposentadoria especial pelo INSS a partir de 01/07/89 (ID. 23289682 - Pág. 7) e a suplementação da aposentadoria pela PETROS (ID. 23289682 - Pág. 14). 7.
Conforme se extrai da petição inicial, o Autor requer o “Recálculo do benefício a ser procedido com observância das normas insertas no Regulamento Básico da Petros de 1969, considerando-se a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o valor pago pelo INSS, sem aplicação do coeficiente redutor e fator (0,9), observando-se o ISB de 2,2812079, nos moldes do Estatuto da Petros e Regulamento de 1969” (ID.23289681). 8.
Nesse contexto, no tocante às regras do plano previdenciário aplicáveis ao autor, cabe mencionar o Tema Repetitivo nº 907/STJ, segundo o qual: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (REsp nº 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019). 9.
Dessa forma, aplicando o Tema nº 907 do STJ, como corretamente a decisão monocrática destacou (ID. 23289752), o Estatuto da Petros e Regulamento de 1969, que o Autor deseja a aplicação para a suplementação da aposentadoria, não estava mais vigente à época do preenchimento das condições de elegibilidade de aposentadoria do Autor, visto que se aposentou em 1989, em que se vigorava outro regimento, não aquele da época em que aderiu à aposentadoria de complementação da PETROS (ID. 23289682 - Págs. 8 e 11). 10.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 944/STJ, consagrou o entendimento de que “nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados -inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”. 11.
Outrossim, no que tange à alegação de que a Ré não fez prova da necessidade equilíbrio atuarial e que somente assim poderia aplicar o Tema 907 do STJ, é consabido que o regime de previdência privada é complementar e organizado de maneira autônoma ao Regime Geral de Previdência Social, sendo a sua filiação de natureza facultativa; goza de previsão na Constituição Federal (art. 202), sendo regulamentado atualmente pela Lei Complementar 109/01. 12.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 109/01 dispõe em seu art. 17 que “as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante” e no parágrafo único que “ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.
Assim, diante da sua natureza jurídica, mostra-se possível que sejam promovidas alterações dos seus regulamentos, como forma de se garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema de previdência complementar. 13.
Daí porque não há falar em direito adquirido ao regime à época da adesão, como pretende o autor, podendo os regulamentos serem re
vistos.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado no Tema 907 do STJ, assentando a tese destacada acima.
Nessa linha intelectiva, não é garantida a aplicação do Regulamento Petros vigente à época da adesão, desconsiderando as alterações posteriores.
Quando há modificação do regime jurídico, o novo diploma legal só encontra barreira nos direitos que, efetivamente, já pertencem ao patrimônio do titular, sem dependerem de condição ou termo.
Não há, pois, dúvida quanto à existência de um verdadeiro regime jurídico, ao qual adere o interessado, devendo aceitar as suas modificações legais e regulamentares futuras, como aliás ocorre, também, em outros casos, como o das cooperativas e em outras organizações decorrentes inicialmente de uma adesão que cria uma posição contratual em virtude da qual o aderente se sujeita às normas estatutárias, regulamentares e legais, assim como às modificações que vierem a sofrer. 14.
Outrossim, não merece amparo a alegada inaplicabilidade da Lei n.º 109/2001 sob o argumento de irretroatividade — a lei passou a existir quando o Recorrente já era beneficiário da previdência complementar, o que ocorreu desde 1989.
Isso porque o Tema 907 do STJ não apontou a existência de modulação dos efeitos do decisum e já se pronunciou quanto à incidência da Lei 109/01, mesmo aos contratos anteriores à sua vigência.
Precedentes. 15.
Quanto à alegada inocorrência do trânsito em julgado do Tema 907, tem-se que a situação não mais subsiste, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2022, conforme referência constante do voto. 16.
Ato contínuo, o Agravante alega que as alterações realizadas pela Recorrida não tiveram como motivação manter o equilíbrio atuarial das reservas, porque o fundo de pensão PETROS vem sendo investigado pela Polícia Federal na Operação Greenfield por suspeita de fraude, corrupção e crimes financeiros.
Quanto a isso, verifica-se que a Operação foi deflagrada em 2016 e embora tenha resultado na denúncia de mais de vinte investigados em variados fundos de previdência complementar do país — cujas referências estão dispostas no voto — não consta dos autos qualquer elemento que vincule a alteração do Regulamento da Petros nos idos dos anos 80/90, quando o Recorrente se aposentou, à referida investigação.
Dessa maneira, não se pode presumir que a modificação do regulamento se deu para lesar os beneficiários dos fundos de pensão atingidos pela atuação criminosa. 17.
Ademais, embora o Recorrente alegue que o Tema 907 não deve incidir no caso em tela, é forçoso reconhecer que tem sido corriqueiro o exercício de Juízo de Retratação pelos Tribunais para adequar o seu entendimento ao Precedente vinculante da Corte Superior, conforme arestos transcritos no voto.
Portanto, no presente caso, verifica-se que a Agravante não trouxe elementos novos, aptos a afastar as conclusões lançadas na decisão monocrática de ID.23289752, razão pela qual, impõe-se a sua manutenção.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0500862-08.2014.8.05.0001, em que figura como Agravante MARTINHO GERALDO DA SILVA e Agravados FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E OUTRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR28/27/15 -
07/10/2022 19:32
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 02:47
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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21/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 10:12
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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16/08/2022 15:53
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
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16/08/2022 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 22/02/2022.
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23/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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20/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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24/12/2021 10:12
Devolvidos os autos
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05/08/2021 00:00
Baixa Definitiva
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05/08/2021 00:00
Baixa Definitiva
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05/08/2021 00:00
Baixa Definitiva
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05/08/2021 00:00
Baixa Definitiva
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05/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/08/2021 00:00
Reativação
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02/08/2021 00:00
Expedição de documento
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09/06/2020 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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09/06/2020 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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09/06/2020 00:00
Baixa Definitiva
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09/06/2020 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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18/02/2020 00:00
Publicação
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17/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/02/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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14/02/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
14/02/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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14/02/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
13/02/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
13/02/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
13/02/2020 00:00
Decisão Cadastrada
-
13/02/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
13/02/2020 00:00
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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13/02/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
10/02/2020 00:00
Petição
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10/02/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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10/02/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/02/2020 00:00
Petição
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07/02/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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07/02/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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03/02/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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03/02/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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03/02/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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03/02/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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31/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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31/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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31/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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31/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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30/01/2020 00:00
Recurso Interno Cadastrado
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30/01/2020 00:00
Petição
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29/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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27/01/2020 00:00
Publicação
-
24/01/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
24/01/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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24/01/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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23/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
23/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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23/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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22/01/2020 00:00
Decisão Cadastrada
-
22/01/2020 00:00
Recurso Especial repetitivo
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10/01/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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10/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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10/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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10/01/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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10/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/01/2020 00:00
Publicação
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10/01/2020 00:00
Petição
-
10/01/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
10/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
10/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/01/2020 00:00
Petição
-
09/01/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
09/01/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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09/01/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
08/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
08/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
08/01/2020 00:00
Mero expediente
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08/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
09/12/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
09/12/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
09/12/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
09/12/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
09/12/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
07/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
07/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
07/12/2019 00:00
Petição
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07/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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07/12/2019 00:00
Petição
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06/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
06/12/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
02/12/2019 00:00
Publicação
-
28/11/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
28/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
28/11/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
28/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
28/11/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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28/11/2019 00:00
Recurso Especial repetitivo
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28/11/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
28/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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12/11/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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12/11/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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12/11/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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11/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
11/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
11/11/2019 00:00
Petição
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11/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
11/11/2019 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
23/10/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
08/10/2019 00:00
Publicação
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07/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
04/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
04/10/2019 00:00
Mero expediente
-
04/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
30/09/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
30/09/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
30/09/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
26/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
26/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
26/09/2019 00:00
Recurso Interno Cadastrado
-
26/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
23/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
23/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
23/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
22/08/2019 00:00
Encerrado sobrestamento - NUGEP
-
22/08/2019 00:00
Decisão Cadastrada
-
22/08/2019 00:00
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
13/06/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
13/06/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
12/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
12/06/2019 00:00
Encerrado sobrestamento - NUGEP
-
12/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Recebido p/ Secretaria de Câmaras do SECOMGE (Petição)
-
24/08/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Secretaria de Câmara (Petição)
-
01/08/2017 00:00
Decisão Cadastrada
-
16/07/2017 00:00
Decisão Cadastrada
-
22/12/2016 00:00
Petição
-
22/12/2016 00:00
Petição
-
01/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
01/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
01/12/2016 00:00
Publicação
-
29/11/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
29/11/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
29/11/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/11/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
29/11/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
14/10/2016 00:00
Publicação
-
13/10/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
13/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
13/10/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
13/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
13/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
11/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
11/10/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
11/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
11/10/2016 00:00
Mero expediente
-
22/09/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
22/09/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Recurso Interno Cadastrado
-
22/09/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
22/09/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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22/09/2016 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Reativação
-
22/09/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
22/09/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
31/08/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
31/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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04/08/2016 00:00
Publicação
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03/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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02/08/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
02/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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02/08/2016 00:00
Recurso Especial repetitivo
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13/04/2016 00:00
Publicação
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12/04/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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11/04/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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11/04/2016 00:00
Expedição de Termo
-
11/04/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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