TJBA - 8054344-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:43
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EDINALVA SANTOS DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 18:07
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:04
Conhecido o recurso de EDINALVA SANTOS DE ANDRADE - CPF: *85.***.*28-15 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:16
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:14
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:14
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/03/2025 11:01
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de EDINALVA SANTOS DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:39
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8054344-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Edinalva Santos De Andrade Advogado: Vinmerson Dos Santos Freitas (OAB:BA76100-A) Advogado: Sidnei De Freitas Marques (OAB:BA71278-A) Agravado: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054344-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDINALVA SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): SIDNEI DE FREITAS MARQUES (OAB:BA71278-A), VINMERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA76100-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por EDINALVA SANTOS DE ANDRADE, em desfavor da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível – Anulatória de Contrato de Cartão Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, processo de Nº 8106344-75.2023.8.05.0001, movida em face do BANCO BMG SA, que, concedeu em parte o beneficio da gratuidade da Justiça, mediante os seguintes termos em síntese: “Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demanda-se, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.” Inicialmente, a Agravante não junta preparo, alega não possuir condições de pagar custas judiciais, e o objetivo do presente recurso é o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça.
Sustenta, em síntese, que é pensionista, com parcos recursos para a sua sobrevivência, não possuindo condições para arcar com as custas, nem taxas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, percebendo o valor líquido de R$ 1.886,41 (um mil, oitocentos e oitante e seis reais e quarenta e um centavos).
Afirma que, é idosa, se encontra endividada, com inúmeros empréstimos consignados e contas pessoais em atraso, sendo que a ação de primeiro grau versa justamente sobre a reanálise de contratos que geram descontos em seu benefício, afirmando que o indeferimento da justiça gratuita, neste caso, não é apenas uma barreira que dificulta o acesso à justiça, é comprometer o seu sustento alimentar, pois, suprimirá os seus direitos básicos, e sem menos dar-lhe a chance de defesa em juízo, violando por completo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo ou pela antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da justiça e, no mérito, pelo provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade necessários, recebo o presente recurso, acrescentando que a ausência de preparo resta justificada, eis que a gratuidade é cerne recursal.
Para a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal, conforme o art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando a situação de debilidade financeira, juntando documentos, sendo, todavia, indeferido pelo Juízo primevo.
Acerca do tema, é cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, estabelecendo, no art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência financeira, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Da análise do contexto fático e probatório acostado a priori, mostram-se compatíveis os argumentos trazidos pela Recorrente, pois os documentos colacionados aos fólios originários demonstram que seu sustento advém do recebimento de benefício previdenciário, que não ultrapassa a quantia líquida de 02 salários-mínimos, em razão dos descontos efetuados a título de empréstimos bancários, conforme se depreende do histórico de créditos adunado no ID. 68484552, montante este para prover as despesas com alimentação, vestuário e medicamentos.
Nesse cenário, não deve subsistir, por ora, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, considerando, também, que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, observa-se que não houve o devido atendimento aos ditames do art. 99, § 2º do CPC, sendo que a decisão recorrida restou fundamentada apenas no fato de que incumbe as partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requereram no processo, antecipando o pagamento desde o inicial até o deslinde final, importou na presunção de que não haveria a necessidade do benefício.
Logo, conforme o regramento reportado, a assistência jurídica gratuita só poderá ser indeferida pelo magistrado diante de elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, e apenas depois da intimação do Requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, o que, na espécie, não foi devidamente observado.
Desta forma, diante da ausência de fundamentação plausível para afastar a presunção legal de hipossuficiência no caso ora apresentado, ficando, ainda, evidenciado o prejuízo causado, impõe a concessão da tutela recursal reclamada.
Temos Jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 3º DA LEI 1.606/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1.Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1047861 RS 2008/0079669-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, T1 - PRIMEIRA TURMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DEFERIMENTO.
A simples afirmação de pobreza autoriza a concessão do beneplácito da assistência judiciária.
Possibilidade de prejuízo à subsistência própria e da família.
Declaração que se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*51-06 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Nona Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c/c declaração de prescrição c/c danos morais – Assistência Judiciária Gratuita – Deferimento parcial - Insurgência da autora – Insuficiência Comprovada – A assistência judiciária integral pode ser deferida às pessoas que comprovem que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família - O juízo pode deferir parcialmente a gratuidade da justiça, conforme permissivo legal, se verificada a capacidade da parte de pagar algum dos atos processuais (CPC, art. 98, §5º) - Elementos dos autos que comprovam a hipossuficiência econômica do agravante - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106021-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual – Atendimento: – Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual também à pessoa jurídica.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065606-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023).
EX POSITIS, defiro o pedido de antecipação da tutela, dispensando a Agravante do pagamento do preparo recursal, nesse processo.
Cientifique-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, ex vi do art. 1.109, II, do CPC.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
A Agravante se encontra sob os auspícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1 -
05/10/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:50
Juntada de Ofício
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03/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:07
Inclusão do Juízo 100% Digital
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30/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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