TJBA - 8144335-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 20:54
Juntada de Petição de PJE. SA. PRONUNCIAMENTO .EDGAR DOS SANTOS . NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO CNMP. F
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03/12/2024 18:39
Cominicação eletrônica
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03/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 04:26
Decorrido prazo de EDGAR MATOS SARMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:19
Decorrido prazo de GENY BRITO DOS SANTOS SARMENTO em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:42
Decorrido prazo de EDGAR MATOS SARMENTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:54
Decorrido prazo de GENY BRITO DOS SANTOS SARMENTO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:54
Expedição de decisão.
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14/10/2024 16:54
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8144335-21.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Edgar Matos Sarmento Advogado: Amanda Santos De Cerqueira Gomes (OAB:BA45801) Impetrante: Geny Brito Dos Santos Sarmento Advogado: Amanda Santos De Cerqueira Gomes (OAB:BA45801) Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador/ba Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8144335-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: EDGAR MATOS SARMENTO e outros Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES (OAB:BA45801) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA e outros Advogado(s): DECISÃO O artigo 98 do CPC aduz que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, com a declaração de pobreza e/ou apresentando outros motivos que achar necessários para comprovar a insuficiência financeira.
No entanto, a presunção de hipossuficiência goza de veracidade relativa, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Deve assim proceder, posto lhe competir também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário.
Ainda não se institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Analisando a documentação juntada, a mesma não robustece a alegada insuficiência de recursos.
Diante da natureza e valor do negócio jurídico - compra de imóvel, não há indício de que a parte demandante não tenha recursos suficientes para recolher as despesas processuais referentes ao Mandado de Segurança.
Outrossim, não há nos autos qualquer documento que ateste a sua hipossuficiência financeira.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte impetrante para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador – BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
08/10/2024 16:48
Expedição de decisão.
-
08/10/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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