TJBA - 8078565-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição de informação 2º grau
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07/07/2025 08:42
Expedição de intimação.
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10/03/2025 08:49
Expedição de despacho.
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06/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8078565-81.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Casa De Couro Santa Rita Ltda Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB:SP312970) Impetrante: Casa De Couro Santa Rita Ltda Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB:SP312970) Impetrante: Casa De Couro Santa Rita Ltda Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB:SP312970) Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor De Planejamento Da Fiscalização - Dpf Impetrado: Ilustríssimo Senhor Diretor De Controle De Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança Em Salvador Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078565-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: CASA DE COURO SANTA RITA LTDA e outros (2) Advogado(s): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB:SP312970) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por CASA DE COURO SANTA RITA LTDA contra ato coator abusivo e ilegal do ILMO.
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ILMO.
DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF ou ILMO.
SR.
DIRETOR DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
Aduz que, no exercício de suas atividades, estão submetidas ao recolhimento do ICMS ao Estado da Bahia, bem como ao recolhimento das contribuições federais ao PIS e da COFINS sobre sua receita ou faturamento, nos termos da legislação em vigor.
Afirma que, ao apurar o ICMS, as Impetrantes estão incluindo os valores do PIS/COFINS em sua base de cálculo, majorando o valor desse tributo, e, nesse sentido, não há previsão legal e constitucional que autorize referida inclusão, seja porque o valor das contribuições não corresponde à materialidade do imposto estadual, seja porque o valor das contribuições, embora embutido no preço de venda, ingressa de maneira apenas transitória no patrimônio da Impetrante, sendo repassado à União, de modo que não se caracteriza como um real valor da operação de saída de mercadoria para fins de ICMS.
Requer, portanto, a concessão de liminar que desobrigue a Impetrante a recolher o ICMS com a inclusão do PIS e da COFINS em sua base de cálculo, declarando-se, ainda, a suspensão da exigibilidade dos valores eventualmente não recolhidos, com a subsequente concessão da segurança, para ver reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir o valor das contribuições ao PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Liminar indeferida (ID 450538440).
A Impetrante informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que denegou a liminar ao ID 451547718.
O Estado da Bahia apresentou intervenção ao ID 461678890, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese e a ilegitimidade passiva da Autoridade Coatora.
Afirma, no mérito, que a legislação estadual prevê, sem sombra de dúvidas, critérios objetivos para definir a base de cálculo do ICMS, permitindo a inclusão do PIS e da COFINS, e que é inaplicável, no presente caso, o entendimento fixado pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69) ao presente caso.
Pugna, assim, pela denegação da segurança.
O Gerente de Controle da Arrecadação de Tributos apresentou manifestação ao ID 461678891, afirmando que houve um equívoco em sua relação no polo passivo da ação, vez que, na exordial, somente foram arrolados o Superintendente de Administração Tributária, o Diretor de Planejamento da Fiscalização e o Diretor de Controle da Arrecadação, Crédito Tributário e Cobrança da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
O Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Bahia apresentou informações ao ID 461678893, afirmando que o entendimento exarado do STF quando do julgamento do RE nº 574.706/PR, relativo à não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não guarda relação com as normas vigentes que definem a base de cálculo do imposto estadual, nem autorizam qualquer interpretação sistemática capaz de afastar a constitucionalidade das normas referidas.
O Ministério Público apresentou pronunciamento ao ID 467519436, não vislumbrando a necessidade da sua participação nesta demanda, por não encontrar evidente o interesse público legitimador da sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, exclua-se do polo passivo desta ação o Gerente de Controle de Arrecadação de Tributos, vez que não foi arrolado na exordial.
Não há que se falar em ilegitimidade da Autoridade Coatora, porque de se aplicar, na espécie, a teoria da encampação, vez que o Ente Estatal, ao intervir no feito, defendeu a prática do ato impugnado.
Além disso, a apontada autoridade coatora é, de fato, a responsável pela execução do ato impugnado, pois o art. 11, inciso III, alínea "a", do Decreto Estadual n.º 7.921/2001, que trata da competência da Superintendência de Administração Tributária, por intermédio das Gerências de Arrecadação do ICMS, tem a atribuição, justamente, de gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do ICMS.
Veja-se: "Art. 11. À Superintendência de Administração Tributária, que tem por finalidade a gestão e a execução da administração tributária, compete: [...] III - Através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, que tem por finalidade normatizar o sistema de arrecadação, controlar a propriedade dos valores arrecadados, gerir os valores em cobrança administrativa e judicial e gerenciar e controlar o cadastro de contribuintes e as informações econômico-fiscais: a) pela Gerência de Arrecadação do ICMS: 1. gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; 2. definir procedimentos a serem observados pela rede arrecadadora, procedendo controle de rotina e emitindo as notificações por infrações cometidas, quando necessárias; 3. efetuar o controle de arrecadação dos tributos estaduais procedida pelos agentes fazendários autorizados a arrecadar, bem como propor a adoção de medidas em caso de descumprimento das normas de arrecadação e recolhimento das receitas." Adentre-se a análise do mérito.
O cerne deste mandado de segurança está na possibilidade de exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, recolhido de forma antecipada por meio da sistemática da substituição tributária, com a consequente restituição do indébito, devidamente atualizado.
A previsão constitucional do ICMS está no art. 155, II, da Constituição Federal, e, no âmbito infraconstitucional, foi editada a Lei Complementar nº 87/1996, a qual dispõe, em seu art. 13, o seguinte: Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b; V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer despesas aduaneiras; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (...)".
No âmbito estadual, o ICMS é regulado pela Lei nº 7.014/96, não havendo qualquer ressalva quanto à inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.
Deve se ressaltar, ainda, que não pode se confundir o que foi decidido no Tema 69 do STF, o qual definiu ser ilegal a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que, nessa hipótese, a base de cálculo incide sobre o faturamento, divergindo, portanto, do ICMS, cuja incidência está relacionada à circulação de mercadoria e prestação de serviço.
No caso em tela, discutido nestes autos, o Impetrante busca a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, requerendo a aplicação, por “analogia”, a tese inversa, todavia, tal pedido não possui suporte de juridicidade, em virtude das situações analisadas não possuírem semelhança.
Não há como, também, definir que tal situação é similar a da exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS, por não haver, com o PIS e a COFINS, determinação expressa da sua exclusão, como ocorre com o IPI.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RE nº 574.706 (TEMA N.º 69 – STF) NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
DISTINGUISHING QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 489, §1º, VI, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009, SÚMULA 512 DO STF E SÚMULA 105 DO STJ.
REFORMA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O objeto da controvérsia recursal cinge-se a possibilidade de excluir as parcelas relativas ao PIS/Cofins da base de cálculo do ICMS, bem como a condenação da parte impetrante em honorários de sucumbência. 2.
Não há violação ao art. 155, do II, da Carta Maior, eis que inexiste óbice a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do tributo estadual, porquanto se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Significa dizer que a referida inclusão é apenas suposta, já que as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final tão somente de forma econômica e não jurídica.
A base de cálculo do ICMS continua sendo o montante da operação/serviço prestado (tarifa). 3.
Assim, é o valor da operação/serviço que é repassado ao consumidor, consoante estabelecido no art. 8º, inciso II, alínea “b” c/c art. 13, inciso I e § 1º, inciso II, alínea a, ambos da Lei Complementar n.º 87/1996. 4.
Não fosse isso, o Convênio 142/2018, celebrado pelas unidades federadas para fins de adoção do regime de substituição tributária em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, em sua cláusula vigésima quarta estabelece a Composição do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final -PMPF. 5.
Trata-se de mero repasse econômico e não jurídico.
O destaque na nota fiscal é facultativo e tem caráter meramente informativo.
Nessa esteira, precedentes do STJ (AgRg no REsp 1368174/MG, EDcl no REsp 1336985/MS). 6.
De frisar, ainda, que não se aplica à hipótese o quanto julgado, com repercussão geral, no RE nº 574.706 (Tema n.º 69), na medida em que, em tal julgamento, entendeu o E.
Supremo Tribunal Federal que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e não o contrário, como quer fazer crer a Apelante, sendo necessário realizar verdadeiro distinguishing no particular dos autos em prestígio ao disposto no art. 489, § 1ª, VI, do CPC. 7.
Por outro lado, descabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em sede de ação mandamental, por força do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 8.
Apelo provido parcialmente tão só para afastar a condenação do Impetrante em honorários de sucumbência. (TJBA. – Apelação nº 8018907-34.2021.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Des.
Rel.
Maurício Kertzman Szporer, julgado publicado em 23/04/2024) (grifos nossos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS.
LEGALIDADE.
TEMA 1.223 STJ.
SOBRESTAMENTO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O art. 155, II, da CF, a Lei Complementar n. 87/96, a Lei Distrital n. 1.254/96 e o Regulamento do ICMS/DF disciplinam que a base de cálculo do ICMS, na hipótese de circulação de mercadoria, é o valor da operação, o que inclui, por exemplo, frete, seguro e tributo. 2.
Não há na legislação hipótese de exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, a exemplo do previsto em relação ao IPI, ex vi do art. 155, § 2º, XI, da Constituição Federal. 3.
Não se aplica ao presente caso o entendimento firmado no Tema 69 do STF, pois neste o que se analisou foi a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, situação contrária ao presente caso. 4.
Afasta-se o pleito de sobrestamento, pois a decisão proferida no RESP afetado para a fixação da tese no Tema 1.223 STJ, ainda não julgado, determinou o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, o que não se aplica ao presente caso. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07033725020248070018 1920219, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
Decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Paulínia, com vistas a possibilitar que suas associadas apurassem e recolhessem o ICMS sem a incidência do PIS e da COFINS em sua base de cálculo.
PRELIMINAR.
Suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.223/STJ.
Inadmissibilidade.
Ordem de suspensão limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não se projetando aos demais feitos.
MÉRITO.
Caso que trata da incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, e não da incidência deste na base de cálculo daqueles.
Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS que, em juízo de cognição sumária, se mostra legítima, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação, conforme entendimento sedimentado do STJ.
Inaplicabilidade da tese fixada pelo E.
STF no Tema nº 69 de Repercussão Geral.
Inexistência de alargamento indevido da base de cálculo.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2073957-63.2024.8.26.0000 Campinas, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) (grifos nossos) Além disso, houve o julgamento, em 11/12/2024, do Tema 1223 do STJ, na qual ficou firmado o seguinte entendimento: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Veja-se, assim, a ementa do REsp nº 2091202/SP: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio."(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3.
O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4.
O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5.
Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7.
Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8.
Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional ( CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).
Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto.9.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (STJ - REsp: 2091202 SP 2023/0253805-8, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) (grifos nossos) Dessa forma, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, ou mesmo ilegalidade, na inclusão do valor referente ao PIS e COFINS sobre a operação na base de cálculo do tributo, na forma determinada pela Lei Estadual n.º 7.014/96 (art. 2º) e pelos Convênios firmados perante o COTEP.
Conclui-se, então, com base no que foi exposto, pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Custas recolhidas.
Sem condenação em verba honorária, consoante o art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de janeiro de 2025.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
25/01/2025 07:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA_REITERACAO DE NÃO INTERVENÇÃO DO MP
-
24/01/2025 12:24
Expedição de sentença.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8078565-81.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Casa De Couro Santa Rita Ltda Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB:SP312970) Impetrante: Casa De Couro Santa Rita Ltda Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB:SP312970) Impetrante: Casa De Couro Santa Rita Ltda Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB:SP312970) Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor De Planejamento Da Fiscalização - Dpf Impetrado: Ilustríssimo Senhor Diretor De Controle De Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança Em Salvador Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8078565-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: CASA DE COURO SANTA RITA LTDA, CASA DE COURO SANTA RITA LTDA, CASA DE COURO SANTA RITA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF, ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA EM SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Salvador, 3 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 11:32
Expedição de despacho.
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17/01/2025 11:32
Denegada a Segurança a CASA DE COURO SANTA RITA LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8078565-81.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Casa De Couro Santa Rita Ltda Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB:SP312970) Impetrante: Casa De Couro Santa Rita Ltda Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB:SP312970) Impetrante: Casa De Couro Santa Rita Ltda Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB:SP312970) Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor De Planejamento Da Fiscalização - Dpf Impetrado: Ilustríssimo Senhor Diretor De Controle De Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança Em Salvador Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8078565-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: CASA DE COURO SANTA RITA LTDA, CASA DE COURO SANTA RITA LTDA, CASA DE COURO SANTA RITA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF, ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA EM SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Salvador, 3 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:08
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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04/10/2024 09:15
Expedição de despacho.
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03/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:20
Decorrido prazo de CASA DE COURO SANTA RITA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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09/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CASA DE COURO SANTA RITA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:21
Decorrido prazo de CASA DE COURO SANTA RITA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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25/06/2024 14:08
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:17
Expedição de ato ordinatório.
-
17/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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