TJBA - 8057550-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:18
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AMAURI LOPES JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:25
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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03/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:33
Denegado o Habeas Corpus a AMAURI LOPES JUNIOR - CPF: *51.***.*75-14 (PACIENTE)
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22/11/2024 19:01
Denegado o Habeas Corpus a AMAURI LOPES JUNIOR - CPF: *51.***.*75-14 (PACIENTE)
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21/11/2024 17:01
Denegado o Habeas Corpus a AMAURI LOPES JUNIOR - CPF: *51.***.*75-14 (PACIENTE)
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21/11/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 12:58
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:32
Incluído em pauta para 21/11/2024 08:30:00 SALA 04.
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08/11/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/11/2024 18:41
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de AMAURI LOPES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AMAURI LOPES JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 11:17
Juntada de Petição de DIL. 00_24_CR. HABEAS CORPUS. Extorsão mediante sequestro. Acesso aos autos.. 8057550_59.2024.8.05.0
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07/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8057550-59.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Santo Antonio De Jesus Impetrante: Lorena Silva De Oliveira Santos Impetrante: Luiz Almiro Da Silva Santana Paciente: Amauri Lopes Junior Advogado: Lorena Silva De Oliveira Santos (OAB:BA65482-A) Advogado: Luiz Almiro Da Silva Santana (OAB:BA46797-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8057550-59.2024.8.05.0000, da Comarca de Santo Antônio de Jesus Impetrante: Dra.
Lorena Oliveira (OAB/BA 65.482) Paciente: Amauri Lopes Júnior Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Origem: Processo nº 8006794-38.2024.8.05.0229 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada, Dra.
Lorena Oliveira (OAB/BA 65.482), em favor de AMAURI LOPES JÚNIOR, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus.
Informa a ilustre Advogada Impetrante, em síntese, que o paciente, teve prisão temporária decretada em 16.08.2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 159 do Código Penal, e sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária, e de elementos concretos que indiquem a necessidade da manutenção da custódia cautelar, destacando, ainda, a reunião de condições subjetivas favoráveis para responder à persecução penal em liberdade.
Por tais razões, a impetração formula requerimento liminar de revogação da prisão questionada, com expedição do competente alvará de soltura, postulando, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; no mérito, pede-se a concessão da ordem, com a confirmação da providência.
A petição inicial (ID 69338626) veio instruída com os documentos de ID 69338627 a 69338634.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, em 16.09.2024, conforme “Certidão de Prevenção”, ID 69345425. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal narrado na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise da documentação acostada.
Por tal razão, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se as informações necessárias à digna Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas através do e-mail: [email protected] Devolvem-se os autos à Secretaria, para cumprimento, possuindo a presente decisão, por cópia, como Ofício nº 223/2024, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema).
Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
28/09/2024 06:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 08:12
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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