TJBA - 8170194-10.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 01:37
Decorrido prazo de NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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19/05/2023 01:37
Decorrido prazo de VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS em 30/01/2023 23:59.
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29/04/2023 14:59
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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29/04/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8170194-10.2022.8.05.0001 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Acusado: Leonardo Oliveira Silva Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433) Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8170194-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR ACUSADO: LEONARDO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
LEONARDO OLIVEIRA SILVA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido aos 14/07/1987, filho de Joanita Pessoa de Oliveira e Adilson Vieira da Silva, por conduto de advogados, requereu o relaxamento da prisão preventiva, sob o argumento, em síntese, de excesso prazal.
Instada a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ID 330460231. É o sucinto relato.
Fundamento.
Com efeito, foram atendidos os requisitos indispensáveis à decretação da prisão preventiva, segundo as hipóteses dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como justificada o encarceramento diante dos indícios de autoria e prova de materialidade de envolvimento na difusão clandestina de entorpecentes.
A respeito da alegação de excesso de prazo, decerto, a legislação penal possui prazos os quais deverão ser respeitados, inclusive no que tange a prisão do acusado.
Porém, os prazos não são estanques e devem ser considerados englobadamente, podendo sofrer flexibilização, desde que não cause graves prejuízos.
Gize-se que este Juízo vem empreendendo o devido impulso oficial ao feito, não havendo qualquer elemento de desídia ou descaso no trâmite do processo, tampouco há de se falar, assim, em excesso de prazo injustificado.
Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, em conjunto com um dos requisitos autorizadores do art. 313 do CPP.
In casu, analisando o caso concreto, não desejando adentrar ao mérito, consubstanciado nas circunstâncias e o modus operandi da conduta imputada ao réu, as quais são deveras censuráveis, bem como a excepcionalidade que se reveste a prisão, tem-se que a possível atuação delitiva se inseriu na gravidade ínsita ao próprio tipo.
Por outro lado, considerando que foi pedida a revisão da custódia cautelar, tem-se que interpretando, contrario sensu, os arts. 282, I e II, e seu §6º e 311, verifico que é cabível a sua substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois primário, ostenta bons antecedentes, possui domicílio certo e constituiu defesa técnica.
Não se evidencia, então, neste instante processual, ser a prisão provisória medida necessária e proporcional ao caso concreto, em que pese a apreensão de vultuosa quantidade de substâncias ilícitas.
Nesse sentido, a teor do Art. 321, "ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código".
Por seu turno, presentes elementos indicativos de materialidade e de autoria, bem como ponderando-se com as circunstâncias do caso, condições pessoais do acusado, entendo que deverá LEONARDO OLIVEIRA SILVA, submeter-se ao cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, de: a) COMPARECIMENTO MENSAL a Central Integrada de Alternativas Penais, situada no 1º subsolo do Fórum Criminal de Sussuarana, nesta Capital, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar as atividades, sob pena de revogação do benefício; b) PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias, sem comunicar a autoridade judicial o lugar onde será encontrado, bem como mudar de residência, sem prévia comunicação e autorização; c) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período noturno (entre 22:00h às 05:00h). d) submeter-se à MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da instalação da tornozeleira, prorrogáveis, por igual período.
Comunique-se à SEAP, através da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas, a fim de que viabilize a colocação da tornozeleira, lavrando-se termo específico.
A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA deverá obedecer às seguintes especificações: LEONARDO OLIVEIRA SILVA, deverá ficar recolhido em dias úteis, durante o período noturno (22:00h às 05:00h) e, por tempo integral, aos sábados, domingos e feriados, bem como folgas de trabalho, em sua residência.
A pessoa monitorada fica obrigada também a: a) Fornecer endereço de residência e do local de trabalho e telefones de contato, bem como mantê-los atualizados; b) Recolher-se à residência nos dias úteis, folgas, sábados, domingos e feriados, observando os horários estabelecidos; c) Cientificar previamente o Juízo de qualquer alteração de endereço de residência, do local e jornada de trabalho ou telefone de contato; d) Assinar termo de monitoramento; e) Receber visita, responder a contato e cumprir orientação do servidor responsável pela monitoração; f) Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo de monitoração, nem permitir que outrem o faça; g) Recarregar diariamente, de forma correta, o equipamento, informando de imediato qualquer falha; h) No caso de violação de área de inclusão em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outro fato superveniente, entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas (CMEP); i) Não praticar crimes ou contravenções penais, não fazer uso de bebida alcoólica, não frequentar bares e afins, exceto se for o local de trabalho, bem como não frequentar locais de jogos de azar; j) Manter o aparelho 24 HORAS ligado e NUNCA deixá-lo descarregar.
A violação das condições e dos deveres poderá acarretar, sem oitiva prévia do monitorado, a substituição da monitoração e/ou a decretação da prisão preventiva.
Nos casos de remoção, violação, modificação ou dano no dispositivo de monitoração, bem como desligamento ou descarregamento, inexistindo contato dos flagranteados com a central de monitoramento, deve a CMEP comunicar a este Juízo no prazo de 24horas.
Saliente-se que a referida medida cautelar está sendo aplicada pelos fundamentos acima expostos, tendo sido reconhecida a gravidade da conduta e a necessidade de acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Expeça-se mandado de monitoração eletrônica.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de LEONARDO OLIVEIRA SILVA, já qualificado, ora custodiado no Complexo Penitenciário da Mata Escura ou outro estabelecimento prisional, submetendo-o às medidas cautelares acima descritas.
A presente decisão servirá de MANDADO DE INTIMAÇÃO, TERMO DE COMPROMISSO e terá FORÇA de ALVARÁ DE SOLTURA, somente na hipótese de indisponibilidade de acesso ao BNMP, com as observações de estilo, salvo se estiver preso por outro motivo.
Todavia, condicionados à apresentação, pela Defesa dos dados do acusado.
Fica intimada, então, a Defesa a informar, com brevidade, contato telefônico e endereço atualizados do réu para fins de confecção dos respectivos mandados.
Fica, ainda, por oportunidade da soltura, o réu intimado da audiência agendada para o dia 07/03/2023, às 09:30h.
Deve ainda, o Oficial de Justiça certificar os endereços pormenorizados deles, com indicação de pontos de referência e telefones para contato.
Atualize-se o BNMP.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADORBA, 09 de janeiro de 2023.
Ana Queila Loula Juíza de Direito -
18/01/2023 11:12
Baixa Definitiva
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18/01/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 10:28
Juntada de Alvará
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17/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:34
Revogada a Prisão
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07/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
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05/12/2022 19:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/12/2022 12:03
Expedição de intimação.
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01/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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