TJBA - 8001352-52.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:39
Juntada de decisão
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09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 06:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
12/10/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001352-52.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Ariston Adolfo Dos Santos Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802) Reu: Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB:MG99054) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001352-52.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ARISTON ADOLFO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por ARISTON ADOLFO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*01-84 contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., onde pretende discutir a relação jurídica decorrente de contrato que alega não conhecer.
Nessa vertente, infere-se que o Autor ajuizou 04 Processos contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., de uma só vez, a saber: 8001352-52.2024.8.05.0242, 8001577-72.2024.8.05.0242, 8001578-57.2024.8.05.0242 e 8001579-42.2024.8.05.0242.
Quanto ao ponto, não vejo motivos para que tenha a parte autora cindido suas pretensões em vários processos, pois é possível a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Com efeito, podendo a parte demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo temerário, desarrazoado e ilógico em aforar uma demanda para cada contrato ou pretensão, valendo-se do processo para atingir objetivos duvidosos, o que não se pode admitir, pois, como bem ressaltado por Michele Taruffo, “abusos devem ser prevenidos justamente a fim de tornar efetivas as garantias, haja vista que procedimentos em que ocorrem abusos não correspondem aos padrões de lealdade e devido processo.” (TARUFFO, Michele.
Abuso de direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral) in Revista de Processo: RePro, vol. 34, nº 177, São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 2009, p. 164/166).
Registre-se que a apresentação de petição inicial formalmente perfeita não assegura o automático processamento do feito, tendo o julgador a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade, já que lhe cabe, na forma do art. 139, III, do CPC, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”.
A desnecessária segmentação de pretensões que poderiam/deveriam ser concentradas em um só processo diminui a eficiência da prestação jurisdicional, elevando o já abarrotado acervo processual, travando, ainda, a pauta de audiências, que poderia ser utilizada por outros processos que necessitam de designação.
Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III e IV c/c art. 485, I e VI, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, aqui deferido.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001352-52.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Ariston Adolfo Dos Santos Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802) Reu: Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB:MG99054) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001352-52.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ARISTON ADOLFO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por ARISTON ADOLFO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*01-84 contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., onde pretende discutir a relação jurídica decorrente de contrato que alega não conhecer.
Nessa vertente, infere-se que o Autor ajuizou 04 Processos contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., de uma só vez, a saber: 8001352-52.2024.8.05.0242, 8001577-72.2024.8.05.0242, 8001578-57.2024.8.05.0242 e 8001579-42.2024.8.05.0242.
Quanto ao ponto, não vejo motivos para que tenha a parte autora cindido suas pretensões em vários processos, pois é possível a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Com efeito, podendo a parte demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo temerário, desarrazoado e ilógico em aforar uma demanda para cada contrato ou pretensão, valendo-se do processo para atingir objetivos duvidosos, o que não se pode admitir, pois, como bem ressaltado por Michele Taruffo, “abusos devem ser prevenidos justamente a fim de tornar efetivas as garantias, haja vista que procedimentos em que ocorrem abusos não correspondem aos padrões de lealdade e devido processo.” (TARUFFO, Michele.
Abuso de direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral) in Revista de Processo: RePro, vol. 34, nº 177, São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 2009, p. 164/166).
Registre-se que a apresentação de petição inicial formalmente perfeita não assegura o automático processamento do feito, tendo o julgador a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade, já que lhe cabe, na forma do art. 139, III, do CPC, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”.
A desnecessária segmentação de pretensões que poderiam/deveriam ser concentradas em um só processo diminui a eficiência da prestação jurisdicional, elevando o já abarrotado acervo processual, travando, ainda, a pauta de audiências, que poderia ser utilizada por outros processos que necessitam de designação.
Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III e IV c/c art. 485, I e VI, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, aqui deferido.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
04/10/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 08:20
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 17:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/09/2024 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
28/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:35
Expedição de intimação.
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19/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/09/2024 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
29/07/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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