TJBA - 8119661-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:02
Decorrido prazo de JACIENE SANTOS DE JESUS em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 19:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:32
Decorrido prazo de JACIENE SANTOS DE JESUS em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 18:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/10/2024 23:59.
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04/11/2024 23:15
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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04/11/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8119661-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaciene Santos De Jesus Advogado: Vaneza Da Rocha Santana (OAB:BA60064) Reu: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8119661-13.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JACIENE SANTOS DE JESUS Réu: BANCO PAN S.A SENTENÇA O pedido de gratuidade de justiça foi deferido parcialmente.
A parte autora não recorreu, também não recolheu custas, embora instada a fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição.
A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.
Posto isto, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.
SALVADOR (BA), 4 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
07/10/2024 15:27
Baixa Definitiva
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07/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 21:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a JACIENE SANTOS DE JESUS - CPF: *29.***.*04-00 (AUTOR)
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25/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
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19/04/2024 22:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 22:57
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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27/03/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 06:37
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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07/09/2023 22:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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