TJBA - 8000327-96.2023.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 08:27
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 23:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
09/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000327-96.2023.8.05.0255 Termo Circunstanciado Jurisdição: Taperoá Autoridade: Dt Taperoá Vitima: Joao Batista Dos Santos Vitima: Marilene De Jesus Da Conceicao Autor Do Fato: Maria De Fatima Conceicao Dos Santos Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000327-96.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: DT TAPEROÁ e outros (2) Advogado(s): AUTOR DO FATO: MARIA DE FATIMA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA registrado(a) civilmente como MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA (OAB:BA22988) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo qual se apurou os supostos delitos tipificados nos artigos 139 e 147, ambos do Código Penal, em tese, cometidos em 12.02.2023, imputados a MARIA DE FATIMA CONCEICAO DOS SANTOS. (ID. 386574861) O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, conforme ID.390186737.
Intimados para audiência preliminar, ausente o autor do fato, ausentes as vítimas que, devidamente intimadas conforme ID.457947954 e ID.457956313, não compareceram. (ID. 463007752) O Ministério Público manifestou-se pela aplicação do enunciado 117 do FONAJE, diante das ausência das vítimas na audiência preliminar, requerendo a extinção da punibilidade do autor do fato. (ID. 466063349) É o breve relatório.
Decido.
Considerando a ausência injustificada dos ofendidos à audiência preliminar, apesar de devidamente intimados conforme ID.457947954 e ID.457956313, reputa-se o desinteresse na composição civil e, consequente, retratação tácita à representação, conforme entendimento fixado no Enunciado 117 do FONAJE: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”.
Convém ressaltar que cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, inclusive, de ofício, conforme art. 61 do CPP.
Diante disso, declaro a extinção de punibilidade de MARIA DE FATIMA CONCEICAO DOS SANTOS, nos termos do art. 107, IV, do CP c/c Enunciado 117 do FONAJE, e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
03/10/2024 08:37
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 21:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
30/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de TCO_8000327_96.2023.8.05.0255_renuncia tacita
-
10/09/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 17:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/08/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 19:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:41
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS DA CONCEICAO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
12/08/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/08/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/08/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 13:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/08/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
05/06/2024 08:54
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:45
Expedição de intimação.
-
24/02/2024 18:31
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:33
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:49
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS DA CONCEICAO em 14/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 16:56
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 18:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 17:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:53
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:18
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000068-83.2008.8.05.0056
Renato Alves de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Manoel Gomes de Menezes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2008 12:21
Processo nº 8001694-34.2021.8.05.0027
Ivone Lopes Oliveira
Thomas Oliveira
Advogado: Thaise Rocha dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2021 19:05
Processo nº 8000457-57.2022.8.05.0082
Indayara da Silva Leal
Faustina Maria de Argolo Leal
Advogado: Marcio Luiz Cardoso Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2022 12:33
Processo nº 0570301-67.2018.8.05.0001
Josevaldo Bonifacio Fonseca
Muryllo de Britto Santos Neto
Advogado: Gabriel Climaco da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2018 19:03
Processo nº 0000119-02.2013.8.05.0127
O Ministerio Publico de Itapicuru-Bahia
Jose Domingos dos Santos
Advogado: Jean Carlos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2013 12:29