TJBA - 8098162-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA SALES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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14/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8098162-70.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcia De Oliveira Sales Advogado: Roque Costa Santos Junior (OAB:BA26120) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8098162-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA SALES Advogado(s):·ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA26120) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):·ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA SALES, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra REU: BANCO DO BRASIL SA, aduzindo os fatos delineados na inicial.
Aduz que, em 09/06/2023, foi vítima de fraude bancária, quando recebeu uma mensagem do "CLUBE LIVELO" solicitando o uso imediato de seus pontos.
Em seguida, recebeu uma ligação de suposto preposto do BANCO DO BRASIL informando sobre invasão em sua conta e solicitando que fosse à agência mais próxima para evitar fraudes.
Após tentativas frustradas de resolver o problema nos terminais de autoatendimento, foi orientada por um suposto preposto do banco a realizar transações suspeitas em sua conta, culminando em três empréstimos.
Após perceber a fraude, bloqueou o cartão e registrou um boletim de ocorrência na delegacia.
Mesmo assim, foram feitos empréstimos em seu nome, resultando em sérios prejuízos.
A parte autora enfatiza que não forneceu senhas e que acredita em envolvimento interno do banco na fraude.
Solicita reparação pelos danos causados e responsabilização do banco requerido pela negligência na segurança de suas operações bancárias.
Afirma que foram realizados três empréstimos de n° 133029878 no valor de R$10.111,47, nº 133054663 no valor de R$21.475,44 e o de nº 133031736 no valor de R$ 10.127,88.
Destaca que todas as operações fraudulentas foram realizadas dentro da agência da requerida.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos quaisquer descontos ou débitos vinculados aos empréstimos indevidamente realizados.
Requer a condenação da Ré a título de danos morais em R$10.000,00 e materiais com a restituição em dobro e ressarcimento de gastos em R$5.000,00.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id nº 406325235.
Argui ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, informa a ausência de ato ilícito e dano a ser indenizado.
Afirma ser culpa exclusiva da Autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor manifestou-se em sede de réplica, id nº 410084070, ratificando os termos da inicial.
Destaca que não houve assinatura da autora nos contratos objeto da fraude.
Instadas as partes sobre interesse probatório, houve requerimento de depoimento pessoal pela Ré.
Prova oral deferida em id nº 431693856.
Juntada de termo de audiência em id nº 437245726. É o breve relatório.
Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique a revogação da medida concedida.
O art. 98 do CPC/2015 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50).
Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos).
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência.
O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu.
Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-71 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifamos).
A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Desta forma, mantenho a gratuidade de acesso à justiça concedida.
A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Passo ao exame do mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC.
A parte autora traz no id nº 402322536 boletim de ocorrência, com relatório descrevendo a fraude sofrida.
No id nº 402322541 traz o extrato da sua conta com os descontos dos empréstimos.
Junta também, no id nº 402322551 negativa do requerido para resolução.
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar a licitude da cobrança e desconto efetuado, o que não foi feito.
Ademais, constata-se pela análise dos extratos da autora, a veracidade da alegada movimentação atípica em sua conta, com três empréstimos realizados no mesmo dia de forma virtual, na agência física do banco.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
Destaco o entendimento firmado no Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Portanto, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, existe o dever de indenizar.
Verifico no caso em tela, que a Autora também contribui para o evento danoso, sem tomar precauções razoáveis para impedir a fraude, fazendo transferências para terceiros desconhecidos.
Diante disso, reconheço a culpa concorrente que se refere à situação em que mais de uma pessoa contribui para a ocorrência de um dano ou de um crime, mas de formas diferentes.
Diz a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFONICA RECEBIDA DO NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE VIGILANCIA E SEGURANÇA.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Instituição Bancária tem o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes.
Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade económica. 2.
No caso, há nitida parcela de culpa do consumidor, pois em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome.
No entanto, os débitos ocorreram numa cronologia que denota que a Instituição Financeira agiu com negligência acentuada ao não tomar a minima providência com intuito de prevenir as fraudes perpetradas.
Assim, inviável afastar a responsabilidade total da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente. 3.
O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais. 4.
Recurso parcialmente provido.
Também sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA CONCORRENTE DO CORRENTISTA - RESSARCIMENTO PROPORCIONAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MINORAÇÃO.
I - A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Il - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vicio de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
III - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", Súmula n° 479 do STJ.
IV - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente da vitima ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular.
V - Face ao reconhecimento da culpa concorrente da parte requerente, faz-se necessário o equacionamento da indenização devida pelo banco, de modo que este seja condenado na medida de sua responsabilidade.
VI - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre considerando os objetivos do instituto, como compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta e inibi-lo à prática de novos ilícitos, comportando diminuição quando fixada em montante elevado, notadamente em razão do reconhecimento da culpa concorrente da autora na consumação do ato ilícito.
Considerando os descontos indevidos na conta da requerente, mensalmente, nos valores de R$1.187,31, R$1.112,71 e R$1.174,46, a título de empréstimos não reconhecidos pela autora, cabe restituição de valores desde 09/06/2023 até a data da suspensão, qual seja 15/08/2023.
Não houve prova dos alegados danos materiais requeridos no importe de R$5.000,00, por alegadas despesas com o ato ilícito, no que restam afastados.
Não sendo presumíveis, os danos materiais devem ser inequivocamente comprovados.
Sem prova dos prejuízos experimentados – ônus de quem alega –, exclui-se a obrigação de indenizar.
Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
In casu, restou presente a prova de tal justificabilidade do ato, considerando a conduta culposa do consumidor que contribuiu para a efetivação da fraude, devendo o valor do desconto comprovado ser restituído de forma simples.
Registro a necessidade de compensação com o valor que ficou na conta da Autora, conforme reconhecido na inicial e indicado ID 402322531, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Verifico que, há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual, a ensejar condenação em dano morais.
A ré perpetrou à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida cotidiana, considerando os descontos mesmo após tempestiva reclamação administrativa.
Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente.
A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores.
Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, e considerando a culpa concorrente, a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos.
Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade dos empréstimos efetuados em nome da parte autora, no dia 09/06/2023, nos valores de R$10.111,47, R$21.475,44 e R$ 10.127,88, com a consequente suspensão dos descontos advindos de tais operações, sob pena de multa de R$1.000,00 por desconto efetuado, bem como, condenar o Requerido a ressarcir a autora, a título de danos materiais, os descontos efetuados da data 09/06/2023 até 15/08/2023, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desconto.
Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária da presente data.
Autorizo a requerida a efetuar a compensação parcial dos danos aqui reconhecidos com o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) sobre o qual deverá ocorrer correção monetária desde 09/06/2023, data do crédito.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Em face da sucumbência mínima da autora, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
04/10/2024 13:30
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 10:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA SALES em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/03/2024 09:00 em/para 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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19/03/2024 09:04
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA SALES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:27
Expedição de intimação.
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08/03/2024 11:26
Expedição de intimação.
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03/03/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:57
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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27/02/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:13
Expedição de intimação.
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22/02/2024 16:11
Expedição de carta via ar digital.
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21/02/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/03/2024 09:00 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/02/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 14:00 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/12/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA SALES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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14/10/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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29/09/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:01
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA SALES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 18:20
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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30/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
25/08/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 08:12
Expedição de decisão.
-
23/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA SALES em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA SALES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
06/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 10:40
Expedição de decisão.
-
02/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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