TJBA - 8000309-98.2021.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:16
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000309-98.2021.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Isidoria Ribeiro Da Silva Franco Advogado: Joseane Lima Pierezan (OAB:BA33548) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000309-98.2021.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: ISIDORIA RIBEIRO DA SILVA FRANCO Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN (OAB:BA33548) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c COM DANOS MORAIS e MATERIAS ajuizada por ISIDORIA RIBEIRO DA SILVA FRANCO em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que é segurada do INSS e beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte, com proventos mensais de um salário mínimo cada.
Informa que recentemente constatou a existência de um depósito no valor de R$ 2.258,55 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), seguidos de desconto no seu beneficio de aposentadoria, no valores de R$ 52,15(cinquenta e dois reais e quinze centavos).
Assevera a autora que não celebrou os empréstimos acima descritos.
Desta forma, pugna pela concessão de tutela antecipada, no sentido de que seja determinada abstenção dos descontos em seu benefício até a decisão final da lide e, no mérito, seja julgada procedente a demanda, declarando-se inexistente as dívidas, bem assim condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Foram juntados documentos com a prefacial.
Em decisão proferida no ID 4527124, fora indeferida a tutela de urgência, bem assim determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
Em contestação (ID 10399233), a parte requerida, preliminarmente, alegou a indevida concessão de gratuidade de justiça, a incompetência do juízo e ausência de requerimento administrativo.
No mérito, asseverou a existência dos contratos, bem assim de sua regularidade, inclusive informando não ser o caso de fraude de terceiro, tendo em vista a correlação das assinaturas do contrato e dos documentos dos autos, bem assim do documento de identidade utilizado para a contratação e o colacionado aos autos pela parte autora.
Assevera que não houve defeito na prestação do serviço, bem assim que os valores cobrados são perfeitamente devidos, tendo inclusive sido disponibilizado em conta bancária titularizada pela autora.
Defendeu a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, cabimento de repetição de indébito e de requisitos para a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Devidamente intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a esta acostados, a parte autora permaneceu inerte.
As partes asseveraram não terem mais provas a produzir.
Considerando o rito processual aplicável, vieram os autos conclusos.
Fundamentação.
Ab initio, considerando-se o disposto no art. 355, I, CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de avançar, mister se faz enfrentar a preliminar suscitada.
A preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça não merece acolhida, uma vez que a parte acionada se limitou a asseverar não restar evidenciado o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Por outro lado, considerando-se, a uma, o teor do art. 99, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e, a duas, a ausência de demonstração, por parte do acionado, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve ser rejeitada a preliminar.
Rejeito a preliminar da complexidade da causa.
O impugnante alega que, diante da necessidade da realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas da parte autora no contrato e documentos acostados, o processo deve ser extinto sem resolução com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, face à incompatibilidade da demanda deduzida com o procedimento instituído pela lei.
No presente caso, no entanto, não vislumbro a necessidade de realização de perícia diante dos demais elementos probatórios da causa, inclusive por não ter sido requerida a presente perícia pela parte autora, a quem alega a suposta falsidade da prova apresentada pelo réu.
No que tange à preliminar de ausência do necessário pleito administrativo junto ao réu previamente ao ingresso na via judicial – não configuração do interesse de agir da parte autora – ausência das condições da ação, trata-se de matéria que se entrosa com o mérito e como tal será apreciada.
No mérito, considerando-se que a parte autora nega tanto o contrato como a dívida dele decorrente, nesse contexto, a par da discussão acerca da inversão do ônus probandi, considerando que a prova, para a parte autora, é considerada negativa, caberia à parte requerida fazê-la, vez que assevera a existência do contrato e sua regular constituição, bem assim da dívida dele decorrente, sob pena de suportar o ônus de sua omissão processual.
Perlustrando os autos, verifica-se que a parte ré colacionou aos autos documentos que demonstram a regularidade da contratação, vez que juntou cópia dos contratos firmados entre as partes, no qual se verifica a aposição de assinaturas da contratante/autora semelhantes à constante dos autos, procuração e RG, bem assim dos documentos utilizados no momento da contratação, no particular, o de identidade, que possui informações idênticas àquele acostado pela autora com sua exordial.
Ademais, apontou a parte ré, inclusive, com indicação da data, banco, agência e conta bancária titularizada pela consumidora/autora, que o valor contratado teria sido disponibilizado à parte acionante, tendo esta permanecido silente.
Nesse contexto, considerando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, in casu, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, bem assim não restou demonstrada a conduta ilícita da parte ré, não se podendo falar em responsabilização civil da mesma, haja vista o regramento legal aplicável, no particular, os arts. 186 e 187 do Código Civil.
Não merece guarida o pleito da exordial.
Por todo exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ENTRE RIOS/BA, 15 de junho de 2022.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 17:52
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:18
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:03
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:03
Decorrido prazo de JOSEANE LIMA PIEREZAN em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 08:08
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
26/06/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 08:08
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
26/06/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:34
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:22
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:28
Juntada de Termo de audiência
-
03/06/2022 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 09:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 31/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:18
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:18
Decorrido prazo de JOSEANE LIMA PIEREZAN em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:35
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:35
Decorrido prazo de JOSEANE LIMA PIEREZAN em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 06:33
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 06:32
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 06:32
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 18:38
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
10/05/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 18:37
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
10/05/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 18:37
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
10/05/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 09:51
Expedição de intimação.
-
06/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 09:48
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/05/2022 09:45
Expedição de intimação.
-
06/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 15:16
Audiência Conciliação e mediação designada para 06/06/2022 12:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
02/05/2022 15:31
Expedição de citação.
-
02/05/2022 15:31
Expedição de citação.
-
02/05/2022 15:31
Despacho
-
28/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:57
Expedição de citação.
-
01/02/2022 08:57
Expedição de citação.
-
01/02/2022 08:57
Despacho
-
25/06/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSEANE LIMA PIEREZAN em 01/06/2021 23:59.
-
21/04/2021 15:35
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
21/04/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
19/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:20
Expedição de citação.
-
15/04/2021 10:20
Expedição de citação.
-
15/04/2021 10:11
Expedição de ofício.
-
15/04/2021 10:11
Expedição de ofício.
-
15/04/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2021 08:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
10/03/2021 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:35
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 08:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
26/02/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001555-14.2022.8.05.0006
Walter Ricardo Muller
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2022 20:11
Processo nº 8003264-81.2019.8.05.0041
Municipio de Campo Formoso - Ba
Light Servicos Eletricos LTDA - ME
Advogado: Tiago Vosnakis Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2019 15:29
Processo nº 8039313-79.2021.8.05.0000
Secretario de Administracao do Estado Da...
Adelson Nogueira dos Santos
Advogado: Jessica Mendes Ferreira de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2021 14:00
Processo nº 8010475-12.2023.8.05.0080
Israel Santos Aleixo
Estado da Bahia
Advogado: Nathalia Souza Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 06:50
Processo nº 8008609-66.2023.8.05.0274
Caroline Fontes de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Herimarcia Dourado Farias Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2023 21:15