TJBA - 8085485-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:24
Juntada de Alvará
-
23/08/2025 05:38
Decorrido prazo de MARINALVA ARAUJO PALMEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
03/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 19:15
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
28/07/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
28/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
I Vistos etc.; MARINALVA ARAÚJO PALMEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOIS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS e REVECAR - IDENTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, também com qualificações nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que foi proprietária do veículo de placa PJL 1788, Chevrolet Ônix, ano/modelo 2015, Código RENAVAM- *10.***.*62-67 conforme cópia Certificado de Registro de Veículo em anexo; a sua filha ALINE FERNANDA DE ARAÚJO PALMEIRA, a fim de resguardar um patrimônio que servia a toda a família, contratou junto a primeira parte acionada o seguro do veículo cuja apólice teve o número 7180741; no dia 04/12/2018, quando era pilotado pelo genro da proprietária, CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA DIAS, o veículo foi roubado, conforme boletim de ocorrência em anexo, sendo adotado todos os procedimentos junto a delegacia especializada para a comunicação do sinistro e a inserção da restrição por roubo; a senhora Aline Fernanda Araújo Palmeira, beneficiária do seguro, acionou a seguradora, através da comunicação de sinistro de número 962324221, recebendo no dia 26/12/2018 o valor do prêmio no importe de R$ 36.636,70(trinta e seis mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos) conforme documentação acostada; a proprietária do veículo procedeu a assinatura do documento para transferência em caso de ser localizado, para a seguradora, cumprindo assim com a sua obrigação, encerrando o procedimento perante a empresa com o recebimento do prêmio; em junho de 2023, necessitando proceder algumas transações de empréstimo bancários, teve negado o seu requerimento em virtude de possuir restrição por protesto de título junto ao 3º Tabelionato de Protesto de Título, em virtude de débito junto a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia relativo ao licenciamento do veículo correspondente ao ano de 2022; a parte autora procurou a Delegacia de Polícia responsável pela investigação do roubo do veículo, tendo obtido informações que o mesmo fora recuperado na Cidade de Lagarto, Estado de Sergipe, e havia sido restituído ao senhor Gledson Oliveira da Silva, portador do CPF de N.º *87.***.*09-00, preposto da empresa REVECAR IDENTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, conforme procuração que conferiu poderes ao outorgado para representar a empresa nos tramites para recuperação e liberação do veículo; após a perícia a Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos procedeu a baixa da queixa e de todos os gravames existentes no veículo, o que possibilitava a venda do mesmo bem como a transferência de titularidade, fato não ocorrido até o presente momento; as jurisprudências reforçavam a tese da parte acionante; o fato jurídico era prejudicial ao direito da parte acionante; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de tutela provisória de urgência antecipada que a seguradora fosse compelida a transferir o veículo para o seu nome, como também promovesse o pagamento da obrigação devida ao veículo, sob pena de multa; como pedidos de mérito a parte acionante suplicou pela CONVALIDAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PARTES DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, ALVEDRIO DESTE JUÍZO; como pedidos procedimentais a parte autora solicitou pela gratuidade da justiça, citações das partes acionadas, para que no prazo devido apresentassem peça de contestação, sob as penas da lei; produção de provas; e condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça exordial vieram documentos.
Foi Proferida decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada.
As partes rés foi regularmente citada para a constituição da relação processual.
A primeira parte ré SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS contestou a ação,
por outro lado, a parte demandante apresentou contestação.
Foi proferida sentença homologatória de transação entre a parte autora e a primeira parte demandada SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS.
Decorreu o prazo de lei sem que a segunda parte demandada REVECAR - IDENTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA apresentasse peça de contestação.
Relatados, passo a decidir. II Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, incisos I e II, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.
A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.
Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ATO LESIVO.
RESSARCIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 2.
A análise das condições que envolvem a prática ou não de ato lesivo, e o consequente dever de ressarcir os cofres públicos, como estabelecido no acórdão a quo, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, PROCESSO AGRG NO ARESSP 431164 RJ 2013/0371741-7, ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJE 18 DE MARÇO DE 2014, JULGAMENTO: 11 DE MARÇO DE 2014, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS). Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
No entanto a revelia não produz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 344, incisos I, II, III e IV, do CPC).
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na peça inicial é de certa forma relativa, pois não induz que o pedido de mérito deva ser julgado procedente, quando o julgador ao exame das circunstâncias jurídicas constantes nos autos prefira inclinar-se de acordo com o princípio do seu livre convencimento (art.371 do CPC).
Como anota a jurisprudência: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335). Os fatos explicitados pela parte autora não mereceram a atenção dispensada pela segunda parte demandada REVECAR - IDENTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Cuida-se a espécie de pedido de CONDENAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DEMANDADA REVECAR - IDENTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, ALVEDRIO DESTE JUÍZO; tendo em vista que que foi proprietária do veículo de placa PJL 1788, Chevrolet Ônix, ano/modelo 2015, Código RENAVAM- *10.***.*62-67 conforme cópia Certificado de Registro de Veículo em anexo; a sua filha ALINE FERNANDA DE ARAÚJO PALMEIRA, a fim de resguardar um patrimônio que servia a toda a família, contratou junto a primeira parte acionada o seguro do veículo cuja apólice teve o número 7180741; no dia 04/12/2018, quando era pilotado pelo genro da proprietária, CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA DIAS, o veículo foi roubado, conforme boletim de ocorrência em anexo, sendo adotado todos os procedimentos junto a delegacia especializada para a comunicação do sinistro e a inserção da restrição por roubo; a senhora Aline Fernanda Araújo Palmeira, beneficiária do seguro, acionou a seguradora, através da comunicação de sinistro de número 962324221, recebendo no dia 26/12/2018 o valor do prêmio no importe de R$ 36.636,70(trinta e seis mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos) conforme documentação acostada; a proprietária do veículo procedeu a assinatura do documento para transferência em caso de ser localizado, para a seguradora, cumprindo assim com a sua obrigação, encerrando o procedimento perante a empresa com o recebimento do prêmio; em junho de 2023, necessitando proceder algumas transações de empréstimo bancários, teve negado o seu requerimento em virtude de possuir restrição por protesto de título junto ao 3º Tabelionato de Protesto de Título, em virtude de débito junto a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia relativo ao licenciamento do veículo correspondente ao ano de 2022; a parte autora procurou a Delegacia de Polícia responsável pela investigação do roubo do veículo, tendo obtido informações que o mesmo fora recuperado na Cidade de Lagarto, Estado de Sergipe, e havia sido restituído ao senhor Gledson Oliveira da Silva, portador do CPF de N.º *87.***.*09-00, preposto da empresa REVECAR IDENTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, conforme procuração que conferiu poderes ao outorgado para representar a empresa nos tramites para recuperação e liberação do veículo; após a perícia a Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos procedeu a baixa da queixa e de todos os gravames existentes no veículo, o que possibilitava a venda do mesmo bem como a transferência de titularidade, fato não ocorrido até o presente momento; diante disso, a parte autora requereu pelo acolhimento da prestação jurisdicional.
A certidão da unidade da Polícia Civil consignou que no dia 04 de dezembro de 2018, ocorreu crime de roubo qualificado, tendo sido subtraído o veículo de placa PJL 1788, Chevrolet Ônix, ano/modelo 2015, Código RENAVAM- *10.***.*62-67 (ID-398646343).
O veículo se encontrava registrado em nome da parte autora MARINALVA ARAÚJO PALMEIRA (ID-398646345 e ID-398646347).
O veículo foi transferido para a primeira parte ré SULAMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, em 14 de dezembro de 2018, consoante AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS - ATPV (ID-398646347).
O 3.º Tabelionato de Protesto de Título e Documentos intimou a parte autora MARINALVA ARAÚJO PALMEIRA, na condição de devedora, em face do débito de R$ 1.127,34 (um mil cento e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos); TÍTULO NÚMERO; *55.***.*70-23, ESPÉCIE: CDA, EMISSÃO: 01/04/2023, VENCIMENTO: 01/06/2023, FAVORECIDO E SACADOR: SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ (ID-398646350).
O nome da parte autora foi registrado no órgão de restrição ao crédito rotulado de SERASA (ID-398646350).
Autorização para liberação de indenização (ID-398646348).
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art.421 do CC).
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípio de probidade e boa-fé (art.422 do CC).
Não restam dúvidas que a conduta da parte ré em não transferir o veículo descrito na peça vestibular para o seu nome tem gerado prejuízos para a parte autora.
A posse e a propriedade do veículo já estavam em nome da seguradora SULAMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, desde 14 de dezembro de 2018.
Contudo, a parte autora teve seu nome cadastrado em órgão de restrição ao crédito, em decorrência de débito adstrito veículo.
O adquirente de veículo tem a obrigação de promover a transferência da titularidade do bem.
Constitui obrigação do comprador a transferência da titularidade do veículo junto ao Departamento de Trânsito, com o escopo de obter a Certidão de Registro de Veículo, a teor do art.123, inciso I, § 1.º, do CTB.
Nesse diapasão a jurisprudência pátria colacionada: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO.
DEVER DE TRANSFERÊNCIA.
TITULARIDADE NO DETRAN.
DANO MORAL.
I - Constitui obrigação do comprador a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito, - art.123, inciso I, § 1.º, do CTB -, momento em que assume a responsabilidade pelos encargos sobre eles incidentes.
II - A cobrança de débitos fiscais relativos a período em que o autor não mais era proprietário do veículo gera dano moral.
III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Minorado o valor fixado pela r. sentença.
IV - Apelação improvida. (TJDF, PROCESSO N.º 201303103530520034844-44.2013.8.07.0003, ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª TURMA CÍVEL, PUBLICADO: NO DJE EM 14 DE JUNHO DE 2016, PÁG. 455/494, JULGAMENTO: 01 DE JUNHO DE 2016, RELATORA: VERA LÚCIA ANDRIGUI). Quanto à segunda parte demandada, não vislumbro responsabilidade civil desta, pelo que a parte autora deverá aferir a viabilidade de excluí-la do polo passivo da relação processual. O parágrafo acima destaco na cor vermelha foi uma narrativa inserida na decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência. No tocante à segunda parte demandada REVECAR - IDENTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, passo a desenvolver a seguinte argumentação.
Após a cuidadosa análise do conjunto probatório constante dos autos e da moldura fática delineada pela própria autora, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à caracterização de sua responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, razão pela qual a pretensão indenizatória em face dessa deve ser julgada improcedente.
Embora a empresa REVECAR tenha figurado como responsável pela recuperação e guarda do veículo sinistrado, nos termos da procuração conferida ao seu preposto Gledson Oliveira da Silva, não se extrai dos autos qualquer conduta culposa ou dolosa, nem sequer omissiva, capaz de ensejar a incidência da regra insculpida no art. 186 do Código Civil.
Ao contrário, a documentação revela que a empresa agiu dentro dos limites de sua autorização legal, tão somente viabilizando a restituição do bem à seguradora, legítima titular do veículo desde 14 de dezembro de 2018, conforme comprova a ATPV constante dos autos (ID-398646347).
Sendo a REVECAR empresa especializada em remoção e identificação de veículos, a sua atuação se limitou ao cumprimento da função técnico-operacional que lhe é inerente, na qualidade de prestadora de serviço auxiliar às determinações das autoridades policiais competentes.
Não se comprovou que a empresa tenha sido responsável pela não transferência do veículo, tampouco que tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a permanência da propriedade em nome da autora ou para a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, a responsabilidade civil não pode ser presumida.
Carece de respaldo jurídico imputar a uma empresa terceirizada obrigação legal que cabe exclusivamente à seguradora adquirente do veículo, nos moldes do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
A REVECAR não era parte na relação contratual securitária, tampouco figura como adquirente ou responsável tributária do bem, circunstância que afasta por completo a subsunção da sua conduta a qualquer das hipóteses dos arts. 186, 187 ou 927 do Código Civil.
A ausência de contestação pela segunda parte ré, por sua vez, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos contra ela formulados.
Como já assentado por este juízo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa o julgador da análise crítica do conjunto fático-jurídico, nos termos do art. 371 do CPC.
Nesse sentido, por mais que a empresa não tenha se manifestado nos autos, os próprios elementos constantes do processo não autorizam, com segurança jurídica, o acolhimento do pedido indenizatório contra ela formulado.
A pretensão da parte autora, nesse ponto, desvela-se carente de suporte probatório suficiente, afrontando os princípios da legalidade, do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos II e LIV) e da dignidade da jurisdição, os quais repelem decisões que imponham condenações dissociadas do arcabouço fático e normativo.
De fato, não se pode condenar alguém senão por força de prova robusta, segura, indene de dúvidas razoáveis, sob pena de instaurar-se um estado de insegurança jurídica incompatível com os valores que regem o Estado Democrático de Direito.
A Justiça, para ser justa, precisa ser também racional, proporcional e coerente com os limites da responsabilidade legal. III À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, rejeito o pedido de mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, em razão de que a segunda parte demandada não constituiu advogado.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes. Salvador-BA, 20 de julho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
21/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.; É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
Pelo exame da documentação dos autos e petição de acordo vê-se que os acordantes são partes capazes, devidamente representados por seus advogados e transigem sobre direito disponível (art. 841 do Código Civil Brasileiro), não havendo óbice à homologação do compromisso firmado entre as partes.
Homologo a presente transação entre a autora e a PRIMEIRA PARTE ACIONADA, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC). Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, informe se persiste no propósito de demandar a SEGUNDA PARTE ACIONADA, posto que o item 6 da minuta de acordo aduz que "A presente homologação tem eficácia imediata entre as partes subscritoras". Salvador-BA, 11 de fevereiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
15/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8085485-08.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marinalva Araujo Palmeira Advogado: Ana Cristina Cardoso Dos Santos (OAB:BA13521) Reu: Revecar Identificacao E Remocao De Veiculos Ltda Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Sentença: Vistos etc.; É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
Pelo exame da documentação dos autos e petição de acordo vê-se que os acordantes são partes capazes, devidamente representados por seus advogados e transigem sobre direito disponível (art. 841 do Código Civil Brasileiro), não havendo óbice à homologação do compromisso firmado entre as partes.
Homologo a presente transação entre a autora e a PRIMEIRA PARTE ACIONADA, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC).
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, informe se persiste no propósito de demandar a SEGUNDA PARTE ACIONADA, posto que o item 6 da minuta de acordo aduz que "A presente homologação tem eficácia imediata entre as partes subscritoras".
Salvador-BA, 11 de fevereiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
11/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8085485-08.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marinalva Araujo Palmeira Advogado: Ana Cristina Cardoso Dos Santos (OAB:BA13521) Reu: Revecar Identificacao E Remocao De Veiculos Ltda Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Intimação: Vistos etc.; É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
Pelo exame da documentação dos autos e petição de acordo vê-se que os acordantes são partes capazes, devidamente representados por seus advogados e transigem sobre direito disponível (art. 841 do Código Civil Brasileiro), não havendo óbice à homologação do compromisso firmado entre as partes.
Homologo a presente transação entre a autora e a PRIMEIRA PARTE ACIONADA, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC).
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, informe se persiste no propósito de demandar a SEGUNDA PARTE ACIONADA, posto que o item 6 da minuta de acordo aduz que "A presente homologação tem eficácia imediata entre as partes subscritoras".
Salvador-BA, 11 de fevereiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
11/02/2025 15:29
Homologada a Transação
-
16/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8085485-08.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marinalva Araujo Palmeira Advogado: Ana Cristina Cardoso Dos Santos (OAB:BA13521) Reu: Revecar Identificacao E Remocao De Veiculos Ltda Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Despacho: Vistos etc.; Tendo em vista o quanto dispõe o art.139, inciso V, do CPC; indago as partes contendoras acerca da possibilidade de conciliação, inclusive com a designação de audiência na presença deste magistrado, a fim de possibilitar a concretização de negócio jurídico na modalidade de transação.
As partes adversárias deverão se manifestar no prazo de dez (10) dias.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 27 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
27/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:40
Decorrido prazo de REVECAR IDENTIFICACAO E REMOCAO DE VEICULOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:08
Expedição de carta via ar digital.
-
25/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 20:37
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
26/12/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
18/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2023 01:49
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
01/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
28/09/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:55
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
16/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2023 17:10
Decorrido prazo de MARINALVA ARAUJO PALMEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 05:51
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
14/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8052015-83.2023.8.05.0001
Damasceno Comercio de Materiais de Const...
Camargo Correa Infra Construcoes S.A.
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 16:46
Processo nº 8037039-42.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Isabel Bispo dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2021 14:35
Processo nº 8000133-77.2015.8.05.0158
Pedro Roque de Jesus
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2015 09:36
Processo nº 8001623-34.2019.8.05.0146
Mavel - Maquinas e Veiculos LTDA.
Alexsandro de Souza Cesar
Advogado: Lasaro de Carvalho Mendes Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2024 17:15
Processo nº 8001623-34.2019.8.05.0146
Alexsandro de Souza Cesar
Mavel - Maquinas e Veiculos LTDA.
Advogado: Alinson Lopes Gil de Sousa Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2019 15:56