TJBA - 8000929-21.2023.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 08:47
Baixa Definitiva
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01/11/2024 08:47
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de DENILSA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000929-21.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Denilsa Rodrigues Dos Santos Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596-A) Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038-A) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065-A) Recorrido: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Aline Ferraz Fernandes (OAB:BA21281-A) Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:BA47377-A) Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000929-21.2023.8.05.0277 RECORRENTE: DENILSA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO(A): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRIBUIÇÃO CONTAG.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que não contratou os serviços da Requerida, não solicitou filiação, tampouco autorizou que fossem efetivados descontos em seu benefício.
Em sentença, o juízo a quo julgou o pleito improcedente.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003663-72.2023.8.05.0170; 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042; 8002587-09.2023.8.05.0042; 8000291-51.2024.8.05.0277; Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados em seu benefício previdenciário.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício, bem como indenizá-la pelos danos materiais e morais suportados.
Quanto à restituição dos valores, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Desse modo, os valores comprovadamente descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples.
Por sua vez, os montantes posteriores devem ser devolvidos na forma dobrada.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual.
Assim, reformo a sentença, neste ponto, para condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Passo então a fixar o quantum indenizatório.
O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: a) condenar ré à restituição dos valores comprovadamente descontados, de modo que os montantes subtraídos até 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples, enquanto que os posteriores devem ser restituídos em dobro ; b) reformar parcialmente a sentença, de modo a condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários, face ao resultado.
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, observada a prescrição quinquenal.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
05/10/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:11
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 16:40
Provimento por decisão monocrática
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03/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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