TJBA - 8000115-08.2023.8.05.0245
1ª instância - Vara Criminal de Sento Se
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/12/2024 13:49
Juntada de mandado
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30/10/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 10:06
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:06
Expedição de intimação.
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29/10/2024 11:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/10/2024 07:53
Expedição de intimação.
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28/10/2024 23:23
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:01
Juntada de informação
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24/10/2024 08:52
Juntada de informação
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22/10/2024 16:06
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:50
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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14/10/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000115-08.2023.8.05.0245 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Sento Sé Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Valdenice Feitosa Gomes Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Terceiro Interessado: Dt Sento Sé Vitima: Marinelza Mauricio Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Sento Sé Praça João Nunes, s/n, Centro, CEP 47.350-000, Sento Sé – BA Telefone: (74) 3537-2244 / 2247 / 2726 ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 8000115-08.2023.8.05.0245 PRESENTES: Eduardo Soares Bonfim, Juiz de Direito, presente o Promotor de Justiça, Raimundo Moinhos, presente a ré, presente o advogado FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA - OAB PE20702.
ABERTURA: Audiência presencial.
VÍTIMA/TESTEMUNHA: 1.
Marinelza Maurício dos Santos, qualificado, conforme gravação Lifesize.
ENCERRAMENTO E DETERMINAÇÕES Pelo MM.
Juiz foi dito que: considerando que inexistem requerimentos e/ou diligências, passamos as alegações finais.
Pelo Ministério Público foi dito que: apresenta alegações finais na forma oral, conforme gravação Lifeszie.
Pela Defesa foi dito que: apresenta alegações finais na forma oral, conforme gravação Lifeszie.
Pelo MM.
Juiz foi dito que:
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Valdenice Feitosa Gomes, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia.
Consta que, no dia 06 de fevereiro de 2020.
Indica o Ministério Público que denunciada desferiu um golpe de enxada na cabeça da vítima, Marinelza Maurício dos Santos, causando-lhe grave lesão, conforme comprovado no Laudo de Exame de Lesões Corporais, juntado aos autos sob o ID 366961379, que aponta, dentre as consequências, perigo de vida.
Devidamente citada, a ré apresentou resposta à acusação, sendo o caso, então, levado a julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A materialidade do crime restou comprovada pelos documentos constantes dos autos, notadamente pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 366961379), que atestou o grave ferimento na cabeça da vítima, resultando em perigo de vida.
Quanto à autoria, também não restam dúvidas, uma vez que a própria ré, em sede policial e judicial, confessou ter desferido o golpe na vítima.
A versão dos fatos é corroborada pelos depoimentos colhidos, inclusive o da vítima, que relatou ter sido surpreendida com o ataque ao questionar barulhos vindos da residência da acusada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar a ré Valdenice Feitosa Gomes como incursa nas sanções do art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal.
Passo à análise das circunstâncias judiciais, conforme o art. 59 do Código Penal, para a fixação da pena-base: 1.
Culpabilidade: normal à espécie. 2.
Antecedentes: não constam antecedentes criminais nos autos. 3 e 4.
Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para aferir negativamente. 5.
Motivos do crime: foram banais, decorrentes de uma discussão entre vizinhos. 6.
Circunstâncias do crime: a acusada agiu de maneira inesperada, utilizando uma enxada, um instrumento capaz de causar grande lesão, o que agrava a conduta. 7.
Consequências do crime: exaspero essa circunstância, considerando que a vítima relatou que sofreu dores intensas decorrentes da agressão, além da necessidade de tratamento médico e das sequelas físicas e emocionais que perduraram após o evento.
As dores e o trauma psicológico indicam que o crime teve impacto relevante na vida da vítima, justificando a majoração da pena-base. 8.
Comportamento da vítima: sem valoração.
Fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria: reconheço a atenuante da confissão.
Ausentes causas agravantes.
Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão.
Terceira fase da dosimetria: ausentes causas de aumento e de diminuição.
Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão. - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o REGIME ABERTO. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Incabíveis a substituição do art. 44 do Código Penal, dada a natureza do delito imputado. - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O réu faz jus à concessão de sursis (art. 77 do Código Penal), considerando o quantum de pena aplicado.
No entanto, entendo que suspender a execução da pena, nos moldes do artigo 77 do CP, é mais prejudicial ao réu do que manter o cumprimento da pena em regime aberto, motivo pelo qual deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Nesse passo, DETERMINO a aplicação de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, sendo o sentenciado ser submetido às seguintes condições: 1 – Não aproximação da vítima; 2 – Pagamento de 02 (dois) salário-mínimo como forma de prestação pecuniária. - DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, salvo demonstrado os requisitos autorizadores do art. 98 do CPC. - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. - DAS DETERMINAÇÕES FINAIS: Transitada em julgado esta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do (s) réu (s) (inciso III, do art. 15, da Constituição Federal); b) Oficie-se ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) Na liquidação da pena, considere-se a detração penal; d) Expeça-se guia de execução (definitiva ou provisório); e) Por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes em conformidade com o art. 63 do CPP, considerando que, nos termos do art. 515, inciso VI do CPC, a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, bem como para os efeitos do art. 201, §2º do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, 02 de outubro de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Link: Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/4952c1b9-39aa-4b5a-a9d5-6a504ae6b706?vcpubtoken=9fb96272-d61a-4726-a561-f6f995bb2612 -
09/10/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/10/2024 10:25
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
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02/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:13
Juntada de ata da audiência
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02/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/10/2024 09:10 em/para VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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23/09/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 08:54
Expedição de intimação.
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29/08/2024 12:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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28/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:08
Expedição de intimação.
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12/08/2024 22:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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31/10/2023 19:58
Juntada de Petição de Documento1
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19/10/2023 08:41
Expedição de intimação.
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09/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 14:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 08:24
Expedição de citação.
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23/03/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 14:58
Recebida a denúncia contra VALDENICE FEITOSA GOMES - CPF: *05.***.*58-02 (INVESTIGADO)
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21/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição - DENUNCIA
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09/03/2023 16:44
Expedição de intimação.
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23/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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