TJBA - 8000308-46.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:08
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:42
Expedição de intimação.
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11/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:00
Juntada de decisão
-
11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 13:11
Juntada de Informações
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29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 10:38
Expedição de intimação.
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25/11/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000308-46.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Jose Evangelista Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717) Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000308-46.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JOSE EVANGELISTA Advogado(s): BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717), KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de ação movida com a finalidade de obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora afirma em síntese, sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece.
Em defesa, a Acionada arguiu preliminares, alega que as cobranças são devidas e junta aos autos contrato digital de cartão de crédito consignado, print de tela sistêmica relacionado a transferência, bem como fotografia de autenticação e documento de identificação pessoal da parte autora. É o breve relato.
Decido.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral.
Passo a analisar o mérito.
Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de empréstimo consignado entre as partes.
Nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, é permitida a contratação de crédito consignado por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo mutuário para que o pagamento das parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto ao benefício previdenciário dele: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º;(…) (g.n.) Frise-se, aliás, que a contratação de forma eletrônica já era prevista na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, que foi revogada em 10/11/2022.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” (g.n.) Analisando os elementos de informação dos autos, constata-se ter a Acionada se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC, na medida em que acostou aos autos o contrato celebrado de forma válida com a parte requerente.
Afinal, no documento juntado pelo Banco Acionado, verifica-se celebração de contrato de cartão de crédito consignado nº 874934946 na modalidade digital(441238417) e que foi enviada fotografia da parte autora - selfie, geolocalização, sendo meio apto a demonstrar a contratação do empréstimo consignado.
Ainda junta comprovante de transferência em favor da autora no valor de R$ 1.060,50, ID 441238473.
Ainda é possível constatar que o valor de R$ 1060,50 foi creditado em 27/09/2022, na conta do autor, conforme extratos de conta poupança juntada pelo demandante, ID 433888135, fls. 16.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são suficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Efetivamente, nas circunstâncias postas, não vislumbro qualquer fundamento para se extirpar do mundo jurídico o negócio celebrado e suas obrigações correspondentes.
Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional.
Nesse sentido o posicionamento adotado: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, DA RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
O BANCO ACIONADO JUNTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
ENVIO DE FOTOGRAFIA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO.
ARTIGO 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004959-72.2021.8.05.0063, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 17/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO DA CONTA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
O FORNECEDOR COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE MODO SATISFATÓRIO, NÃO HAVENDO FALAR EM QUALQUER ILEGALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DESDE A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001922-09.2021.8.05.0137, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 08/06/2022).
Todos os documentos trazidos no bojo da defesa corroboram não só que a parte tinha ciência do contrato, como também que os celebrou, não podendo agora questionar sua existência e nem os descontos em seu benefício INSS.
Portanto, os descontos realizados por parte do Banco Réu são legítimos.
Assim, a prova trazida aos autos deve ser analisada em todo seu conjunto, valendo-se o juízo das máximas de experiência, nos termos do art. 375 do CPC, o que permite concluir pela idoneidade da contratação.
Resta claro que os descontos são relativos a contrato de empréstimo consignado celebrado, não restando configurada qualquer falha na prestação de serviço, sendo que a ausência desses pressupostos exclui, por si só, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC.
In casu, verifico que o contrato colacionado aos autos obedece às formalidades legais.
Assim, não restou configurado qualquer dano que poderia ser impingido à parte Autora, ou seja, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta tida como lesiva pelo agente e seu resultado gravoso ao supostamente vitimado, uma vez que a empresa Ré agiu no exercício legal do seu direito.
Deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente. À vista do quanto expendido, e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 24 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ CITAÇÃO 8000308-46.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Jose Evangelista Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717) Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000308-46.2024.8.05.0226 AUTOR: JOSE EVANGELISTA RÉU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO por videoconferência, para o dia 18 (DEZOITO) de OUTUBRO de 2024 às 11:30 hs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesize.com/3837048, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 3837048, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida FICA A REQUERIDA INTIMADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como do DESPACHO do MM Juiz ID 460591964 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, Aos 26 (VINTE E SEIS) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
01/11/2024 12:20
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 16:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/10/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ CITAÇÃO 8000308-46.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Jose Evangelista Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717) Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000308-46.2024.8.05.0226 AUTOR: JOSE EVANGELISTA RÉU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO por videoconferência, para o dia 18 (DEZOITO) de OUTUBRO de 2024 às 11:30 hs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesize.com/3837048, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 3837048, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida FICA A REQUERIDA INTIMADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como do DESPACHO do MM Juiz ID 460591964 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, Aos 26 (VINTE E SEIS) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
26/09/2024 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/10/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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26/09/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:02
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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02/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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30/04/2024 19:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/04/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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29/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 23:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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25/03/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 20:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:36
Expedição de intimação.
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18/03/2024 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/04/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
-
18/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/04/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
-
05/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Bonsucesso Consignado S/A
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