TJBA - 8001319-80.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:13
Juntada de decisão
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12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001319-80.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Elizete Alves Dos Santos Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores Advogado: Camila Pontes Egydio (OAB:CE26515) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001319-80.2024.8.05.0042 AUTOR: ELIZETE ALVES DOS SANTOS Representante(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Representante(s): CAMILA PONTES EGYDIO (OAB:CE26515) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
CANARANA/BA, 17 de dezembro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
17/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2024 05:31
Decorrido prazo de NILSON SALUM CARDOSO DOURADO em 09/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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14/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/11/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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18/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001319-80.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Elizete Alves Dos Santos Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001319-80.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: ELIZETE ALVES DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILSON SALUM CARDOSO DOURADO REU: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada, SOBRETUDO considerando que a parte autora não trouxe aos autos documento que ateste a negativa administrativa da parte promovida.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGUARDE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
27/09/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 08:00
Decorrido prazo de NILSON SALUM CARDOSO DOURADO em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:57
Expedição de citação.
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30/08/2024 09:55
Expedição de Carta.
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30/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 20:15
Conclusos para decisão
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29/08/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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