TJBA - 8000946-38.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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22/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/03/2025 13:36
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 08:21
Expedição de citação.
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02/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:51
Decorrido prazo de REJANE CANARIO PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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26/11/2024 15:24
Decorrido prazo de ALVANY MORAIS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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26/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 04:47
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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27/10/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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22/10/2024 11:43
Expedição de intimação.
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20/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8000946-38.2024.8.05.0078 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Rejane Canario Pereira Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha Requerido: Alvany Morais Da Silva Advogado: Natalie Conceicao Andrade Madureira (OAB:BA56467) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000946-38.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: REJANE CANARIO PEREIRA Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379) REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros Advogado(s): NATALIE CONCEICAO ANDRADE MADUREIRA (OAB:BA56467) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida por REJANE CANÁRIO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA – BAHIA, pelos fatos e fundamentos declarados a seguir.
Aduz a requerente que é professora concursada no Município réu.
Narra que em janeiro de 2024, por meio da Portaria nº 06, o município requerido concedeu o afastamento remunerado das funções da Autora, pelo período de 02 (dois) anos, para estudos de aperfeiçoamento profissional de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Alega que, no início do curso de Pós Graduação (mestrado), a Autora foi surpreendida com um corte nos seus vencimentos no percentual de 21% (vinte e um por cento), nos meses de fevereiro e março de 2024, mesmo sem qualquer revogação formal do afastamento até então concedido.
Destaca que o Estatuto do Magistério Público Municipal e a Lei Municipal nº 1.233/2008, em seus arts. 49 e 51, é taxativo, ao garantir o afastamento para aperfeiçoamento profissional, sem qualquer prejuízo das vantagens do cargo.
Por tais razões requereu a concessão da antecipação da tutela, para determinar que o réu realize o estabelecimento dos vencimentos integrais da autora.
Juntou documentos, IDs 440232662 e ss.
Emendou-se inicial com a juntada da declaração de matrícula de Pós-Graduação “Stricto Sensu” em Educação, nível de mestrado (ID 461031984, pág. 1), histórico escolar (ID 461031984, pág. 3).
Intimado, o requerido apresentou justificativa preliminar (ID 463615324), aduzindo em síntese que o Estatuto do Magistério, sancionado em 2008, entendia por manter todos os vencimentos e vantagens para o profissional da carreira do magistério afastado para especialização ou aperfeiçoamento.
Contudo, o Plano de Carreira, em 2010, concedeu a gratificação pelo estímulo apenas àqueles profissionais em efetivo exercício de suas funções.
Destacou ainda que o Decreto nº 38/2011, que regulamenta os arts. 49 e seguintes do Estatuto do Magistério, de 2008, dispõe que os profissionais integrantes da carreira do magistério, afastados para qualificação profissional de pós-graduação, teriam direito à percepção integral de seus vencimentos e vantagens, desde que comprovassem a validade e assiduidade no curso, mediante entrega bimestral de comprovante de aprovação e comprovante de matrícula.
Entretanto, assevera que houve a mora do Poder Executivo Municipal em efetuar em tempo hábil a regulamentação da Lei nº 1.233/2008 (Estatuto do Magistério) e a Lei nº 1.305/2010 (Plano de Carreira) revogou as disposições no tocante específico à gratificação pelo estímulo às atividades de suporte pedagógico à docência, pois tornou-se incompatível com o disposto na lei anterior.
Concluiu, por fim, que a autora se encontra afastada para especialização, nesta circunstância a suspensão da gratificação pelo estímulo é devida, sob pena de crime contra a Administração Pública.
Juntou documentos e legislação pertinente à demanda. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando que o município réu realize os pagamentos dos vencimentos integrais da autora durante o período em que a requerente estiver cursando Pós-Graduação “Stricto Sensu” em Educação, nível de mestrado.
Da análise dos autos, verifico que o município réu já concedeu o afastamento da autora, pelo período de 02 (dois) anos, para estudos de aperfeiçoamento profissional de Pós-Graduação Stricto Sensu (ID 440232664).
Diante do deferimento do pedido de afastamento, não existem controvérsias acerca do preenchimento pela requerente dos requisitos de concessão da licença para estudos.
O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se a requerente possui o direito ao recebimento dos vencimentos integrais durante a realização do curso de aperfeiçoamento profissional.
No caso em tela, vislumbro a plausibilidade dos fundamentos arguidos.
Cumpre-nos evidenciar que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada), sendo que a primeira, distingue-se da segunda, não apenas por terem elas objetos distintos (respectivamente, asseguração e certificação/efetivação), mas também porque a tutela cautelar tem duas características peculiares: a referibilidade e a temporaneidade.
O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias.
Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
O perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do novo Código de Processo Civil, visa não beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
In casu, é de se observar que a requerente apresentou declaração de matrícula de Pós-Graduação “Stricto Sensu” em Educação, nível de mestrado (ID 461031984, pág. 1) e histórico escolar (ID 461031984, pág. 3).
Ademais, ao revês do que alega o réu, a legislações municipais que regem a matéria corroboram, prima facie, a pretensão da jurisdicionada, in verbis: "Estatuto do Magistério Público Municipal nº 1.233/2008: Art. 51 – O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte técnico-pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo. (Redação dada pela Lei 1.382, de 2012)”. "Lei nº 1305 de 16 de março de 2010 (Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de EUCLIDES DA CUNHA).
Art. 75 - Fica assegurado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, o direito ao afastamento para capacitação, qualificação e/ou atualização profissional, de acordo com o que dispõe o Estatuto do Magistério Público Municipal, na forma a seguir indicada: I - o afastamento dar-se-á mediante a comprovação de matrícula em Instituição devidamente autorizada por órgão competente em curso na área de educação ou de atuação do Servidor;” "Decreto nº 038, de 02 de junho de 2011 (Dispõe sobre o afastamento temporário dos profissionais do magistério público municipal, regulamentando os artigos 49 e ss, da Lei nº 1.233/2008: Art. 2º O afastamento dos integrantes da carreira do magistério público municipal, para qualificação profissional, em cursos de pós-graduação ocorrerá: I. de forma integral, com ônus para o município, quando se tratar de cursos de pós-graduação strictu sensu; II. de forma parcial, com ônus para o município, quando se tratar de cursos de pós-graduação lato sensu.
Parágrafo Primeiro – O afastamento, de forma integral, configura-se pela percepção do vencimento e vantagens integrais do profissional, durante todo o período do afastamento (vigência do curso), estando condicionado a sua validade à assiduidade à referida especialização”. (grifei) Compulsados os autos, em que pese a negativa da Administração, ao argumento de que a Lei nº 1.305/2010 revogou as disposições relativas às gratificações pelo estímulo durante o afastamento para realização de curso de mestrado, verifica-se que a referida norma, em seu art.
Art. 75, I, solidificou esse direito, desde que haja a comprovação de matrícula em Instituição devidamente autorizada por órgão competente, em curso na área de educação ou de atuação do Servidor, o que ocorre no caso em análise.
Como se observa, ao contrário da alegação do ente municipal, o Decreto nº 038/2011, regulamentou os artigos 49 e ss, da Lei nº 1.233/2008, assegurando o afastamento dos integrantes da carreira do magistério público municipal, para qualificação profissional, em cursos de pós-graduação, com ônus para o município (pagamento dos vencimentos integrais ao servidor), quando se tratar de cursos de pós-graduação strictu sensu.
Saliento que o referido decreto está em plena vigência, vez que é posterior (ano de 2011) às legislações municipais (Estatuto do Magistério Público Municipal nº 1.233/2008 e Lei nº 1305 de 16 de março de 2010).
Assim, a natureza jurídica do Decreto nº 038/2011 é regulamentar a legislação municipal, no que concerne à concessão dos afastamentos dos servidores e a respectiva remuneração durante a licença.
Dessa forma, considerando que a autora comprovou nos autos que está matriculada no curso de Pós-Graduação “Stricto Sensu” em Educação (nível de mestrado), em universidade credenciada, conforme portaria nº 107, de 24/02/2021 (ID 461031984, pág. 1), assim como demonstrou a assiduidade na formação, juntando histórico escolar ID 461031984, pág. 3, vejo que o requerimento autoral encontra amparo na legislação atual que rege a matéria.
Assim, presentes, a priori, os pressupostos concessivos da tutela provisória, imperioso o deferimento da antecipação da tutela pleiteada.
Ressalta-se que não será gerada qualquer nova despesa a ser imputada ao ente Municipal, mas tão somente a determinação de manutenção das gratificações que são devidas à servidora requerente, das quais já havia a prévia dotação orçamentária Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela antecipada requerida para determinar que o réu restabeleça, nos contracheques vindouros da autora, o pagamento dos seus vencimentos e vantagens integrais correspondente ao cargo, sem quaisquer descontos indevidos, nos termos da legislação municipal vigente que rege a matéria, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O pagamentos dos valores retroativos, já descontados, devem ser discutidos no aditamento da ação, ante a vedação prevista na LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Nos termos do art. 303, §1º, inciso I, do CPC, deverá a autora aditar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Advirto a parte requerida que, nos termos do art. 304, do CPC, a tutela antecipada ora concedida tornar-se-á estável se não for interposto o respectivo recurso.
Concedo à parte autora a gratuidade da justiça à parte autora.
Atribuo à presente decisão, para todos os fins, força de mandado.
P.I.C Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
04/10/2024 12:24
Expedição de decisão.
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03/10/2024 14:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:37
Expedição de intimação.
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03/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2024 08:29
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/04/2024 10:47
Declarada incompetência
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17/04/2024 07:12
Conclusos para decisão
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17/04/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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