TJBA - 0500137-68.2018.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:30
Baixa Definitiva
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16/01/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500137-68.2018.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Jurandir Carvalho De Santana Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:BA10696) Representado: Juliana Silva De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0500137-68.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: JURANDIR CARVALHO DE SANTANA Advogado(s): JOEL PORTUGAL DE JESUS (OAB:BA10696) REPRESENTADO: JULIANA SILVA DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por JURANDY CARVALHO DE SANTANA em face de JULIANA SILVA DE SANTANA, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora, ser genitor da parte acionada; que está já atingiu a maioridade civil e atualmente possui 40 (quarenta) anos de idade; que o autor presta alimentos no percentual de 10% (dez por cento) dos seus proventos mensais.
Requer seja julgado procedente o pedido, para que seja exonerado o requerente do pagamento de alimentos em favor da requerida.
Pediu, ainda, tutela provisória de urgência.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, consoante certidão de ID. 460232189. É o breve relatório.
Decido.
A inércia da parte ré acarreta os efeitos da revelia indicados no artigo 344 do Código de Processo Civil, considerando a ausência de contestação pela requerida, fica decretada a REVELIA, neste caso, com presunção de veracidade dos fatos, diante do desinteresse da acionada, maior de idade, plenamente capaz, em argumentar em seu favor.
Por outro lado, o artigo 355, II, do mesmo diploma normativo, autoriza o julgamento conforme o estado do processo. É o caso em tela.
Por força da revelia restou incontroverso nos autos que a ré Larissa Santos de Lima Custodio não necessita mais de alimentos e, portanto, deixa de ter aplicabilidade e eficácia o artigo 1.695 do Código Civil.
A exoneração é medida que se impõe sob pena de violar direitos patrimoniais do autor e provocar enriquecimento ilícito da ré.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para exonerar o Sr.
JURANDY CARVALHO DE SANTANA do ônus de prestar alimentos à requerida JULIANA SILVA DE SANTANA, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Extraia-se uma via original desta Sentença com FORÇA DE OFÍCIO a FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA- FUNPREV , localizada na Avenida D.João VI, nº1.050, Condomínio CENTER, salas: 113, 122, 124, 130, cep_ 40.285.000, Salvador-BA, para que cessem definitivamente os descontos na folha de pagamento do Sr.
JURANDY CARVALHO DE SANTANA, portador do RG nº 109.207.300 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 48020-580, referente a alimentanda JULIANA SILVA DE SANTANA no percentual de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante a fonte pagadora.
Deixo de condenar a Requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, em face de não constar dos autos a situação socioeconômica da mesma, o que dificulta saber se pode arcar com tal pagamento sem prejuízo do próprio sustento.
Após a intimação de todos os interessados, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o Trânsito em Julgado desta Sentença, e posteriormente, proceda-se o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES juíza de direito -
04/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 05:57
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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26/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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22/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:17
Juntada de petição inicial
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20/03/2024 05:20
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Mandado
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04/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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02/12/2020 00:00
Publicação
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30/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2020 00:00
Mero expediente
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30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
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24/05/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2018 00:00
Mero expediente
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21/05/2018 00:00
Mero expediente
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18/05/2018 00:00
Liminar
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10/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2018 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/02/2018 00:00
Publicação
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29/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2018 00:00
Mero expediente
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10/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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